Portuguese Constitutional Court dismisses claim that Supreme Court's remittal decision violated constitutional due process rights.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a request to review a Supreme Court decision that denied a retrial by remitting the case to the original judgment's reasoning. The applicant argued this violated constitutional due process because the Supreme Court raised new issues not present in the initial appeal. The Court ruled that the specific procedural strategy of the Supreme Court was not predictable and that the constitutional challenge was manifestly unfounded based on established precedent.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70º n.º 1 alínea b) da Lei n.º 28/82; Art. 76º n.º 2 da Lei n.º 28/82: The Constitutional Court may dismiss a constitutional review if the question is manifestly unfounded, even if the timing of its raising was unexpected due to the specific procedural strategy of the lower court.
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Acórdão 546/00
ACÓRDÃO Nº 546/00
Proc. nº 623/00
TC – 1ª Secção
Relator: Consº. Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 - Notificada do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que, com invocação do disposto nos artigos 713º nº 5 e 726º do Código de Processo Civil e remetendo para a fundamentação do acórdão então impugnado, negou a revista que ela requerera, ML, com os sinais dos autos, veio arguir a nulidade do mesmo acórdão e, simultaneamente, pedir a sua aclaração.
Na respectiva peça processual disse, em síntese, a recorrente que:
- Não se podia aplicar a norma do artigo 713º nº 5 do CPC por as conclusões das alegações de recurso para o STJ serem diferentes das que constavam das alegações de recurso para a relação, tendo naquele suscitado questões que o STJ deveria ter apreciado;
- Fora cometida uma ilegalidade "por ao acórdão faltar a devida fundamentação e, por isso, violar o nº 1 do artigo 205º da Constituição da República, conjugado com o artigo 158º do Cód. Proc. Civil e, se aquele comando permitir um tamanho absurdo, não pode deixar de ser inconstitucional" (sic).
Por acórdão de 20/6/200, o STJ indeferiu a reclamação com o fundamento de que não fora cometida qualquer nulidade, pois as questões suscitadas haviam já sido decididas no acórdão recorrido, sendo lícito remeter para os fundamentos desse aresto e não enfermando o artigo 713º nº 5 do CPC de inconstitucionalidade, tal como o Tribunal Constitucional o decidira já no Acórdão nº 151/99.
Interpôs então a recorrente recurso para este Tribunal, ao abrigo do artigo 70º nº 1 alínea b) da Lei nº 28/82, para apreciação da questão da constitucionalidade das normas contidas nos artigos 713º nº 5 e 726º do CPC que violariam o disposto nos artigos 20º e 205º da Constituição da República Portuguesa.
O recurso não foi admitido pelo despacho de fls. 437 com o fundamento no facto de a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo, não sendo momento adequado para o fazer a reclamação por nulidade ou o pedido de aclaração; a decisão em causa não se configurava como decisão-surpresa, sendo previsível o uso da faculdade conferida pelos citados normativos do CPC.
É deste despacho que vem deduzida a presente reclamação
Nela sustenta a reclamante, em síntese, que não poderia ter suscitado a questão de inconstitucionalidade antes de proferido o acórdão que negou a revista, pois só então a norma ou normas em causa foram aplicadas, razão por que o recurso deverá ser admitido.
O Exmo Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, muito embora admitindo a verificação do requisito de admissibilidade do recurso que o despacho reclamado entendeu como não preenchido; a reclamação deveria ser indeferida por o recurso ser manifestamente infundado, considerando o decidido quanto à questão de constitucionalidade nos Acórdãos nºs 151/99, 123/00 e 232/00.
Ouvida sobre a questão suscitada pelo Ministério Público, a reclamante defendeu a inconstitucionalidade da norma do artigo 713º nº 5 do CPC, pretendendo, ainda, evidenciar a diferença entre o caso dos autos e o que foi julgado no citado Acórdão nº 151/99 – in casu, no acórdão da Relação recorrido para o STJ não tinham sido apreciadas e resolvidas as questões suscitadas bem como as de conhecimento oficioso, razão por que o recurso para o STJ não se continha nos limites do que fora julgado naquele acórdão.
Cumpre decidir.
2 - Tem razão a reclamante quanto à sua discordância relativamente ao decidido no despacho em causa sobre a oportunidade da suscitação da questão prévia.
Na verdade, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem ressalvado ao princípio segundo o qual o requisito de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo do artigo 70º nº 1 alínea b) da Lei nº 28/82 se preenche com a suscitação da questão de constitucionalidade em fase que permita ao tribunal recorrido dela conhecer, os casos em que, considerando a estratégia processual adoptada, não é exigível para a parte prever a aplicação da norma em causa que, deste modo, surge como decisão surpresa.
Ora, no caso, muito embora a aplicação da norma que permite a fundamentação do julgado por remissão para o acórdão recorrido sempre se pudesse colocar no campo das hipóteses, "não era previsível para a parte se o Supremo Tribunal de Justiça iria adoptar na decisão do recurso a forma "normal" ou "sumária" de fundamentação e julgamento" (citado Acórdão nº 151/99, publicado in Diário da República, II Série, de 5/8/99, que decidiu questão idêntica).
Certo, porém, é que, como se deixou relatado, o Exmo Magistrado do Ministério Público defende que a reclamação deve ser indeferida por a questão de constitucionalidade a decidir ser manifestamente infundada – e aqui com inteira razão – não se suscitando qualquer dúvida, face ao disposto no artigo 76º nº 2 da Lei nº 28/82 que o tribunal "a quo" podia não ter admitido o recurso com tal fundamento.
Na verdade, todos os acórdãos citados pelo Ministério Público se pronunciaram já, e por unanimidade, no sentido de que a norma em causa não violava a Constituição, maxime os artigos 20º nº 1 e 205º nº 1; e, aderindo ao que neles se disse e se dá aqui por reproduzido, não pode deixar de se reiterar um tal julgamento, configurando-se, pois, como manifestamente infundado o recurso.
Em contrário, não se poderá alegar a diferente perspectiva com que a questão foi equacionada pela reclamante e que, se bem se interpreta as suas reclamação e resposta ao alegado pelo Ministério Público, se traduziria no facto de a norma permitir o não conhecimento de questões que o tribunal "ad quem" deveria resolver.
Com efeito, se esta era a questão suscitada, ela já não consubstanciava uma questão de constitucionalidade normativa; o que a reclamante punha em causa não era a norma (ou uma sua interpretação) mas a decisão de a aplicar numa situação em que, segundo a mesma reclamante, não era legalmente possível a fundamentação por remissão.
Simplesmente, está fora dos poderes de cognição do Tribunal Constitucional no recurso de constitucionalidade, em fiscalização concreta, apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, como também a justeza ou correcção com que aplicam o direito infra-constitucional quando nelas não está em causa – como, no caso, não está - explícita ou implicitamente, nenhuma interpretação normativa que confronte a norma com a Constituição.
3 – Decisão:
Pelo exposto e em conclusão, decide-se indeferir a reclamação embora com fundamentação diferente da que apoiou o despacho reclamado.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Ucs.
Lisboa, 12 de Dezembro de 2000-
Artur Maurício
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa