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TC_20010088 AI generated

Constitutional Court dismisses late claim for review of summary decision due to procedural expiration.

Case Number TC_20010088
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court refused to hear the applicant's request to review a summary decision, ruling the claim inadmissible as it was filed after the statutory deadline. Although the applicant argued the clock should restart upon the rejection of a clarification request, the court held that such a request was merely a procedural error and did not reset the time limit. Consequently, the court determined the applicant must have used the proper remedy of 'reclamação para a conferência' within the original period, which had already expired.

Legislator headnote

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Art. 78º-A nº 3 da Lei nº 28/82; Art. 669º nº 3 do CPC: A reclamação para a conferência deve ser deduzida no prazo geral contado da notificação da decisão sumária, não sendo o pedido de esclarecimento ou reforma um meio válido para suspender ou reiniciar esse prazo.

Keywords

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reclamação para a conferência decisão sumária prazo processual inadmissibilidade recurso constitucional Lei 28/82 duplicação de meios

Cited Legislation

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Art. 78º-A nº 3 da Lei nº 28/82
Art. 669º nº 3 do CPC
Art. 669º nº 1 alínea a) do CPC
Art. 5º nº 2 do DL nº 398/98
artº 669º do CPC
Começando por concordar com este despacho no ponto em que se entendera que o recorrente visava apenas a revogação da decisão sumária (o recorrente diz, expressamente, que, no referido pedido, se teve presente "o disposto no nº 2 daquele artº 669º do CPC), vem, agora, o recorrente reclamar para a conferência.
artigo 669º nº 1 alínea a) do CPC
Como se disse, o próprio reclamante aceita que o que ele pedira fora a "reforma" da decisão sumária (nunca, aliás, se citou no pedido o artigo o artigo 669º nº 1 alínea a) do CPC) e, no despacho de indeferimento, deixa-se claramente dito que o reclamante deveria ter reclamado para a conferência.
artigo 669º nº 3 do CPC
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Full text

Acórdão 88/01

ACÓRDÃ0 Nº 88/01

Proc. nº 634/00

TC – 1ª Secção

Relator: Consº. Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 – Pela decisão sumária de fls. 382 e segs. o Tribunal não conheceu do objecto do recurso interposto por J..., identificado nos autos, com fundamento em que o acórdão recorrido não fizera aplicação da norma do artigo 5º nº 2 do DL nº 398/98, de 17 de Dezembro.

Veio, então, o recorrente pedir um "esclarecimento" que, por despacho de fls. 401 e segs, foi indeferido, ali se entendendo que o recorrente pretendia, substancialmente, a revogação daquela decisão, pelo que deveria ter lançado mão da reclamação para a conferência, prevista no artigo 78º-A nº 3 da Lei nº 28/82; de todo o modo, disse-se ainda que, mesmo através do meio errado que utilizara, nada o recorrente aduzira susceptível de infirmar a referida decisão.

Começando por concordar com este despacho no ponto em que se entendera que o recorrente visava apenas a revogação da decisão sumária (o recorrente diz, expressamente, que, no referido pedido, se teve presente "o disposto no nº 2 daquele artº 669º do CPC), vem, agora, o recorrente reclamar para a conferência.

Cumpre decidir.

2 - A reclamação é, claramente, extemporânea, sendo certo que a decisão sumária foi notificada ao recorrente em 23 de Novembro de 2000 e a reclamação deu entrada em 20/1/2001.

Mas não será que o prazo para o efeito só se deverá começar a contar a partir da notificação do despacho de fls. 401 e segs. ?

Entende-se que não.

Em primeiro lugar, porque aquele despacho não pode ser considerado como despacho de indeferimento de um "pedido de esclarecimento". Como se disse, o próprio reclamante aceita que o que ele pedira fora a "reforma" da decisão sumária (nunca, aliás, se citou no pedido o artigo o artigo 669º nº 1 alínea a) do CPC) e, no despacho de indeferimento, deixa-se claramente dito que o reclamante deveria ter reclamado para a conferência.

Em segundo lugar, porque aplicada a norma do artigo 669º nº 3 do CPC ao recurso de constitucionalidade, em fiscalização concreta, com a sua específica tramitação (em especial no que concerne ao meio de impugnação das decisões sumárias – reclamação para a conferência, nos termos do artigo 78º-A nº 3 da Lei nº 28/82) entende-se que o pedido de reforma deve ser deduzido na própria reclamação para a conferência, sob pena de uma inadmissível duplicação de meios,

Em suma, pois, quando o recorrente discorda da decisão sumária e pretende a sua revogação, deve sempre – e sejam quais forem os fundamentos, inclusivé os que são pertinentes à "reforma" da decisão - reclamar para a conferência no prazo geral contado a partir da notificação da decisão reclamada, o qual, no caso, se mostra excedido..

3 – Decisão:

Pelo exposto e em conclusão, decide-se não conhecer do pedido.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Ucs.

Lisboa, 9 de Março de 2001

Artur Maurício

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa