Constitutional claim dismissed for lack of counsel and rejected legal aid request due to no conflict.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the constitutional claim because the applicant failed to appoint a judicial lawyer and did not ratify the previous representative who had resigned. The court held that Article 83 of the Constitutional Court Law mandates legal representation for all claims, equating them to appeals. Furthermore, the request for legal aid was rejected because the applicant had already been ordered to pay costs, and legal aid is only available for pending conflicts, not to avoid paying post-judgment expenses.
Legislator headnote
AI generatedArt. 83.º n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional; Art. 39.º do Código de Processo Civil: Constitutional claims require mandatory legal representation, and legal aid is denied when sought solely to avoid paying costs already ordered by the court.
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Acórdão 112/01
ACÓRDÃ0 Nº 112/01
Processo n.º 670/98
2ª Secção
Relator — Paulo Mota Pinto
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Notificado do Acórdão n.º 483/00, que (além de em parte não ter tomado conhecimento do recurso) não julgou inconstitucionais as normas da alínea g) do n.º 1 do artigo 26º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, e do n.º 2 do artigo 170º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, na redacção da Lei n.º 10/94, de 5 de Maio, por conseguinte negando parcial provimento ao recurso de constitucionalidade, JP, melhor identificado nos autos, veio, em 7 de Dezembro de 2000, reclamar do mesmo e requerer apoio judiciário, na modalidade de dispensa total de preparos e de pagamento de custas, em peça processual assinada pelo próprio, e não pelo mandatário judicial constituído.
Notificado para, querendo, vir aos autos no prazo de dez dias ratificar o processado, o mandatário judicial veio renunciar ao mandato nos termos do artigo 39º do Código de Processo Civil (aplicável por força do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional), tendo o recorrente sido notificado dessa renúncia e para, no prazo de vinte dias, vir ao processo constituir novo mandatário que ratificasse o processado, sob pena de a reclamação não poder ter seguimento.
Decorrido tal prazo, nada fez.
Cumpre decidir.
2. Dispõe o artigo 83º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional que "nos recursos para o Tribunal Constitucional é obrigatória a constituição de advogado", sendo de equiparar as reclamações aos recursos no que diz respeito a esta exigência (cf., para as reclamações para o Tribunal Constitucional, o Acórdão deste Tribunal n.º 17/95, publicado no Diário da República, II série, de 19 de Abril de 1995).
Não tendo sido a presente reclamação interposta por mandatário judicial, nem tendo sido o processado ratificado por mandatário constituído (o qual veio antes renunciar ao mandato), dela não se pode, pois, tomar conhecimento.
3. O reclamante veio igualmente pedir, após a notificação do Acórdão n.º 483/00 que o condenou em custas, a concessão de apoio judiciário, designadamente com dispensa de custas.
Ora, o apoio judiciário pressupõe, conforme tem salientado este Tribunal, "uma relação conflitual ou pré-conflitual", para evitar que alguém, por insuficiência de meios económicos, deixe de recorrer a juízo. É esta a jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional – assim, designadamente, os Acórdãos n.ºs 872/96 e 508/97 (ambos por publicar), onde se sublinha que o apoio judiciário não pode ser visto como meio para, após o julgamento da causa e a condenação em custas, obter a dispensa do pagamento de custas.
O presente pedido de apoio judiciário tem, pois, de ser indeferido.
4. Nestes termos, decide-se:
Lisboa, 14 de Março de 2001
Paulo Mota Pinto
Bravo Serra
Guilherme da Fonseca
Maria Fernanda Palma
Luís Nunes de Almeida