Portuguese Constitutional Court allows Public Prosecutor's appeal to review previously declared unconstitutional tax law provision.
Legislator summary
AI generatedThe Public Prosecutor requested the Constitutional Court to review a summary decision that had previously declared a specific tax law provision unconstitutional. The Court noted that the original decision had already established the norm's unconstitutionality based on violations of the principle of trust and proportionality. Consequently, the Court granted the appeal to ensure the unconstitutional norm is properly reviewed and applied.
Legislator headnote
AI generatedArt. 280(1)(a) CR; Art. 70(1)(a), 71(1), 72(1)(a) and 3 of Law 28/82: When a lower court has already declared a norm unconstitutional, a subsequent appeal by the Public Prosecutor to review the summary decision is admissible to confirm the unconstitutionality and ensure proper application of the rule.
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Acórdão 561/00
ACÓRDÃO Nº 561/00
Processo nº 597/99
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso Tributário), proferiu o Relator a Decisão Sumária constante de fls. 146 a 149, apontando no sentido de não se tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público, "ao abrigo do disposto nos artºs 280º nº 1 al. a), da Constituição, e 70º, nº 1, al. a), 71º, nº 1 e 72º nº 1, al. a) e 3 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com a redacção dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro", do acórdão daquele Tribunal, de 9 de Junho de 1999, "por no mesmo se ter julgado inconstitucional o artº 11º do D.L. nº 103/80, de 9 de Maio, por violação dos artºs 2º, 18º, nº 2 e 140º, nº 2 da CRP".
2. Dessa Decisão o "representante do Ministério Público neste Tribunal" veio "reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78º-A, nº 3, da Lei nº 28/82", pedindo que, "à semelhança do que ocorreu no processo nº 606/99, da 2ª Secção, que versa sobre caso perfeitamente idêntico", o presente recurso de constitucionalidade siga "a sua normal tramitação, por ter como objecto uma verdadeira recusa de aplicação de certa norma, como duplo fundamento – em inconstitucionalidade material e formal (decorrente da preterição do estatuído no artigo 140º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa)" (e, por despacho do Relator, após a junção de cópia das alegações do Ministério Público apresentadas nesse processo, foi ordenado que se aguardasse a decisão dele).
3. Acontece que naquele identificado processo 606/99 foi já proferido o acórdão nº 354/2000, publicado no Diário da República, II Série, nº 257, de 7 de Novembro de 2000, em que se concluiu que "o privilégio imobiliário geral conferido à Segurança Social pelo artigo 11º do Decreto-Lei nº 103/80, dotado de sequela sobre todos os imóveis existentes à data da instauração da execução no património do devedor, oponível independentemente do registo a todos os adquirentes de direitos reais de gozo sobre os bens onerados (não tendo o adquirente a possibilidade de se informar sobre as dívidas do anterior proprietário, em face do sigilo fiscal), configurando-se como um verdadeiro ónus oculto, afecta, em termos desproporcionados, a boa fé e a confiança no comércio jurídico" e, assim, "norma em apreciação, no entendimento agora referido, é inconstitucional, por violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2º da Constituição, em conjugação com o artigo 18º, nº 2, da Constituição".
Aderindo aos fundamentos desse aresto e à doutrina nele expendida, para ele, por consequência, remetendo, há apenas que repetir aqui, pois é simples a questão a decidir, o mesmo juízo de inconstitucionalidade da mesma norma do artigo 11º do Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de Maio, confirmando-se consequentemente o acórdão recorrido.
4. Termos em que, DECIDINDO, defere-se a reclamação e nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 13 de Dezembro de 2000-
Guilherme da Fonseca
Paulo Mota Pinto (sem prejuízo da declaração de voto que juntei ao acórdão nº 354/2000)
José Manuel Cardoso da Costa