Legislator Case Law & Legislation
676/2000 AI generated

Constitutional Court allows constitutional complaint despite prior refusal due to lack of counsel.

Case Number 676/2000
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court granted a constitutional complaint that was previously rejected by the lower court for failing to appoint a lawyer. Although the applicant was an attorney, the lower court initially refused admission citing a lack of counsel and the failure to raise the constitutional issue during the trial. The Court ruled that no legal provision prevents an attorney from representing themselves and confirmed the constitutional challenge was raised during the proceedings.

Legislator headnote

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Art. 70(1)(b) n.º 1 of Law 28/82; Art. 83(1) of Law 28/82: A constitutional complaint may be admitted even if the applicant is an attorney who failed to appoint counsel, as no rule prohibits self-representation, and the constitutional issue must have been raised during the proceedings.

Keywords

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constitutional complaint admission self-representation by attorney counsel requirement in constitutional review timing of constitutional challenge procedural prerequisites for admissibility

Cited Legislation

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Art. 70(1)(b) n.º 1 of Law 28/82
Art. 83(1) of Law 28/82
Art. 33 of the Code of Civil Procedure
art. 32º da CRP
61º, 62º, 63º e 64º do Código de Processo Penal", por violação dos "termos dos nº 1 do art. 32º da CRP e das alíneas d) e e) do nº 3 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, bem como (...) da alínea c) e d) do nº 3 do art.
artigo 33º do Código de Processo Civil
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Full text

Acórdão 599/00

ACÓRDÃO Nº 599/00

Processo nº 676/2000

3ª Secção

Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência,

na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. JC reclamou para o Tribunal Constitucional do despacho de não admissão do recurso que interpôs para este Tribunal, ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, destinado a obter a apreciação da "inconformidade constitucional da interpretação atribuída às normas dos arts. 61º, 62º, 63º e 64º do Código de Processo Penal", por violação dos "termos dos nº 1 do art. 32º da CRP e das alíneas d) e e) do nº 3 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, bem como (...) da alínea c) e d) do nº 3 do art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e art. 8º da Lei Fundamental, na medida em que veda ao recorrente poder-se constituir advogado em causa própria, a fim de defender-se a si mesmo num processo em que é arguido"(requerimento de fls. 13).

O recurso não foi admitido, por despacho do Presidente do Tribunal da Relação do Porto, por falta de constituição de advogado, "pese embora aquele [o recorrente] ser advogado" (despacho de fls. 14).

No despacho de fls. 7, no qual manteve o de fls. 14, na sequência da reclamação apresentada, o Presidente do Tribunal da Relação do Porto acrescentou um outro fundamento para a não admissão do recurso de constitucionalidade: o de não ter sido invocada a inconstitucionalidade "durante o processo", nos termos exigidos pelo Tribunal Constitucional.

2. Notificado para se pronunciar, o Ministério Público veio dizer que a reclamação deve ser deferida.

Em primeiro lugar, porque, sendo o reclamante advogado, e valendo para o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas – ainda que interposto de uma decisão proferida no âmbito de um processo de natureza penal – o disposto no Código de Processo Civil e no Estatuto da Ordem dos Advogados, o reclamante pode advogar perante o Tribunal Constitucional em causa própria; em segundo lugar, porque, ainda que assim não fosse, a consequência não seria imediatamente a da não admissão do recurso, mas sim a que é prescrita pelo artigo 33º do Código de Processo Civil, ou seja, a notificação para constituir advogado; em terceiro lugar, porque o reclamante invocou a inconstitucionalidade em causa "durante o processo", na reclamação que apresentou ao Presidente do Tribunal da Relação do Porto contra o despacho da primeira instância que não admitiu o recurso que interpôs para aquele tribunal; em quarto lugar, porque as normas que impugna foram efectivamente aplicadas na decisão recorrida; e, por fim, porque o recurso interposto para o Tribunal Constitucional não se pode haver como "manifestamente infundado".

3. Com efeito, não se encontram fundamentos para a não admissão do recurso de constitucionalidade.

No que toca à falta de patrocínio, sendo certo que não são aplicáveis no seu âmbito as normas do Código de Processo Penal que o reclamante impugna, nenhuma norma se pode invocar no sentido de que os advogados não podem advogar em causa própria; o facto de ser obrigatório o patrocínio não o impede (cfr. nº 1 do artigo 83º da Lei nº 28/82). Relativamente ao cumprimento do ónus de invocar a inconstitucionalidade "durante o processo" (nº 1, b) e nº 2 do artigo 72º da mesma Lei), deve entender-se que foi satisfeito, na medida em que o reclamante colocou a questão perante o Presidente do Tribunal da Relação do Porto, sendo a presente reclamação apresentada do seu despacho de não admissão do recurso.

Nestes termos, e não ocorrendo outro motivo que justifique a não admissão do recurso de constitucionalidade, defere-se a reclamação.

Lisboa, 21 de Dezembro de 2000

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida