Portuguese Constitutional Court dismisses request to reduce court fees citing lack of legal aid application and no bad faith.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a request to reduce court fees, leaving the applicant liable for the full amount. The applicant argued they lacked malicious intent and had modest means, but failed to apply for legal aid to prove their financial situation. The court ruled that since the applicant did not seek legal aid, they cannot now request a fee reduction based on their economic status.
Legislator headnote
AI generatedArt. 9º n.º 1 e n.º 2 do DL n.º 303/98; The court cannot reduce minimum court fees when the party fails to apply for legal aid to substantiate their financial inability to pay.
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Acórdão 129/01
ACÓRDÃo Nº 129/01
Proc. nº 356/00
TC – 1ª Secção
Relator: Consº. Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 – MD, com os sinais dos autos, vem requerer a reforma das custas em que foi condenado no acórdão de fls. 248 e segs, pedindo a redução da taxa de justiça para um valor "mais adequado e equitativo, conforme ao disposto no nº 1 do artº 20º e nº 2 do artº 3º da Constituição da República Portuguesa".
Os fundamentos invocados pelo recorrente são, em síntese, não ter ocorrido litigância de má-fé, nem recurso ao processo com qualquer fim dilatório e o facto de, penalizado pela dispensa de serviço da GNR, ser de modesta situação económica, lutando "quotidiana e esforçadamente pelo seu sustento e da família que tem a seu cargo".
Cumpre decidir.
2 – No acórdão em causa foi aplicada a taxa de justiça de 15 Ucs, ou seja, 5 Ucs acima do limite mínimo da taxa aplicável, nos termos do artigo 6º nº 1 do DL nº 303/98, de 7 de Outubro, sendo certo que o limite máximo ascende a 50 Ucs.
Atendeu-se, assim, à relevância dos interesses em causa e à complexidade do processo, como decorre do artigo 9º nº. 1 do mesmo Decreto-Lei.
E não ocorrem circunstâncias de excepcional relevo que justifiquem a redução do montante mínimo da taxa de justiça nos termos do nº 2 daquele artigo 9º.
Era lícito ao recorrente pedir o apoio judiciário, onde a alegação e prova da sua situação económica poderiam justificar a dispensa do pagamento de custas. A verdade é que não o fez e não é agora e por este meio que o recorrente pode conseguir o que por via daquele pedido não quis obter. E, constando da lei a tabela de custas vigente neste Tribunal, não poderia o reclamante ignorar a que taxa de justiça estava sujeito em caso de improvimento do recurso.
3 – Decisão
Pelo exposto e em conclusão, decide-se indeferir o requerido
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 5 Ucs.
Lisboa, 27 de Março de 2001
Artur Maurício
Luís Nunes de Almeida
Maria Helena Brito
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa