Portuguese Constitutional Court dismisses claim to review a prior ruling on the constitutionality of a social security law provision.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicant's request to review a summary decision that had previously denied a challenge to the constitutionality of a specific social security law provision. The applicant argued that the law violated fundamental rights and the principle of solidarity, citing conflicting prior jurisprudence to suggest the earlier ruling was erroneous. The court declined to re-examine the merits, stating that the established precedent from the previous full bench decision remained binding and that no new arguments were presented to overturn it.
Legislator headnote
AI generatedArt. 221.º da CRP; Art. 222.º da CRP: The Constitutional Court's summary decision denying a constitutional challenge is binding unless the case involves a fundamental change in jurisprudence or new facts, and the Court will not re-examine the merits of a previously decided constitutional question.
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Acórdão 47/01
ACÓRDÃO Nª 47/01
Processo nº 675/2000
Conselheiro Messias Bento
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
Recorrente(s): A, SA
Recorrido(s): JA
I. Relatório:
1. A recorrente reclama para a conferência da decisão sumária que negou provimento ao recurso por si interposto do acórdão da Relação de Coimbra, de 4 de Maio de 2000, tendo por objecto a norma constante da alínea e) do nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 519-C1/79, de 29 de Dezembro, que aquela decisão julgou inconstitucional.
Na reclamação, formula a recorrente (ora reclamante) as seguintes conclusões:
1. Do que vem de ser exposto, não é de considerar inconstitucional a norma constante da al. e) do nº 1 do artº 6º do Decreto-Lei 519-C1/79;
2. Como tal, não deveria ter sido recusada a sua aplicação com fundamento em inconstitucionalidade; Com efeito,
3. A entrada em vigor do artº 63º da CRP introduziu no ordenamento jurídico português, os Princípios Fundamentais do Direito à Segurança Social, os quais regem, entre outras coisas, as pensões de reforma, os subsídios de desemprego, invalidez e doença, tendo ficado fora da iniciativa privada a possibilidade de criar sistemas de Segurança Social fora do âmbito de Instituições de Solidariedade não lucrativas;
4. O que o legislador pretendeu assegurar foi que os fundos de Segurança Social, para pensões de reforma e para complementos de subsídio de doença, estivessem vinculados ao fim da solidariedade e que não estivessem sujeitos às vicissitudes de maior ou menos perenidade das instituições privadas;
5. São, pois, razões de ordem pública que não permitem a existência de Sistemas de Segurança Social paralelas que estabeleçam regalias complementares de Segurança Social, entre as quais se incluem, os complementos de reforma;
6. Acresce que, sendo certo que pelo Tribunal Constitucional foi proferido o acórdão 517/98, não é menos certo que a posição do Tribunal não é unânime assistindo-se mesmo a uma alteração da sua jurisprudência quanto à aplicabilidade da al. e) do nº 1 do artº 6º do Decreto-Lei 519-C1/79.
Ña verdade, sobre ele pronunciou-se o Tribunal Constitucional em dois diferentes acórdãos e com duas diferentes posições (Ac. nº 966/96, publicado no D.R., 2ª Série, de 31 de Janeiro de 1997 e Ac. nº 517/98, publicado no D.R., 2ª Série, nº 260, de 10 de Novembro de 1998).
Estes dois acórdãos do Tribunal Constitucional foram proferidos sempre com o número máximo de votos discordantes.
7. Como tal não poderia o Senhor Conselheiro Relator ter proferido decisão sumária de indeferimento do recurso interposto pelo Reclamante e confirmado, quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade, o acórdão recorrido.
Nos termos expostos e com os mais que V. Exªs. doutamente suprirão deve a presente reclamação ser atendida, revogando-se a decisão sumária proferida pelo Senhor Conselheiro Relator, devendo a Conferência decidir que deve conhecer-se do objecto do recurso, com todas as consequências legais daí decorrentes.
O RECORRIDO vem responder, dizendo:
1. A norma constante da alínea e) do nº 1 do artigo 6º do DL 510-C1/79, de 29 de Dezembro, ao proibir a consagração de benefícios complementares de reforma negociados através de contratação colectiva limita ou restringe um direito fundamental dos trabalhadores como seja o direito de contratação colectiva.
2. E por isso tem que se considerar inconstitucional, por inconstitucionalidade material, dada a violação do disposto nos artigos 56º nº 3, 17º e 18º da Constituição da República Portuguesa.
3. E inconstitucional também por inconstitucionalidade orgânica, por estar contida num decreto-lei aprovado pelo Governo, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 201º da Constituição (versão originária), no exercício da competência alegadamente própria, atento o disposto nos artigos 167º alínea c), 58º, nºs 3 e 4, e 17º da Constituição (versão originária).
Nos termos expostos, deverá manter-se a decisão sumária proferida – e bem – pelo Senhor Conselheiro Relator no sentido do indeferimento do recurso interposto pela ora Reclamante.
2. Cumpre decidir.
II. Fundamentos:
3. Na decisão sumária reclamada, o relator - depois de recordar que a norma constante da alínea e) do nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 519-C1/79, de 29 de Dezembro, já tinha sido julgada inconstitucional, entre outros, pelo acórdão nº 517/98 (publicado no Diário da República, II série, de 10 de Novembro de 1998), que foi tirado em plenário, embora com vozes discordantes, entre elas, a de ele próprio, relator -, sublinhou que era a jurisprudência constante desse acórdão nº 517/98 (do Plenário) que havia que aplicar no caso. E, em consonância com isso, negou provimento ao recurso e confirmou o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade, uma vez que este tinha recusado aplicação àquela norma legal, justamente com fundamento em que ela infringia a Constituição.
Na reclamação, não se aduzem argumentos que a anterior jurisprudência do Tribunal (designadamente, aquele acórdão nº 517/98) não haja já considerado.
Resta, por isso, fazendo aplicação da jurisprudência firmada nesse acórdão nº 517/98, indeferir a reclamação apresentada e confirmar a decisão sumária reclamada que negou provimento ao recurso interposto nos termos referidos.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, decide-se:
(a). indeferir a reclamação apresentada; e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada que negou provimento ao recurso e confirmou o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade;
(b). condenar a reclamante nas custas, com quinze unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa, 31 de Janeiro de 2001
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida