Constitutional court rejects challenge to delayed appeal of non-granted investigation orders in criminal proceedings.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the constitutional complaint filed by defendants against the immediate non-admissibility of an appeal regarding non-granted investigation orders. The defendants argued that delaying the appeal violated their right to defense, dignity, and presumption of innocence, while the prosecution contended that the delay did not render the appeal useless. The court held that the procedural delay, though potentially affecting the speed of the process, does not absolutely nullify the appeal or alter the defendant's legal status, thus upholding the principle of procedural celerity.
Legislator headnote
AI generatedArt. 407(2) and Art. 408(1)(b) of the Criminal Procedure Code; The delayed submission of an appeal against a non-granted investigation order does not violate the right to defense, dignity, or presumption of innocence, as it does not absolutely nullify the appeal or alter the accused's legal status.
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Acórdão 46/01
Acórdão nº 46/01
Proc. nº 452/00
3ª Secção
Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam, na 3ª secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. Não se conformando com a decisão proferida no Tribunal Judicial da Comarca de Braga sobre questão prévia suscitada, na fase de instrução - traduzida em ter sido decidida determinada questão atinente à prescrição do procedimento criminal, sem realização de um novo debate instrutório - recorreram os arguidos JS, JG, MP e RS, para o Tribunal da Relação do Porto.
2. O recurso foi admitido, para subir nos autos conjuntamente com o que viesse a ser interposto da decisão final que pusesse termo à causa e com efeito meramente devolutivo.
3. De novo inconformados, vieram os recorrentes aos autos para reclamarem contra a não subida imediata e com efeito suspensivo do recurso.
4. Na sequência foi proferido pelo Mmo. Juiz a quo o despacho a que se refere o art. 668º, nº 4 do CPC, confirmando a decisão anterior.
5. Subida a reclamação, foi a mesma indeferida por despacho do Mmo. Juiz Presidente do Tribunal da Relação do Porto, de 29 de Maio de 2000, que fundamentou a sua decisão nos seguintes termos:
"O caso em apreço circunscreve-se ao fim e ao cabo, ao problema da subida do recurso e do seu efeito.
Como é sabido tem sido jurisprudência uniforme neste Tribunal, em situações como a dos autos, como, aliás, acontece na jurisprudência de outras Relações, que o despacho que retêm o recurso de agravo só deverá subir imediatamente – art. 407º, nº 2 do CPP – quando a sua retenção o inutilize em absoluto, o que como é evidente não é o caso dos autos.
A retenção de um recurso torná-lo-á absolutamente inútil quando a eficácia do despacho recorrido produza um resultado irreversivelmente oposto ao efeito buscado pela interposição (Rel. Coimbra 5/05/81, Oliveira Matos, C.J. 3, 200, R.C. o4/12/84, Baltazar Coelho, C.J. – 5, 29).
Na verdade, os ora reclamantes nem de longe nem de perto alegam matéria fáctica que nos leve a concluir pela inutilidade da retenção do recurso.
Em suma, ao fim e ao cabo a retenção não inutiliza em absoluto o recurso de agravo, poderá, é certo, dar-lhe maior acutilância, o que não é mesmo que o inutilizar em absoluto.
Nesta conformidade, sem mais considerações por escusadas, indefiro a presente reclamação".
6. É desta decisão que vem interposto, ao abrigo da al. b) do nº 1 do art. 70º da LTC, o presente recurso de constitucionalidade. Pretendem os recorrentes, nos termos do respectivo requerimento de interposição, ver apreciada a constitucionalidade das normas dos artigos 407º, nº 2 e 408º, nº 1, alínea b) do CPP, na interpretação que delas fez a decisão recorrida.
7. Notificados para alegar, os recorrentes JG, MP e RS, vieram aos autos para dizer que desistiam do recurso, desistência que foi admitida por despacho do relator de fls. 460. O arguido JS apresentou as suas alegações, em que concluiu da seguinte forma:
"1 – O recurso interposto pelo recorrente deve subir imediatamente e com efeito suspensivo.
2 – Tal situação impedirá que o recorrente e demais arguidos sejam sujeitos a julgamento, sem esgotarem todos os meios de defesa ao seu alcance.
3 – Ao não subir o recurso, ficará a instrução por concluir;
4 – Tal situação configura uma violação do princípio das garantias de processo criminal;
5 – Sem o efeito suspensivo, os arguidos e o aqui recorrente, verão os seus direitos e liberdades ameaçados;
6 – E ao ser julgado sem que o recurso seja apreciado, colocar-se-á em perigo o bom nome e reputação do recorrente e demais arguidos e a sua própria dignidade;
7 – Já que o julgamento, que até já está marcado para 8 de Janeiro de 2001, será uma exposição pública da imagem do recorrente, sobre a qual qualquer cidadão pode fazer o juízo que entender.
Ao não admitir a subida imediata do recurso com efeito suspensivo violou o Tribunal de 1ª instância e depois o Tribunal da Relação do Porto, as normas contidas nos art.s 25º, nº 1, 1ª parte, 26º, nº 1 e 32º, nºs 1 e 2, in fine, da Constituição, com referência às normas dos art.s 407º, nº 2 e 408º, nº 1, al. b) do CPP".
8. Notificado para responder, querendo, às alegações do recorrente, disse o Ministério Público, a concluir:
"1º - A norma do art. 407º, nº 2 do Código de Processo Penal, interpretada em termos de estabelecer um regime de subida diferida para o recurso em que se questiona a validade da decisão de certa questão prévia, dirimida precedentemente à pronúncia do arguido, não afronta o princípio das garantias de defesa.
2º - Termos em que deverá improceder o recurso".
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
II – Fundamentação
9. Delimitação do objecto do recurso.
Como este Tribunal tem afirmado repetidamente, o recurso interposto pelo ora recorrente, o previsto na alínea b) do nº 1 do art. 70º da LTC, pressupõe, além do mais, que a decisão recorrida tenha feito efectiva aplicação das normas cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada.
A verdade, porém, é que de entre as normas referidas pelo recorrente como constituindo objecto do recurso, os artigos 407º, nº 2 e 408º, nº 1, al. b) do Código de Processo Penal, apenas a primeira foi efectivamente aplicada pelo despacho recorrido. Como, bem, sublinha o Ministério Público, "o despacho recorrido não aplicou a norma constante do artigo 408º, nº 1, al. b) do Código de Processo Penal, uma vez que o recurso em causa não se reporta ao «despacho de pronúncia» mas à «questão prévia» a ele atinente - e sendo a «nulidade» invocada, e que integra tal questão, diversa da prevista nos artigos 310º, nº 2 e 309º do CPP".
Dessa forma, o presente recurso deve ter-se por circunscrito à norma constante do artigo 407º, nº 2 do Código de Processo Penal, enquanto interpretada em termos de dela resultar um regime de subida diferida para os recursos atinentes a questões prévias suscitadas relativamente ao despacho de pronúncia.
10. Julgamento da questão de constitucionalidade.
Este Tribunal teve já oportunidade, por diversas vezes, de se pronunciar sobre a constitucionalidade da norma constante do artigo 407º, nº 2, do Código de Processo Penal, enquanto interpretada em termos de dela resultar um regime de subida diferida para o recurso de decisões que, na fase instrutória, decidam questões prévias, tendo sempre considerado que a mesma não era inconstitucional.
Assim, considerou já o Tribunal Constitucional que aquela norma quando interpretada em termos de considerar "como não sendo absolutamente inúteis os recursos do despacho que indefira o pedido de realização de diligências de prova em fase de instrução, se subirem, forem instruídos e julgados conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa, não viola qualquer princípio ou norma constitucional, designadamente os artigos 1º, 2º, 13º, 16º, 20º e 32º da Constituição da República Portuguesa" (cfr. nesse sentido, os acórdãos nºs 474/94, publicado no Diário da República, II série, de 8 de Novembro de 1994), 964/96 (publicado no Diário da República, II série, de 23 de Dezembro de 1996), 1205/96, (publicado no Diário da República, II série, de 14 de Fevereiro de 1997; 104/98 publicado no Diário da República, II série, de 20 de Março de 1998 e 68/2000 (publicado no Diário da República, II série, de 4 de Outubro de 2000).
Por sua vez, no acórdão nº 551/98 (ainda inédito), decidiu igualmente o Tribunal que a não subida imediata do recurso interposto da decisão que considerava inexistir nulidade decorrente da notificação edital da acusação, não violava qualquer preceito ou princípio constitucional, designadamente o princípio das garantias de defesa ou o princípio da presunção de inocência do arguido.
Pois bem: é a jurisprudência firmada naqueles acórdãos que agora há que reiterar, por os argumentos então aduzidos, para os quais se remete - e que, de seguida, em parte se recordam - manterem inteira validade na situação que agora constitui objecto dos autos.
Assim, para concluir que não existe violação do princípio das garantias de defesa, pode ler-se, desde logo, no citado acórdão nº 474/94:
"A subida diferida de recursos assenta claramente numa exigência de celeridade processual - como bem refere, nas suas alegações, o Procurador-Geral adjunto - que em processo penal é um "valor constitucionalmente relevante". Assim, fazendo a lei processual penal subir imediatamente apenas os recursos cuja utilidade se perderia em absoluto se a subida fosse diferida, obvia-se a que a tramitação normal do processo seja afectada por constantes envios do processo à segunda instância para apreciação de decisões interlocutórias e, por outro lado, pode vir a evitar-se o conhecimento de muitos destes recursos que podem ficar prejudicados no seu conhecimento pelo sentido da decisão final.
É certo que o provimento de um recurso deste tipo leva à inutilização dos actos processuais que forem praticados após a sua interposição e que estejam na dependência do acto ou despacho recorrido.
Importa aqui, porém, acentuar que o regime de subida diferida em nada diminui as garantias de defesa do arguido que, face ao provimento do recurso, sempre verá a sua posição ser reconhecida jurisdicionalmente.
Acresce que - conforme se refere no Acórdão nº 338/92 [...], citando o Acórdão nº 31/87 - "a Constituição não estabelece qualquer direito dos cidadãos a não serem submetidos a julgamento, sem que previamente tenha havido uma completa e exaustiva verificação de existência de razões que indiciem a sua presumível condenação. O que a Constituição determina no nº 2 do artigo 32º é que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, pelo que o simples facto de se ser submetido a julgamento não pode constituir, só por si, no nosso ordenamento jurídico, um atentado ao bom nome e reputação".
Deve, por isso, concluir-se que a subida diferida de um recurso de despacho que indefira a realização de diligências na fase de instrução não afronta o princípio das garantias de defesa do arguido nem o princípio da dignidade do cidadão pela sua submissão ao julgamento penal".
E, no que se refere ao princípio da presunção de inocência, acrescentou-se no mesmo aresto:
"Tal regime de subida de recurso não viola também, manifestamente, o princípio da presunção de inocência do arguido uma vez que o modo de subida de tal recurso não altera por qualquer forma o estatuto do arguido, antes permite que, com um julgamento mais célere, se defina, de modo terminal, a posição do arguido face aos factos apurados".
Ainda sobre o mesmo ponto, acrescentou-se, mais recentemente, no acórdão nº 68/2000:
" (...)
4.3. Argumenta-se, ex adverso, dizendo que como, no nosso sistema processual, não há recurso da decisão instrutória que pronuncie o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público (cf. o artigo 310º, nº 1, do Código de Processo Penal) – e a irrecorribilidade desse despacho tem-na este Tribunal julgado compatível com a Constituição [cf., por último, o acórdão nº 387/99 (ainda por publicar)] -, então, a subida diferida do recurso interposto do despacho que indefere a realização de diligências de prova na fase da instrução afecta necessariamente o princípio da presunção de inocência do arguido e impede que ele use um meio capaz de evitar uma indevida sujeição a julgamento, porque não baseada na suficiência de indícios.
Sem razão, porém.
De facto, o arguido – para além de continuar a presumir-se inocente – só pode ser submetido a julgamento, se, "até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação" ao mesmo "de uma pena ou de uma medida de segurança" – dispõe o nº 1 do artigo 308º do Código de Processo Penal.
Por conseguinte, não é o facto de o recurso não subir imediatamente que, em si, pode conduzir a que o arguido seja indevidamente submetido a julgamento ou a que deixe de presumir-se inocente.
É certo que o juiz, quando indefere a realização de diligências de prova, pode ajuizar mal sobre a utilidade das mesmas; e, ao receber o recurso com subida diferida, pode errar quanto ao juízo de não inviabilização da prova.
São riscos "inerentes à ponderação das exigências de celeridade" processual (para dizer com o citado acórdão nº 1205/96).
Ora, a celeridade processual é, ela também, um valor constitucional, pois é direito do arguido o ser julgado "no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa" (cf. o nº 2 do artigo 32º da Constituição): é o direito a um processo que, além de justo, seja célere".
III Decisão
Em face do exposto, decide-se negar provimento ao presente recurso de constitucionalidade.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
Lisboa, 31 de Janeiro de 2001
José de Sousa e Brito
Alberto Tavares da Costa
Messias Bento
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (vencida, nos termos da declaração de voto aposta ao acórdão nº 68/2000)
Luís Nunes de Almeida