Legislator Case Law & Legislation
451/2000 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for failure to define specific norm and presents alternative grounds.

Case Number 451/2000
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court refused to examine the applicant's request to reduce the appeal to a specific constitutional issue regarding Article 25 of DL 329-A/95. The applicant had previously failed to define the exact norm for impugnation and presented alternative grounds for unconstitutionality, which the Court confirmed were procedurally inadmissible. Consequently, the court ruled that the applicant could not alter the request after the jurisdictional power had been exhausted.

Legislator headnote

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Art. 70(1)(b) of Law 28/82; Art. 668 of the Civil Procedure Code; The Constitutional Court cannot examine an appeal where the applicant fails to define the specific norm for impugnation or presents alternative grounds for unconstitutionality, as the jurisdictional power is exhausted and the request cannot be reduced.

Keywords

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Constitutional Appeal Failure to Define Norm Alternative Grounds Jurisdictional Exhaustion Procedural Admissibility Reduction of Request Civil Procedure Code

Cited Legislation

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Art. 70(1)(b) of Law 28/82
Art. 668 of the Civil Procedure Code
Art. 669 of the Civil Procedure Code
a) por inconstitucionalidade da enumeração taxativa do artigo 668º do CPC, atenta a própria e nova redacção do nº 2 do art. 669º e seguinte;
Art. 716 of the Civil Procedure Code
Art. 69 of Law 28/82
artigo 668º do CPC
a) por inconstitucionalidade da enumeração taxativa do artigo 668º do CPC, atenta a própria e nova redacção do nº 2 do art.
art. 669º do CPC
329-A/95, de 12 de Dezembro, enquanto exclui a aplicação a certos processos pendentes, como este, dos nºs 2 e 3 do art. 669º do CPC;"
art. 669º do Código de Processo Civil
329-A/95, de 12 de Dezembro, enquanto exclui a aplicação a certos processos pendentes, como este, dos nºs 2 e 3 do art. 669º do Código de Processo Civil".
artigo 716º do Código de Processo Civil
834, o recorrente não pode vir reduzir o pedido; o poder jurisdicional do Tribunal esgotou-se, apenas lhe sendo possível, sendo caso disso, alterar o acórdão por via dos termos previstos no artigo 716º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Cited Case Law

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STJ, 6 June 2001
STJ, previous decision in the same proceedings
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Full text

Acórdão 48/01

ACÓRDÃ0 Nº 48/01

Processo nº 451/2000

3ª Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência,

na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Notificado do acórdão de fls.834, que, confirmando a decisão sumária de fls. 815, decidiu não conhecer do recurso que interpusera para o Tribunal Constitucional pelo requerimento de fls. 805, AF vem, pelo requerimento de fls. 843, sustentar que "Deve, por esta superveniência, ser tomado conhecimento do objecto do recurso, por redução do mesmo à ocorrida questão da interpretação inconstitucional do artº 25º do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro.

ASSIM,

por tal fixação de jurisprudência,

\ recurso, por redução, e que,

a final, seja proferido acórdão que considere inconstitucional

a interpretação que foi produzida no acórdão do STJ,

e, por via disso,

que seja o mesmo declarado nulo,

com as devidas consequências, como é de

JUSTIÇA!"

Conforme explica,

" I- Tomou conhecimento do acórdão do PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, de 6 Junho do corrente ano, que se reporta, exactamente, à interpretação do art. 25º do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, uma das questões submetidas ao veredicto do Tribunal Constitucional.

II- Esta recente fixação de jurisprudência vem opor-se ao que o mesmo Supremo Tribunal decidiu, pouco tempo antes, na presente acção".

2. No recurso interposto para este Tribunal, e em resposta ao convite que lhe foi dirigido para que completasse o requerimento de interposição de recurso, AF, na parte que agora interessa respondera que

"1. O recurso é interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro,

a) por inconstitucionalidade da enumeração taxativa do artigo 668º do CPC, atenta a própria e nova redacção do nº 2 do art. 669º e seguinte;

b) ou por inconstitucionalidade da parte final do art. 25º do DL. 329-A/95, de 12 de Dezembro, enquanto exclui a aplicação a certos processos pendentes, como este, dos nºs 2 e 3 do art. 669º do CPC;"

Pela decisão sumária de fls. 815 foi decidido não conhecer do recurso, também agora apenas no que releva, porque

"Quanto às als. a) e b) do nº 1 do requerimento de interposição de recurso, atrás transcritas, porque o recorrente, por um lado, não define a norma que pretende impugnar na al. a) e, por outro, porque formula pedidos alternativos;"

Esta decisão foi confirmada pelo acórdão de fls. 834, nos seguintes termos:

"Quanto à alínea a), em primeiro lugar, que é exacto que, ao interpor o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas, e ao responder ao convite que lhe foi dirigido nesse sentido, o reclamante não definiu qualquer norma quando pretendeu que o Tribunal Constitucional julgasse inconstitucional a "enumeração taxativa do artigo 668º do CPC, atenta a própria e nova redacção do nº 2 do art. 669º e seguintes", como se julgou na decisão agora reclamada; em segundo lugar, que o reclamante colocou mesmo em alternativa as inconstitucionalidades que refere à "enumeração taxativa do artigo 668º do CPC, atenta a própria e nova redacção do nº 2 do art. 669º e seguintes" e à "parte final do art. 25º do DL. 329-A/95, de 12 de Dezembro, enquanto exclui a aplicação a certos processos pendentes, como este, dos nºs 2 e 3 do art. 669º do Código de Processo Civil". Diga-se, aliás, que nem se compreende o confronto que o reclamante pretende estabelecer entre a aplicação destes dois regimes, um definido para os vícios da sentença e outro para os pedidos de reforma por erro manifesto, já que eles, como é sabido, se excluem. Não poderia, sequer, existir entre ambos qualquer relação "consequencial"."

3. Pretende agora o recorrente "elimina[r] a dicotomia ou alternativa acusada nos apresentados fundamentos do recurso para esse Tribunal Constitucional quanto à questão da reforma do acórdão" que o Supremo Tribunal de Justiça lhe negou.

Notificada para se pronunciar, querendo, a recorrida SQ, SA nada disse.

Ora a verdade é que, após ter sido proferido o acórdão de fls. 834, o recorrente não pode vir reduzir o pedido; o poder jurisdicional do Tribunal esgotou-se, apenas lhe sendo possível, sendo caso disso, alterar o acórdão por via dos termos previstos no artigo 716º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do requerimento de fls. 843.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 ucs.

Lisboa, 31 de Janeiro de 2001

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida