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TC_20010004 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses unrepresented applicant's request for factual grounds specification and suspension.

Case Number TC_20010004
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The applicant, lacking legal representation, requested the Constitutional Court to specify factual grounds and suspend proceedings. The Court ruled that both requests require formal legal representation under the Code of Civil Procedure and the relevant law. Consequently, the Court declined to examine the merits of the application due to the applicant's failure to meet procedural requirements.

Legislator headnote

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Article 276(1)(c) of the Code of Civil Procedure; Article 83(1) of Law No. 28/82: Requests for specification of factual grounds or suspension of proceedings must be substantiated by a lawyer; the Constitutional Court cannot examine such requests made without legal representation.

Keywords

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legal representation requirement procedural standing Constitutional Court jurisdiction suspension of proceedings unrepresented applicant

Cited Legislation

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Article 276(1)(c) of the Code of Civil Procedure
Article 83(1) of Law No. 28/82
artigo 276º nº 1 alínea c) do CPC
CM, identificado nos autos, vem requerer a especificação dos fundamentos de facto do acórdão de fls 24 e solicitar que o Tribunal suspenda a instância nos termos do artigo artigo 276º nº 1 alínea c) do CPC.
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Full text

Acórdão 4/01

ACÓRDÃO Nº 4/2001

Proc. nº 950-B/98

TC – 1ª Secção

Relator: Consº. Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

CM, identificado nos autos, vem requerer a especificação dos fundamentos de facto do acórdão de fls 24 e solicitar que o Tribunal suspenda a instância nos termos do artigo artigo 276º nº 1 alínea c) do CPC.

O seu requerimento, tal como os anteriores, é subscrito pelo próprio.

Cumpre decidir.

1 - O pedido de especificação dos fundamentos de facto do acórdão de fls. 24 pode ser qualificado quer como arguição de nulidade, quer como pedido de aclaração quer, implicitamente, como impugnação do mesmo acórdão.

Em qualquer destas vertentes, o requerimento suscita questões de direito.

Mas, sendo assim, esse requerimento deve ser subscrito por advogado, qualificação que este Tribunal não tem reconhecido ao requerente face às informações prestadas pela Ordem dos Advogados, não competindo também ao Tribunal Constitucional apreciar o pretenso grau de invalidade ou de ineficácia da deliberação que aquela instituição tomou.

Do mesmo modo, o pedido de suspensão da instância por causa justificada, suscita questões de direito, o que implica idêntica exigência de representação forense (artigo 83º nº 1 da Lei nº 28/82).

Não pode, pois, o Tribunal conhecer do pedido

3 – Decisão:

Pelo exposto e em conclusão, decide-se não conhecer dos pedidos.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10 Ucs.

Lisboa, 16 de Janeiro de 2001-

Artur Maurício

Vítor Nunes de Almeida

Maria Helena Brito

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa