Constitutional Court allows review of military pension for disabled forces member despite late disability recognition.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted the claimant's request to review his military pension, overturning the lower court's refusal based on a technical interpretation of disability status. The claimant argued that the law denying his pension review violated the principle of equality because he was a disabled member of the armed forces who had not opted for active service. The court ruled that the contested legal provision was correctly applied to exclude him, as his disability was only officially recognized after the relevant law came into force, meaning he did not meet the specific criteria for the pension review at that time.
Legislator headnote
AI generatedDL nº 134/97, de 31 de Maio; DL nº 43/76, de 9 de Maio: The provision granting pension review rights to disabled military personnel applies only to those whose disability status was formally recognized under the specific legal criteria in force at the time of the qualifying decision, excluding those whose disability was acquired prior to the law's enactment but recognized later.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 22/01
ACÓRDÃO Nº 22/01
Proc. nº 759/00
TC – 1ª Secção
Relator: Consº. Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 – MM, com os sinais dos autos, impugnou contenciosamente no Tribunal Central Administrativo o despacho do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada que indeferiu o seu pedido de revisão da pensão de reforma nos termos do DL nº 134/97, de 31 de Maio, despacho esse a que atribuiu, entre outros, o vício de violação dos artigos 1º e 3º daquele diploma legal.
O TCA, pelo acórdão documentado a fls, 12 e segs, concedeu provimento ao recurso e anulou o acto recorrido por errada aplicação do artigo 1º do DL nº 134/97 – em contrário do decidido, o recorrente tinha a qualidade de deficiente das Forças Armadas nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 18º do DL nº 43/76, cabendo a sua pretensão na previsão legal do citado artigo 1º.
Interposto recurso pela entidade então recorrida, o STA, pelo acórdão documentado a fls. 23 e segs, revogou o acórdão recorrido, com fundamento em que o ora reclamante não poderia ser qualificado como deficiente das Forças Armadas nos termos das alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 18º do DL nº 43/76 "ou seja, como "automaticamente deficiente" pois a sua condição de deficiente só lhe veio a ser reconhecida em momento muito posterior ao do início da vigência do DL 43/76"; e concluiu, nos seguintes termos:
"Desta forma e em contrário do entendimento acolhido na decisão ora impugnada, correcto foi o entendimento da entidade ora recorrente ao concluir da inaplicabilidade do artº 1º do DL 134/97, precisamente por o requerente se não enquadrar na previsão do nº 1 do artº 18º do DL 43/76, condição pressuposta de aplicação daquela norma".
O reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional para apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 1º do DL 134/97 (por manifesto lapso indica "artº 1ª nº 1") que, segundo ele, violaria o princípio constitucional da igualdade.
O recurso não foi admitido no STA, nos seguintes termos:
"Uma vez que não foi aplicado o artº 1º do DL nº 134/97, não recebo o recurso para o TC interposto pelo requerimento de fls. 151".
Na sua reclamação, o reclamante limita-se a sustentar, com utilidade, que "não está correcta a interpretação do mui douto despacho pois foi aplicado o nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 134/97, ao não incluir o ora reclamante no grupo dos deficientes das Forças Armadas que não optaram pelo serviço activo, constante da norma, concluindo, por isso, pela inaplicabilidade do comando".
O Exmo Magistrado do Ministério Público emite parecer no sentido do deferimento da reclamação nos seguintes termos:
"Na contra-alegação que apresentou, suscitou o recorrente – em termos procedimentalmente adequados – a questão da inconstitucionalidade de certa interpretação da norma constante do artº 1º nº 1 do DL nº 134/97, entendida como denegando ao interessado – deficiente com o grau o grau de incapacidade de 33% - a revisão da respectiva pensão de reforma extraordinária, com fundamento em a sua situação se não enquadrar na previsão constante do artº 18º nº 1 do DL nº 43/76; na sua óptica, tal interpretação "restritiva" ou "literal" da norma que integra o objecto do recurso interposto violaria o o princípio da igualdade consagrado no artº 13º da Constituição. E tal interpretação "restritiva" (e excludente do interessado) foi efectivamente aplicada pelo STA à dirimição do caso , o que - a nosso ver - determina que se considerem preenchidos os pressupostos do recurso de fiscalização concreta. É que – no caso dos autos – a "não aplicação" à actuação do recorrente da previsão normativa do artº 1º nº 1 do referido DL nº 134/97 não decorre de quaisquer razões ou motivos estruturalmente situados no plano da interpretação e aplicação do direito infraconstitucional – envolvendo antes implícita dirimição, em sentido desfavorável ao recorrente da questão de inconstitucionalidade normativa por ele suscitada.
Aliás, em rigor, o que o recorrente realmente pretende é que – sobre a norma questionada – seja proferida "decisão aditiva" ampliando, com base em alegada violação do princípio da igualdade, a previsão constante da "letra" de tal preceito legal.
Nestes termos – e por se verificarem os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto – somos de parecer que a presente reclamação deverá ser deferida".
2 - Cumpre decidir.
Como se deixou relatado, o acórdão do STA recorrido emerge de um recurso contencioso em que o recorrente, ora reclamante, impugna um despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada que indeferiu o pedido de revisão da pensão de reforma nos termos do DL nº 134/97, imputando ao acto recorrido, entre outros, o vício de violação do artigo 1º daquele diploma legal.
Dispõe este preceito o seguinte:
"Os militares dos quadros permanentes deficientes das Forças Armadas, nos termos das alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, na situação de reforma extraordinária com um grau de incapacidade geral de ganho igual ou superior a 30%, e que não optaram pelo serviço activo, são promovidos ao posto a que teriam ascendido, tendo por referência a carreira dos militares à sua esquerda à data em que mudaram de situação, e que forma normalmente promovidos aos postos imediatos".
O artigo 2º do mesmo Decreto-Lei estabelece que "os militares nas condições referidas no artigo 1º passam a ter direito à pensão de reforma correspondente ao posto a que foram promovidos, e no escalão vencido à data de entrada em vigor do presente diploma".
Por seu turno, o DL nº 43/76, que definiu a condição de DFA, dispõe no seu artigo 18º:
"O presente diploma é aplicável aos
1 – Cidadãos considerados automaticamente DFA:
a. Os inválidos da 1ª Guerra Mundial de 1914-1918, e das campanhas ultramarinas anteriores;
b. Os militares no activo que foram contemplados pelo Decreto-Lei nº 44995, de 24 de Abril de 1963 e que pelo nº 18 da Portaria nº 619/73, de 12 de Setembro, foram considerados abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio;
c. Os considerados deficientes ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio.
2.-........................................................................................................................."
O artigo 1º do DL nº 134/97 faz, pois, depender a atribuição do direito à promoção (com reflexos na atribuição do direito a pensão de reforma), ao preenchimento de diversos requisitos, entre os quais o de se tratar de militares dos quadros permanentes deficientes das Forças Armadas, reportando-se a norma às alíneas b) e c) do artigo 18º do DL nº 43/76 para expressar a que DFA se quer referir. Ou seja, podendo ela própria, reproduzir o que aquelas alíneas contemplam, a norma limita-se a remeter para elas. A técnica legislativa assim utilizada não põe obviamente em causa o facto de o conteúdo preceptivo das referidas alíneas fazer parte da fattispecie da norma do artigo 1º do DL nº 134/97.
Ora, o acórdão recorrido, ponderando aquele requisito e em contrário do decidido pelo acórdão do TCA, julga o acto contenciosamente impugnado conforme à lei, por o recorrente dever ser considerado DFA apenas ao abrigo do DL nº 43/76 e não dos diplomas citados nas referidas alíneas b) e c) do artigo 18º do DL nº 134/97.
Posição contrária era, também, a do recorrente que, em contra-alegações, no recurso interposto pelo Chefe do Estado-Maior da Armada para o STA, sustentara que devia ser considerado DFA ao abrigo do DL nº 210/73 – e, logo, por o seu caso se integrar no disposto no artigo 18º nº 1 alínea c) do DL nº 43/76, abrangido pela norma do artigo 1º do DL nº 134/97. E é, então, que aí defende que interpretação diversa – no sentido de ele não estar abrangido por esta última norma apenas pela circunstância de a decisão de qualificação como DFA ter sido proferida após a entrada em vigor do DL nº 43/76 – violaria o princípio da igualdade.
Ora, quando o acórdão recorrido decide que o ora reclamante deve apenas ser considerado como DFA ao abrigo do DL nº 43/76 por ser o diploma em vigor à data em que é proferido o despacho qualificativo (sendo irrelevante a data do facto gerador da qualificação) e, logo, sem que o caso se pudesse integrar na situação prevista no artigo 18º nº 1 alíneas b) e c) do DL nº 43/76 e, consequentemente, no artigo 1º do DL nº 134/97, está, ao fim e ao cabo, a resolver a questão aplicando esta última norma no sentido que o recorrente considerava, e considera, violador do princípio constitucional da igualdade, ainda que directamente pela via da interpretação do artigo 18º nº 1 alíneas b) e c), que integra parte da previsão da mesma norma, ou seja, um dos requisitos exigíveis para o militar beneficiar dos direitos nela e no artigo 2º consignados.
Por outras palavras, o acórdão recorrido aplica a norma no sentido de ela não abranger os militares com incapacidade superior a 30% por doença adquirida em campanha anteriormente à entrada em vigor do DL nº 43/76 mas só qualificados como DFA na vigência deste diploma legal.
Em contrário do despacho reclamado foi, pois, aplicada a norma arguida de inconstitucionalidade, mostrando-se preenchidos os restantes requisitos de admissibilidade do recurso
3 – Decisão
Pelo exposto e em conclusão decide-se deferir a reclamação.
Lisboa, 30 de Janeiro de 2001
Artur Maurício
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa