Constitutional Court dismisses clarification request as claim is merely a disagreement with the judgment.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicant's request for clarification regarding the constitutionality of a specific legal norm. The applicant argued that the lower court's decision admitting unconstitutionality was improper because the claim was raised late and on the wrong procedural stage. The court determined that the applicant's submission was simply an expression of disagreement with the judgment rather than a valid legal doubt requiring clarification.
Legislator headnote
AI generatedArt. 414.º n.º 4 do Código de Processo Penal; A requisição de esclarecimento do Tribunal Constitucional é indeferida quando o requerimento se limita a discordar do julgamento sem apresentar dúvida jurídica legítima.
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Acórdão 553/00
ACÓRDÃO Nº 553/00
Proc. nº 489/00
3ª Secção
Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em conferência,
na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Notificada do acórdão de fls. 4505, A vem, através do requerimento de fls. 4513, requerer a sua aclaração. Como se pode ler a fls. 4521, "a dúvida que (...) pretende (...) ver aclarada é a seguinte:
– Como (?); com que fundamento (?); conclui o, aliás douto Acórdão nº 444/2000 no sentido de:
1) Ter sido da decisão recorrida – que não admitiu a junção da Exposição em causa – que se arguiu a inconstitucionalidade;
– Que não da interpretação da norma que a fundamentou?
2) Da intempestividade dessa arguição por ‘alegadamente’ só ter sido suscitado depois de esgotado o poder jurisdicional do Exmº Presidente do Colectivo de 1ª Instância,
–E mais, quando demonstrado está – que a mesma – inconstitucionalidade normativa – foi atempadamente suscitada num recurso susceptível de ser reparado; porque não interposto de uma decisão proferida sobre o objecto final do processo; ? (Cfr. Citado Artº 414º nº 4 CPP).
– E apenas dado por integralmente reproduzido nessas outras alegações de recurso apresentadas já no STJ, único para cuja reparação se encontrava esgotado o poder jurisdicional do Tribunal a quo)"
Na sua resposta de fls. 4525, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de que o pedido de aclaração não merece acolhimento.
2. Com efeito, não ocorre nenhuma das razões que justificariam o deferimento.
Como salienta o Ministério Público na referida resposta, o que o respectivo requerimento revela – pese embora ser incompreensível o que se afirma no ponto 2) acima transcrito – é que a reclamante discorda do julgamento efectuado.
Nestes termos, indefere-se o pedido de aclaração.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 ucs.
Lisboa, 13 de Dezembro de 2000
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa