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TC_20010129 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses request to reduce court fees citing lack of legal aid application and no bad faith.

Case Number TC_20010129
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a request to reduce court fees, leaving the applicant liable for the full amount. The applicant argued they lacked malicious intent and had modest means, but failed to apply for legal aid to prove their financial situation. The court ruled that since the applicant did not seek legal aid, they cannot now request a fee reduction based on their economic status.

Legislator headnote

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Art. 9º n.º 1 e n.º 2 do DL n.º 303/98; The court cannot reduce minimum court fees when the party fails to apply for legal aid to substantiate their financial inability to pay.

Keywords

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court fees reduction legal aid application financial means proof bad faith litigation Constitutional Court Portuguese law procedural costs

Cited Legislation

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Art. 9º n.º 1 do DL n.º 303/98
Art. 9º n.º 2 do DL n.º 303/98
Art. 20º da Constituição da República Portuguesa
Art. 3º da Constituição da República Portuguesa
artº 3º da Constituição
248 e segs, pedindo a redução da taxa de justiça para um valor "mais adequado e equitativo, conforme ao disposto no nº 1 do artº 20º e nº 2 do artº 3º da Constituição da República Portuguesa".
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Full text

Acórdão 129/01

ACÓRDÃo Nº 129/01

Proc. nº 356/00

TC – 1ª Secção

Relator: Consº. Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 – MD, com os sinais dos autos, vem requerer a reforma das custas em que foi condenado no acórdão de fls. 248 e segs, pedindo a redução da taxa de justiça para um valor "mais adequado e equitativo, conforme ao disposto no nº 1 do artº 20º e nº 2 do artº 3º da Constituição da República Portuguesa".

Os fundamentos invocados pelo recorrente são, em síntese, não ter ocorrido litigância de má-fé, nem recurso ao processo com qualquer fim dilatório e o facto de, penalizado pela dispensa de serviço da GNR, ser de modesta situação económica, lutando "quotidiana e esforçadamente pelo seu sustento e da família que tem a seu cargo".

Cumpre decidir.

2 – No acórdão em causa foi aplicada a taxa de justiça de 15 Ucs, ou seja, 5 Ucs acima do limite mínimo da taxa aplicável, nos termos do artigo 6º nº 1 do DL nº 303/98, de 7 de Outubro, sendo certo que o limite máximo ascende a 50 Ucs.

Atendeu-se, assim, à relevância dos interesses em causa e à complexidade do processo, como decorre do artigo 9º nº. 1 do mesmo Decreto-Lei.

E não ocorrem circunstâncias de excepcional relevo que justifiquem a redução do montante mínimo da taxa de justiça nos termos do nº 2 daquele artigo 9º.

Era lícito ao recorrente pedir o apoio judiciário, onde a alegação e prova da sua situação económica poderiam justificar a dispensa do pagamento de custas. A verdade é que não o fez e não é agora e por este meio que o recorrente pode conseguir o que por via daquele pedido não quis obter. E, constando da lei a tabela de custas vigente neste Tribunal, não poderia o reclamante ignorar a que taxa de justiça estava sujeito em caso de improvimento do recurso.

3 – Decisão

Pelo exposto e em conclusão, decide-se indeferir o requerido

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 5 Ucs.

Lisboa, 27 de Março de 2001

Artur Maurício

Luís Nunes de Almeida

Maria Helena Brito

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa