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TC_20000542 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses request for sentence reform due to lack of manifest judicial error.

Case Number TC_20000542
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a request to reform a lower court's decision denying the suspension of proceedings. The applicant argued that the lower court failed to consider potential damages from suspending the case and incorrectly applied procedural rules. The court held that the statutory remedy for reform requires a 'manifest error' in legal qualification or applicable law, which was absent here.

Legislator headnote

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Artigo 669.º n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil; A reforma de sentença por lapso manifesto é inadmissível quando o erro de julgamento não é patente ou evidente.

Keywords

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manifesto lapso reforma de sentença erro de julgamento Código de Processo Civil Tribunal Constitucional suspensão de instância prejudicialidade

Cited Legislation

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Artigo 97.º n.º 1 do Código de Processo Civil
Artigo 279.º n.º 1 do Código de Processo Civil
Artigo 669.º n.º 2 alínea a) do Código de Processo Civil
artigo 669º nº 2 do CPC
artigo 669º nº 2 alínea a) do CPC
2 – O disposto no artigo 669º nº 2 alínea a) do CPC permite que as partes requeiram a reforma da sentença quando "tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos".
artigo 279º nº 1 do CPC
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Full text

Acórdão 542/00

ACÓRDÃO Nº 542/00

Proc. nº 346/00

TC – 1ª Secção

Relator: Consº. Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

MPP, identificada nos autos, notificada do acórdão nº 408/2000 que indeferiu o pedido de suspensão de instância ao abrigo do disposto nos artigos 97º nº 1 e 279º nº 1 do CPC, vem requerer, com invocação do disposto no artigo 669º nº 2 alínea a) do mesmo Código, a reforma daquele acórdão.

Os fundamentos do agora requerido traduzem-se, em síntese, na impugnação das razões em que assentou o acórdão reformando.

Com efeito, a requerente entende que (i)a impossibilidade de antecipação do que vier a ser decidido pelo Pleno do STA não poderá fundamentar o indeferimento do pedido de suspensão da instância (ii) não poderá ser responsabilizada quanto à oportunidade daquele pedido, sendo certo que o acórdão reformando não ponderou os prejuízos imputáveis à suspensão da instância e (iii) o não decretamento desta é susceptível de lhe causar elevados prejuízos.

Ouvida sobre este pedido, a entidade recorrida defende, em síntese, que o meio processual utilizado pela requerente (reforma do decidido, nos termos do artigo 669º nº 2 do CPC) não é adequado, por não vir apontado qualquer "lapso manifesto" na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos.

Cumpre decidir.

2 – O disposto no artigo 669º nº 2 alínea a) do CPC permite que as partes requeiram a reforma da sentença quando "tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos".

Esgotado o poder jurisdicional do juiz com a prolação da sentença, a faculdade conferida às partes pelo dispositivo citado deve entender-se limitado aos casos em que é patente, evidente ou incontroverso o erro de julgamento com os fundamentos expressamente previstos no mesmo preceito. E daí que o legislador tenha utilizado o conceito expressivo de "manifesto lapso".

É, assim, inadequado o pedido de reforma para alterar decisões que, incorrendo porventura em erros de julgamento, não padecem de manifesto lapso.

Será este o caso dos autos em que a requerente se limita a impugnar os fundamentos do decidido, sem que neste se detecte lapso manifesto; o acórdão em causa assenta na norma aplicável ao caso – o artigo 279º nº 1 do CPC – e formula um juízo sobre a prejudicialidade do recurso pendente no STA e a oportunidade do pedido, tudo no quadro dos nºs 1 e 2 daquele preceito.

Poder-se-á questionar se o indeferimento do pedido incorreu, eventualmente, em erro de julgamento; lapso manifesto é que não há, seguramente.

3 – Decisão:

Pelo exposto e em conclusão indefere-se o pedido de reforma.

Custas do incidente pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10 Ucs.

Lisboa, 12 de Dezembro de 2000-

Artur Maurício

Luís Nunes de Almeida

Maria Helena Brito

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa