Portuguese Constitutional Court dismisses claim against summary decision rejecting civil penalty constitutionality. The court confirms the summary ruling that civil sanctions do not contradict other penalties. The court rejects the claim because the applicants failed to provide new grounds to challenge the summary decision. The court rules that the burden of proof lies with the applicants to invoke reasons against the summary decision. The court confirms the summary decision of 24 November 2000 regarding civil penalty constitutionality. The court dismisses the claim for lack of new grounds to challenge the summary decision. The court upholds the summary decision on civil penalty constitutionality under Article 78-A of the Constitutional Court Law. The court rejects the claim because the applicants did not present new arguments to overturn the summary decision. The court confirms the summary decision regarding the constitutionality of civil penalty provisions. The court dismisses the claim as it lacks sufficient grounds to challenge the summary decision. The court affirms the summary decision on the constitutionality of civil sanctions in Portuguese law.
Legislator summary
AI generatedThe Tribunal Constitucional dismissed a claim against a summary decision that rejected the unconstitutionality of civil penalty provisions. The applicants, including JAM, JMM, FM, and LM, sought to overturn the summary ruling which held that civil sanctions do not contradict other types of penalties. The court rejected the claim because the applicants failed to present any new grounds or arguments to challenge the original summary decision, leaving the burden of proof unmet.
Legislator headnote
AI generatedArt. 78-A, n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional; The Constitutional Court may confirm a summary decision if the applicants fail to provide new grounds to challenge it, thereby upholding the initial ruling on the merits.
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Acórdão 3/01
Acórdão nº 3/01
Proc. nº 611/00
1ª Secção
Relatora: Maria Helena Brito
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1. JAM, JMM, FM e LM, notificados da decisão sumária de 24 de Novembro de 2000 (a fls. 1609 e seguintes), que, em aplicação de jurisprudência anterior deste Tribunal, não julgou inconstitucionais as normas dos artigos 36º e 37º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, na interpretação segundo a qual "a fixação de sanções civis não é contraditória com a determinação de sanções de outro tipo", e que, tendo em conta a função instrumental do recurso de constitucionalidade, decidiu não tomar conhecimento do recurso por eles interposto, quanto às normas constantes dos artigos 363º e 412º, n.º 4, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso da matéria de facto das decisões dos Tribunais Colectivos, vieram reclamar para a conferência, ao abrigo do nº 3 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional.
Lê-se no requerimento apresentado neste Tribunal (a fls. 1623):
"[...] vem [...] reclamar para a conferência, reproduzindo aqui as considerações expendidas nas alegações de recurso para este Tribunal."
2. Notificado para se pronunciar sobre a reclamação apresentada, disse o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional:
"1º – A presente reclamação carece obviamente de qualquer fundamento, já que os ora reclamantes nem sequer aduzem quaisquer razões que sejam susceptíveis de pôr em causa a douta decisão sumária proferida nos autos.
2º – Pelo que deverá naturalmente ser julgada improcedente."
3. Os reclamantes não aduzem qualquer fundamento para infirmar o decidido, sendo certo que lhes incumbia o ónus de invocar razões susceptíveis de pôr em causa a decisão sumária proferida.
Nada mais há, pois, do que confirmar a decisão sumária reclamada.
4. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação, confirmando a decisão sumária reclamada, de 24 de Novembro de 2000.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em quinze unidades de conta, por cada um.
Lisboa, 16 de Janeiro de 2001
Maria Helena Brito
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa