Constitutional Court rejects clarification request as it is merely a re-litigation of a decided constitutional issue.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court refused a request for clarification of a previous ruling regarding Article 681(3) of the Civil Procedure Code. The applicant argued that the court's interpretation denied access to justice, but the Court found the original decision clear and unambiguous. Since the request was essentially a re-litigation of a matter already adjudicated on constitutional grounds, the Court held that no clarification was necessary.
Legislator headnote
AI generatedArt. 669(1)(a) CPC; A request for clarification cannot constitute a new challenge to the judgment and must not allow for divergent interpretations, thereby rejecting requests that merely re-litigate already decided constitutional issues.
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Acórdão 543/00
ACÓRDÃO Nº 543/00
Proc.º nº336/99
1ª Secção
Consº Vítor Nunes de Almeida
ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
I – RELATÓRIO
1. – EC notificado do Acórdão nº 311/00, que julgou não inconstitucional o nº3 do artigo 681º do Código de Processo Civil (CPC) e negou provimento ao recurso veio requerer "o seu aclaramento, nos termos do artigo 669º do CPCivil, e com os fundamentos seguintes: (...)a regra de que as nulidades de sentença se devem atacar no recurso, quando deste não caiba recurso ordinário, só é aplicável, nos casos comuns em que há lugar a tal recurso; na verdade, em tal caso, as nulidades são deduzidas como se não houvesse lugar a recurso ordinário, como facilmente se compreende".
Assim, tendo o recorrente procedido correctamente requere-se a aclaração do acórdão no sentido de esclarecer "se a errada interpretação do artº 681º,nº3, do CP Civil, cerceadora do acesso ao direito e de verdadeira denegação de justiça, inconstitucionaliza, ou não, aquela disposição legal, já que ao recorrente não restava outra alternativa processual se não a que se adoptou".
Na sua resposta, a recorrida entende que nada há a aclarar uma vez que o acórdão é suficientemente claro na sua fundamentação e decisão, pelo que o pedido formulado é meramente dilatório.
Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2. – Nos termos do artigo 669º, n.º1, alínea a) do CPC, as partes podem requerer ao tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha.
Um tal pedido, porém, não pode consistir numa nova impugnação do julgado: do que se trata na aclaração é apenas de não permitir que devido a qualquer expressão ou afirmação constante da decisão esta possa ser objecto de interpretações divergentes.
A decisão tem de ser inteligível e inequívoca.
No caso dos autos, é manifesto que o requerente não tem dúvida sobre o sentido da decisão proferida: tal como claramente resulta da argumentação produzida pelo recorrente, este limita-se a discordar do acórdão proferido, pretendendo que o Tribunal reaprecie a questão que tinha suscitado e que a decisão em reclamação resolveu.
Tal decisão nem é obscura – pois o requerente não tem dúvidas sobre a clareza do entendimento que prevaleceu e do qual discorda -, nem é ambígua – pois não permite que lhe sejam atribuídos mais do que um sentido.
O que o recorrente manifestamente pretende é que o tribunal reveja ou reaprecie de novo a situação, por entender que a solução que defende não ter outra alternativa. Todavia, com a prolação do acórdão, esgotou - se o poder jurisdicional do Tribunal quanto ao mérito da questão de constitucionalidade.
Assim, uma vez que o pedido de aclaração não é mais do que uma reposição do entendimento defendido pelo recorrente e ao qual foi dada resposta pelo Acórdão reclamado, um tal pedido não pode deixar de ser indeferido.
Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide indeferir o pedido de aclaração formulado por EC.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta.
Lisboa, 12 de Dezembro de 2000
Vítor Nunes de Almeida
Artur Maurício
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa