Constitutional Court dismisses unrepresented applicant's request for factual findings and suspension of proceedings.
Legislator summary
AI generatedThe applicant, appearing without legal counsel, requested the Constitutional Court to specify factual grounds and suspend proceedings under Article 276(1)(c) of the CPC. The Court noted that both requests raise legal issues requiring mandatory legal representation per Article 83(1) of Law 28/82. Consequently, the Court declined to examine the merits due to the applicant's lack of recognized attorney qualification.
Legislator headnote
AI generatedArticles 83(1) of Law 28/82; The Constitutional Court cannot examine requests raising legal issues when the applicant lacks recognized legal representation.
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Acórdão 544/00
ACÓRDÃO Nº 544/00
Proc. nº 751-A/99
TC – 1ª Secção
Relator: Consº. Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
CM, identificado nos autos, vem requerer a especificação dos fundamentos de facto do acórdão de fls 24 e solicitar que o Tribunal suspenda a instância nos termos do artigo artigo 276º nº 1 alínea c) do CPC.
O seu requerimento, tal como os anteriores, é subscrito pelo próprio.
Cumpre decidir.
1 - O pedido de especificação dos fundamentos de facto do acórdão de fls. 24 pode ser qualificado quer como arguição de nulidade, quer como pedido de aclaração quer, implicitamente, como impugnação do mesmo acórdão.
Em qualquer destas vertentes, o requerimento suscita questões de direito.
Mas, sendo assim, esse requerimento deve ser subscrito por advogado, qualificação que este Tribunal não tem reconhecido ao requerente face às informações prestadas pela Ordem dos Advogados, não competindo também ao Tribunal Constitucional apreciar o pretenso grau de invalidade ou de ineficácia da deliberação que aquela instituição tomou.
Do mesmo modo, o pedido de suspensão da instância por causa justificada, suscita questões de direito, o que implica idêntica exigência de representação forense (artigo 83º nº 1 da Lei nº 28/82).
Não pode, pois, o Tribunal conhecer do pedido
3 – Decisão:
Pelo exposto e em conclusão, decide-se não conhecer dos pedidos.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10 Ucs.
Lisboa, 12 de Dezembro de 2000
Artur Maurício
Luís Nunes de Almeida
Maria Helena Brito
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa