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TC_20010089 AI generated

Constitutional Court dismisses request to reduce court fees due to lack of exceptional circumstances.

Case Number TC_20010089
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the applicants' request to reform court fees, ruling that the initial assessment of 6 Ucs for the summary decision and 15 Ucs for the appeal was legally correct. The applicants argued that the case complexity was low and requested fees be reduced to the minimum of 1 Ucs, but the court found no exceptional circumstances to justify such a reduction. Consequently, the court upheld the original fee structure and ordered the applicants to bear the costs.

Legislator headnote

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Art. 6º n.º 3, Art. 7º, Art. 9º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98; The court fees must reflect the value of interests and process complexity, and reductions to the minimum rate require exceptional circumstances not present in this case.

Keywords

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court fees assessment summary decision procedure exceptional circumstances legal costs reduction Constitutional Court review Decreto-Lei 303/98 procedural costs

Cited Legislation

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Art. 6º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro
Art. 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro
Art. 9º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro
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Full text

Acórdão 89/01

ACÓRDÃO Nº 89/01

Proc. nº 497/00

TC – 1ª Secção

Relator: Consº. Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 – J... e mulher, com os sinais dos autos, vêm requerer a reforma das custas relativas à decisão sumária proferida a fls. 160 e segs. e ao acórdão de fls. 181 e segs. decretado no âmbito da reclamação para a conferência da referida decisão.

O fundamento invocado pelos recorrentes é o de ter sido fixado para os interesses em causa o valor de 500.001$00 e o de ser reduzida a complexidade do processo; requerem, deste modo, a fixação das custas excepcionalmente em 1 Uc, ou na taxa de justiça mínima.

Cumpre decidir.

2 – No caso da decisão sumária, foi aplicada a taxa de justiça de 6 Ucs, o que significa cerca de ¼ da diferença entre o limite mínimo e o máximo das custas aplicáveis nos termos do artigo 6º nº. 3 do Decreto-Lei nº. 303/98, de 7 de Outubro (entre 2 Ucs e 20 Ucs).

No que respeita ao acórdão proferido sobre a reclamação daquela decisão foi aplicada a taxa de justiça de 15 Ucs, ou seja, menos de ¼ da diferença entre os limites máximo e mínimo referidos no artigo 7º do citado diploma legal (entre 5 Ucs e 50 Ucs).

Atendeu-se, assim, ao montante dos interesses em causa e à pouca complexidade do processo, como decorre do artigo 9º nº. 1 do mesmo Decreto-Lei.

E não se pode reduzir o montante mínimo da taxa de justiça até ao limite de 1 Uc, como pretendem os recorrentes, uma vez que para isso teriam de ocorrer circunstâncias excepcionais, que não se vislumbram nem foram invocadas.

3 – Decisão

Pelo exposto e em conclusão, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pelos requerentes, fixando-se a taxa de justiça em 10 Ucs.

Lisboa, 9 de Março de 2001

Artur Maurício

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa