Legislator Case Law & Legislation
166/00 AI generated

Constitutional Court declares administrative procedure law unconstitutional for violating fair trial rights regarding public prosecution intervention.

Case Number 166/00
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the Public Prosecutor's appeal against the refusal to apply a specific administrative procedure law. The lower court had previously ruled that the law violated the constitutional right to a fair trial by preventing parties from knowing or discussing the Public Prosecutor's interventions. The Court affirmed this precedent, holding that the statute's silence on such matters infringes upon the principle of adversarial proceedings.

Legislator headnote

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Art. 20.º n.º 4 da Constituição da República; Art. 15.º do Decreto-Lei n.º 267/85, na redacção do Decreto-Lei n.º 229/96: The provision is unconstitutional as it fails to ensure parties can know and discuss the Public Prosecutor's interventions, thereby violating the right to a fair trial.

Keywords

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constitutional review fair trial rights adversarial proceedings public prosecution intervention administrative procedure law principle of contradiction unconstitutional norm

Cited Legislation

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Art. 20.º n.º 4 da Constituição da República
Art. 15.º do Decreto-Lei n.º 267/85, na redacção do Decreto-Lei n.º 229/96
Art. 70.º da Lei n.º 28/82
artigo 3º do Código de Processo Civil
artigo 20º da Constituição
artigo 20º nº4 da Constituição
Deste modo, importa decidir em conformidade com a doutrina fixada neste aresto, concluindo-se pela inconstitucionalidade, por violação do artigo 20º nº4 da Constituição, da norma do artigo 15º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 299/96 de 29 de Novembro,

Cited Case Law

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Acórdão n.º 345/99
Acórdão n.º 412/00
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Full text

Acórdão 559/00

ACÓRDÃO Nº 559/00

Processo n.º 166/00

3ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I

1.- Nos autos de recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito do Director-Geral das Contribuições e Impostos, em que é recorrente AM, neles identificado, pendentes já no Tribunal Central Administrativo, o Desembargador relator, por despacho de 6 de Outubro de 1999, recusou a aplicação da norma do artigo 15º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho – Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, LPTA -, na redacção do Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro, por considerar que essa norma, ao não permitir às partes terem conhecimento e discutir qualquer elemento da intervenção do Ministério Público no processo que possa influenciar a decisão, viola o disposto no artigo 20º, nº4, da Constituição da República, na medida em que não são respeitadas as exigências de transparência ligadas "ao correcto entendimento do princípio do contraditório" que aquele preceito constitucional consagra.

Para o efeito, e nomeadamente, teve-se em consideração o decidido no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 345/99.

O Tribunal Central Administrativo, por acórdão de 3 de Fevereiro de 2000, tirado em conferência, indeferiu a reclamação oportunamente apresentada pelo magistrado do Ministério Público, assim confirmando a recusa de aplicação da norma, por violação do disposto nos nºs 1 e 4 do citado artigo 20º.

2.- O Ministério Público, ao abrigo da alínea a) do nº1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional e, uma vez recebido o recurso, apresentou alegações, as quais concluiu nos seguintes termos:

1º - "A intervenção do Ministério Público no julgamento dos recursos contenciosos, prevista no artigo 15º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, traduz o exercício de uma estrita tarefa de defesa objectiva da legalidade, actuando com órgão de justiça na prossecução e tutela do ordenamento jurídico objectivo, pelo que é insusceptível de afrontar o princípio da igualdade de armas entre os litigantes.

2º - Tal intervenção não cria qualquer aparência fundada e razoável de quebra do carácter equitativo do processo, a qual só poderia assentar na errónea suposição de que tal intervenção processual se destinaria a facultar ao Ministério Público o prosseguimento do interesse público administrativo de que é titular autoridade recorrida – em vez de se mostrar coligada à exclusiva tutela do interesse público na realização da justiça.

3º - Por força da regra do contraditório e da proibição da prolação de decisões-surpresa, resultante do estatuído no n.º 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil (subsidiariamente aplicável no domínio do processo administrativo contencioso), qualquer pronúncia ou opinião, de conteúdo inovatório, apresentada pelo Ministério Público e que o Tribunal entenda ser relevante para a decisão a proferir, deve ser necessariamente notificada às partes, sob pena de nulidade.

4º - Deste modo – e por força do citado n.º 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil – a circunstância de as partes não assistirem à conferência não lhes preclude a oportunidade de se pronunciarem sobre quaisquer questões ou enquadramentos jurídicos inovatoriamente deduzidos pelo Ministério Público, aquando da intervenção processual prevista naquele artigo 15º.

5º - Termos em que deverá proceder o presente recurso".

Cumpre decidir.

II

1.- O presente recurso tem por objecto a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 15º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho, na redacção do Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro, que a decisão recorrida recusou aplicar por desconformidade com o artigo 20º, n.º 1 e 4, da Constituição.

A norma sub judice, na redacção do Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro, tem a seguinte redacção:

"No Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal Central Administrativo o representante do Ministério Público a quem, no processo, esteja confiada a defesa da legalidade assiste às sessões de julgamento e é ouvido na discussão".

2.- Ora, o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre esta questão.

De facto, no acórdão n.º 345/99, da 3ª secção (publicado no Diário da República, II série, de 17 de Fevereiro de 2000), decidiu-se julgar inconstitucional a norma do artigo 15º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 299/96 de 29 de Novembro, por violação do n.º 4 do artigo 20º da Constituição, "uma vez que não permite às partes tomar conhecimento e discutir qualquer elemento da intervenção do Ministério Público no processo que possa influenciar a decisão".

Entretanto, esta conclusão, a que se chegou no acórdão n.º 345/99, no sentido da inconstitucionalidade da norma em apreço, por violação do direito a um processo equitativo, consignado no artigo 20º, nº4, da Constituição da República, foi reiterada no recente acórdão n.º 412/00, tirado em sessão plenária (publicado no Diário da República, II série, de 21 de Novembro de 2000), ao abrigo do disposto no nº1 do artigo 79º-A da Lei n.º 28/82, aditado pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro.

Deste modo, importa decidir em conformidade com a doutrina fixada neste aresto, concluindo-se pela inconstitucionalidade, por violação do artigo 20º nº4 da Constituição, da norma do artigo 15º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 299/96 de 29 de Novembro,

III

Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso.

Lisboa, 13 de Dezembro de 2000

Alberto Tavares da Costa

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida