Portuguese Constitutional Court dismisses constitutional complaint for failing to identify specific unconstitutional norms in time.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court of Portugal rejected a constitutional complaint filed by a party challenging a labor court judgment. The applicant argued that the lower court made a 'bad use' of legal provisions, violating constitutional principles, but failed to pinpoint specific articles or norms as unconstitutional. The court ruled that such a complaint is inadmissible because the applicant did not identify the exact legal norms at issue, nor did they raise the constitutional question before the lower court's decision was rendered.
Legislator headnote
AI generatedArt. 280.º n.º 1, alínea b), da Constituição; Art. 70.º n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional: A questão de constitucionalidade só é admitida se o recorrente identificar com precisão a norma inconstitucional e a suscitou antes da decisão recorrida.
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Acórdão 594/00
ACÓRDÃO Nº 594/00
Proc. nº 697/2000
2ª Secção
Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Na acção emergente de contrato individual de trabalho na forma sumária, a correr termos no Tribunal do Trabalho da Maia, em que figura como autora MF e como ré A, SA, foi proferida sentença, de 10 de Maio de 2000, na qual se condenou a ré a pagar à autora a quantia de 654.600$00, acrescida de juros, a título de prémio de mérito. Na contestação a ré não suscita qualquer questão de constitucionalidade normativa.
A ré arguiu a nulidade da sentença de 10 de Maio de 2000, afirmando que "a sentença recorrida nos termos em que face aos dispositivos legais acima citados e perante os que invoca na decisão - artigos 246º, 239º, 406º e 798º do Código Civil, 267º e 660º do Código de Processo Civil e 82º, nº 1, 88º, nº 1, e 39º da Lei do Contrato de Trabalho - fez um mau uso destas mesmas regras, violando o princípio constante do artigo 205º da Constituição".
A arguição de nulidade foi indeferida.
2. A, SA, interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, sustentando que a decisão recorrida, ao fazer "mau uso" dos preceitos invocados no requerimento de arguição de nulidade, violou os artigos 205º e 59º, nº 1, alínea a), da Constituição.
O recurso de constitucionalidade não foi admitido, por despacho de 13 de Outubro de 2000, em virtude de não ter sido identificada qualquer norma que a recorrente considerasse inconstitucional e de não ter sido suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa durante o processo.
A recorrente vem agora reclamar, ao abrigo dos artigos 76º, nº 4, e 77º, da Lei do Tribunal Constitucional.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência da presente reclamação.
Cumpre decidir.
3. Sendo o recurso que a reclamante pretende ver admitido interposto ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, é necessário, para que se possa tomar conhecimento do seu objecto, que a questão de constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo de modo processualmente adequado.
O Tribunal Constitucional tem entendido este requisito num sentido funcional. De acordo com tal entendimento, uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequada quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstracto, que uma dada interpretação ou que um conjunto vasto de preceitos é inconstitucional, sem indicar com precisão e rigor a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um acto administrativo.
Por outro lado, o Tribunal Constitucional tem igualmente entendido que a questão de constitucionalidade tem de ser suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela. Não se considera assim suscitada durante o processo a questão de constitucionalidade normativa invocada somente no requerimento de aclaração, na arguição de nulidade ou no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade (cf., entre muitos outros, o Acórdão nº 155/95, D.R., II Série, de 20 de Junho de 1995).
4. Nos presentes autos a reclamante limitou-se a afirmar no requerimento de arguição de nulidade que a sentença de 10 de Maio de 2000 fez "mau uso" de vários preceitos do Código Civil, do Código de Processo Civil e da Lei do Contrato de Trabalho, violando o artigo 205º da Constituição.
Ora, tal actuação processual não pode, de modo manifesto, fundamentar um recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
Com efeito, desde logo aquela afirmação apenas consubstancia a imputação do vício de inconstitucionalidade à sentença recorrida e não a uma norma.
Por outro lado, não é identificada, com um mínimo de rigor, a dimensão normativa que se considera inconstitucional, invocando-se, apenas, e de forma genérica, vários artigos de diversos diplomas legais.
Por último, tal questão foi apenas suscitada na arguição de nulidade da decisão recorrida. Ora, a sentença de 10 de Maio de 2000 não contém qualquer decisão objectivamente imprevisível ou inesperada. Nessa medida, qualquer questão de constitucionalidade que a reclamante pretendesse ver apreciada tinha de ser suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a que o juiz a quo tivesse oportunidade de sobre ela se pronunciar.
Verifica-se, pois, que não foi suscitada de modo processualmente adequada qualquer questão de constitucionalidade normativa durante o presente processo, pelo que o recurso de constitucionalidade que a reclamante interpôs não pode ser admitido.
Improcede, nessa medida, a presente reclamação.
5. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando , consequentemente, o despacho reclamado.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.
Lisboa, 20 de Dezembro de 2000-
Maria Fernanda Palma
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa