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629/2000 AI generated

Portuguese Constitutional Court rejects reform request, stating non-knowledge of appeal does not deny justice.

Case Number 629/2000
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court of Portugal rejected the applicants' request to reform a previous decision refusing to hear their constitutional appeal. The applicants argued that the lower court failed to apply an unconstitutional norm regarding rental terms, claiming this refusal constituted a denial of justice. The court held that the lack of knowledge of the appeal does not equate to a denial of justice and that the Constitutional Court cannot substitute the ordinary courts' interpretation of domestic law.

Legislator headnote

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Art. 69º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional; Art. 669º, n.º 1, al. a), e 716º, n.º 1 do Código de Processo Civil: The Constitutional Court's refusal to hear a constitutional appeal does not constitute a denial of justice, nor can it substitute the ordinary courts' application of domestic law.

Keywords

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denial of justice constitutional appeal ordinary courts rental law procedural reform

Cited Legislation

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Art. 69º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional
Art. 669º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil
Art. 716º, n.º 1, do Código de Processo Civil
artigo 669º do Código de Processo Civil
Basta ler este requerimento e o disposto no nº 2 do artigo 669º do Código de Processo Civil para verificar que os requerentes não indicam nenhum lapso manifesto que, nos termos previstos nas suas duas alíneas, pudesse justificar a reforma pretendida.
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Full text

Acórdão 140/01

ACÓRDÃO Nº 140/01

Processo nº 629/2000

3ª Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência,

na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Notificados do acórdão de fls. 380. que indeferiu a reclamação da decisão sumária de fls. 299, A e mulher, M vêm "requerer o esclarecimento e reforma do douto acórdão (...), ao abrigo das disposições combinadas nos artigos 69º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional e 669º, nº 1, al. a), e 716º, nº 1, do Código de Processo Civil", concluindo no sentido de que "deve o douto acórdão reclamado ser reformado, sendo substituído por outro, que admita, como se impõe, o recurso interposto".

Conforme sustentam, só assim se conseguirá "evitar que se consume a denegação de justiça a que conduz, irremediavelmente, a petição de princípio sobre a qual assenta, salvo o devido respeito, a decisão de não conhecimento do recurso".

Segundo se depreende do pedido de reforma – porque nenhum esclarecimento é requerido, não obstante a parte inicial do requerimento de fls. 392 –, tal petição de princípio resultaria de Tribunal Constitucional se não ter pronunciado sobre a questão de saber se é ou não de conhecimento oficioso a excepção do "tempo do arrendamento", para utilizar as palavras dos recorrentes. Seria indispensável que o Tribunal Constitucional decidisse tal questão para poder verificar se o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, do qual foi interposto o recurso de constitucionalidade, aplicou ou não a norma constante da al. b) do nº 1 do artigo 107º do Regime do Arrendamento Urbano: "Mal se compreende, pois, salvo o devido respeito, como pode afirmar-se que o douto acórdão recorrido não fez aplicação da norma declarada inconstitucional – e, ao mesmo tempo, recusar-se o iter conducente a aferir da sua efectiva aplicação ou não aplicação".

Seria o "princípio do conhecimento oficioso do Direito" que obrigaria a que o Tribunal Constitucional, com competência restrita ao "julgamento de questões de inconstitucionalidade normativa" , como se afirmou no acórdão cuja reforma se pretende, "no caso vertente", não deixasse "de indagar da natureza da excepção, para se poder extrair a conclusão sobre se foi ou não aplicada a norma declarada inconstitucional".

Não houve resposta.

2. Basta ler este requerimento e o disposto no nº 2 do artigo 669º do Código de Processo Civil para verificar que os requerentes não indicam nenhum lapso manifesto que, nos termos previstos nas suas duas alíneas, pudesse justificar a reforma pretendida.

Não pode, porém, o Tribunal Constitucional deixar de observar que o não conhecimento do recurso de constitucionalidade não acarreta qualquer denegação de justiça; o Tribunal Constitucional não pode, nem suprir a omissão de invocação da excepção na acção de denúncia do contrato de arrendamento, nem apreciar a interpretação e aplicação do direito ordinário em si mesmo considerado, feita pelas instâncias.

Nestes termos, indefere-se o pedido de reforma.

Custas pelos requerentes, fixando-se a taxa de justiça em 10 ucs.

Lisboa, 28 de Março de 2001

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida