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62/2001 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal claiming judicial decision violated proportionality, not the law itself.

Case Number 62/2001
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the Council's appeal challenging the application of expropriation laws regarding specific land parcels. The Council argued that applying the law to exclude these parcels from construction status violated principles of justice and proportionality. The Court ruled that the appeal targeted the judicial application rather than the law's constitutionality, which falls outside the Tribunal's jurisdiction.

Legislator headnote

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Art. 70(1)(b) n.º 1 Lei n.º 28/82; Art. 78-A(3) Lei n.º 28/82: The Constitutional Court lacks jurisdiction to review the constitutionality of specific judicial decisions or the proportionality of their application to concrete facts, limiting its competence to the abstract unconstitutionality of the norms themselves.

Keywords

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judicial application review proportionality principle expropriation law Constitutional Court jurisdiction subsidiarity of norms

Cited Legislation

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Art. 70(1)(b) n.º 1 Lei n.º 28/82
Art. 78-A(3) Lei n.º 28/82
Art. 13, 18, 1, 266(2) C.R.P.
Art. 5(24) Código das Expropriações
Acórdão n.º 20/2000
Acórdão n.º 267/97

Cited Case Law

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Acórdão 141/01

ACÓRDÃ0 Nº 141/01

Processo nº 62/2001

3ª Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência, na 3ª Secção

do Tribunal Constitucional:

1. A fls. 310, foi proferida a seguinte decisão sumária :

"1. No processo de expropriação litigiosa identificado nos autos, em que figura como expropriante a E, S.A., o expropriado, CONSELHO DIRECTIVO DOS BALDIOS da Freguesia de S..., do concelho de Valença, recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de fls. 281, de 11 de Janeiro de 2001, "atento que, no aliás douto acórdão, que negou provimento ao recurso e confirmou a também douta sentença da 1ª instância, no que tange às ‘fracções’ 195 e 195.1, se aplicou a norma do nº 5 do artº 24º do Cód. das Expropriações, aprovado pelo Dec.-Lei 438/91, de 9 de Novembro, o aplicável in casu, enquanto interpretada por forma a excluir da classificação de ‘solo apto para construção’ do P.D.M. do concelho de Valença, tais ‘fracções’ 195 e 195.1, para nelas se implantar a auto-estrada, conhecida por A3, com todas as suas infraestruturas, cuja inconstitucionalidade foi suscitada nas alegações que ofereceu no predito recurso de apelação (...), por violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade (artºs 13º, 18º, 1 e 266º, 2, da C.R.P.)".

O recurso foi admitido, em decisão que não vincula este Tribunal (nº 3 do artigo 76º da Lei nº 28/82).

2. Na verdade, apesar de aparentemente pretender a apreciação da inconstitucionalidade da norma contida no preceito legal citado, o que o recorrente verdadeiramente questiona é a constitucionalidade da concreta decisão recorrida, isto é a aplicação das normas em causa à situação do recorrente; ou, por outras palavras, discute a subsunção operada pelo julgador da factualidade concreta à norma legal – no caso, a não qualificação das concretas fracções 195 e 195-1 como solo apto para construção. O recorrente não imputa a inconstitucionalidade à norma, em si mesma considerada, nem a uma sua qualquer dimensão normativa.

O recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional destina-se à apreciação da constitucionalidade de normas aplicadas durante o processo, e não à fiscalização da constitucionalidade das decisões judiciais enquanto tais, ou da razoabilidade dessa aplicação a determinadas hipóteses concretas.

De acordo com a lei e a jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, sempre que o recorrente não suscita a inconstitucionalidade de uma norma, antes põe em causa o modo como esta foi concretamente aplicada, tendo em conta a especial situação dos autos e todas as circunstâncias do caso, não se está perante uma questão de constitucionalidade normativa de que o Tribunal Constitucional possa conhecer, mas de uma questão de constitucionalidade da própria decisão judicial, questão essa que este Tribunal não pode apreciar. Ver, a título de exemplo, os acórdãos nºs 634/ 94 e 20/96, publicados no Diário da República, II Série, de 31.1.95 e de 16 de Maio de 1996, respectivamente.

Assim, nos termos previstos no nº 1 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, decido não conhecer do recurso."

2. Inconformado, o CONSELHO DIRECTIVO DOS BALDIOS DA FREGUESIA DE S... veio reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, "nos termos e com os fundamentos que se seguem:

1º. Além do mais, da V CONCLUSÃO das alegações que ofereceu, no recurso de apelação da sentença da 1ª instância para o Tribunal da Relação do Porto, pode ler-se:

"... é inconstitucional, por violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade a norma do nº 5 do artº 24º do dito Cód. das Expropriações..."

2º. Portanto, é expressamente, que não, salvo o devido respeito, apenas ‘aparentemente’, se almeja a apreciação da inconstitucionalidade da norma constante do preceito legal citado (nº 5 do artº 24º do Cód. das Expropriações).

3º. De resto, foi certamente porque assim entendeu, que o EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DESEMBARGADOR RELATOR, no Tribunal da Relação do Porto, admitiu, sem tergiversar, o recurso.

(...)"

A E, SA pronunciou-se no sentido da confirmação da decisão reclamada.

3. E, na verdade, não se pode atender a reclamação.

Da leitura completa, quer da conclusão das alegações apresentadas no recurso de apelação, quer do requerimento de interposição de recurso, em particular na parte transcrita na decisão reclamada, decorre que o recorrente, em lugar de definir uma norma que o preceito que indica contenha e que haja sido aplicada ao caso com o resultado que descreve, acusa de ser inconstitucional esse próprio resultado. Ora, como se julgou na mesma decisão, o Tribunal Constitucional não tem competência para apreciar esse resultado, obtido em estrita aplicação do direito ordinário julgado aplicável; e não pode, naturalmente, substituir-se ao recorrente e definir a norma que seria susceptível de apreciação no recurso de constitucionalidade.

De qualquer forma, e ainda que se entendesse ter sido efectivamente questionada a constitucionalidade da norma aplicada e não da própria decisão, sempre se teria de negar provimento ao recurso.

Com efeito, pelo acórdão nº 20/2000 (Diário da República, II Série, de 28 de Abril de 2000) decidiu-se "não julgar inconstitucional a norma do artigo 5º do artigo 24º do Código das Expropriações vigente, interpretada por forma a excluir da classificação de ‘solo apto para a construção’ solos integrados na Reserva Agrícola Nacional expropriados para implantação de vias de comunicação".

Conforme ali se demonstra, em termos para os quais se remete, não estando em causa uma expropriação de solos integrados na reserva Agrícola Nacional para neles se edificar, não se verifica a razão que levou ao julgamento de inconstitucionalidade emitido no acórdão nº 267/97 (Diário da República, II Série, de 21 de Maio de 1997): a circunstância de, aqui, a expropriação ter sido realizada para "prosseguir (...) a finalidade cujo afastamento estava subjacente à exclusão da qualificação como ‘solo apto para construção’". Tal como no caso julgado pelo acórdão nº 20/2000, também a expropriação em causa no presente recurso teve como objectivo uma finalidade diversa: a "implantação de uma via de comunicação".

Assim, indefere-se a reclamação.

Lisboa, 28 de Março de 2001

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida