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TC_20000547 AI generated

Constitutional court dismisses constitutional complaint due to applicant's failure to appoint a lawyer and procedural misconduct.

Case Number TC_20000547
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the applicant's request to reform a prior ruling because the applicant repeatedly failed to appoint a lawyer despite court orders. The applicant argued for the unconstitutionality of mandatory legal representation while simultaneously engaging in criminal complaints against judges and requesting suspension of proceedings. The court determined that this pattern of conduct violated procedural rules and constituted an attempt to obstruct the judicial process.

Legislator headnote

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Art. 84º n.º 8 da Lei n.º 28/82; The Constitutional Court may reject a constitutional complaint when the applicant fails to comply with mandatory legal representation requirements and engages in procedural misconduct designed to delay the process.

Keywords

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mandatory legal representation procedural misconduct constitutional complaint dismissal obstruction of justice Law 28/82 Article 84

Cited Legislation

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Art. 84º n.º 8 da Lei n.º 28/82
artigo 33º do CPC
442 foi decidido não dar seguimento ao recurso nos termos do artigo 33º do CPC, considerando, entre o mais, que o recorrente não usara do meio adequado (reclamação para a conferência) para impugnar o despacho de 17/3/97, que, assim, transitara em julgado.
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Full text

Acórdão 547/00

ACÓRDÃ0 Nº 547/00

Proc. nº 222/95

TC – 1ª Secção

Relator: Consº. Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

CM, com os sinais dos autos, em requerimento por si assinado, vem pedir a reforma do Acórdão nº 391/2000 que diz padecer de diversas nulidades.

Importa, entretanto, proceder a uma breve resenha das vicissitudes processuais do recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente e que determinam a pendência dos autos neste Tribunal há mais de cinco anos.

Em 17/3/97 foi proferido despacho pela então relatora do processo ordenando a notificação do recorrente para constituir advogado.

O recorrente veio, então, suscitar a ilegalidade/inconstitucionalidade de todas as normas que exigem a "obrigatoriedade do mandato judicial" - juntando para o efeito um "estudo" seu, seguido de um "aditamento" – pedindo a revogação daquele despacho.

Por despacho de fls. 442 foi decidido não dar seguimento ao recurso nos termos do artigo 33º do CPC, considerando, entre o mais, que o recorrente não usara do meio adequado (reclamação para a conferência) para impugnar o despacho de 17/3/97, que, assim, transitara em julgado.

O recorrente reclamou para a conferência deste despacho, mas o prosseguimento do processo ficou suspenso por ordem verbal do Exmo Presidente deste Tribunal, em virtude de queixa-crime apresentada pelo recorrente contra vários juízes do Tribunal Constitucional, entre os quais os seus Presidente e Vice-Presidente.

Os autos prosseguiram com o arquivamento do inquérito a que a referida queixa dera lugar e em 13/10/99 foi proferido o acórdão nº 537/99 que desatendeu a reclamação, confirmando o despacho reclamado.

Dizendo pretender requerer a revogação da condenação em custas constante do acórdão nº 537/99, o recorrente veio, depois, pedir a suspensão da instância por ter interposto recurso contencioso da deliberação da Ordem de Advogados que suspendera a sua inscrição como advogado.

Considerando que estava já resolvido com trânsito em julgado que o recurso não teria seguimento por o recorrente não ter constituído advogado e dado que o mesmo continuava a litigar sem advogado, o Acórdão nº 109/2000 não conheceu do citado pedido de suspensão de instância.

Apresentou, então, o recorrente um requerimento de interposição de recurso de revisão, sempre sem constituir advogado.

Por despacho de fls. 518v., o relator não tomou conhecimento do requerido pelas razões constantes do Acórdão nº 109/2000.

O recorrente reclamou para a conferência deste despacho, reclamação que não foi conhecida pelo Acórdão nº 391/2000, sempre pela mesma razão – falta de constituição de advogado.

Finalmente, por requerimento entrado em 6/10/2000, o recorrente pede a reforma do Acórdão nº 391/2000, a que imputa diversas nulidades, requerimento esse não subscrito por advogado constituído.

A sequência processual que, em síntese, se acaba de enunciar é reveladora da conduta do recorrente que visa, com os seus sucessivos requerimentos e sempre sem cumprir o que há muito lhe foi determinado no que concerne ao patrocínio judiciário, obstar à remessa dos autos ao tribunal recorrido.

Impõe-se, assim, lançar mão do disposto no artigo 84º nº 8 da Lei nº 28/82, pelo que se decide que se extraia certidão das peças do presente volume que contenham despachos ou acórdãos ou constituam requerimentos e se autuem como traslado, remetendo-se o processo ao tribunal "a quo".

Lisboa, 13 de Dezembro de 2000

Artur Maurício

Vítor Nunes de Almeida

Maria Fernanda Palma

Alberto Tavares da Costa

Maria Helena Brito

Paulo Mota Pinto

José Manuel Cardoso da Costa