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TC_20000533 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim for lack of reasoning as a dilatory tactic.

Case Number TC_20000533
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a nullity action filed by a party against a lower court decision, citing the lack of legal reasoning as a mere dilatory maneuver. The court found the lower court's judgment sufficiently grounded in the facts and explicitly stated the specific constitutional norm under review, rendering the claim unfounded. Consequently, the court ruled that the argument was not malicious and ordered the appellant to bear the associated legal costs.

Legislator headnote

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Art. 456.º do C.P.C.; The Constitutional Court may dismiss a nullity action based on lack of reasoning if the lower court's decision is manifestly founded and the claim constitutes a dilatory tactic or bad faith litigation.

Keywords

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nullity action lack of reasoning dilatory tactic bad faith litigation Constitutional Court legal costs manifestly founded

Cited Legislation

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Art. 456.º do C.P.C.
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Full text

Acórdão 533/00

ACÓRDÃO Nº 533/00

Procº nº 474/00

1ª Secção

Relator: Cons. Vítor Nunes de Almeida

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

1. - JC, notificado do Acórdão nº 475/2000 que indeferiu a reclamação formulada contra o Acórdão nº 352/2000, bem como o pedido de reforma quanto a custas fixadas nesse acórdão, veio arguir a sua nulidade por falta de fundamentação.

2. – Ouvido o Ministério Público, pronunciou-se o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no sentido de indeferimento da arguição de nulidade, uma vez que é manifesta a sua falta de fundamento e adianta a explicação de se tratar de "pura manobra dilatória", que seria susceptível de integrar litigância de má fé, nos termos do artigo 456º do C.P.C..

3. – Cumpre apreciar e decidir, dispensando-se os vistos, dada a simplicidade de questão.

Entende o requerente que no Acórdão nº 475/2000 falta a fundamentação de direito. Ora a decisão reclamada está manifestamente fundamentada: de facto não basta a parte suscitar uma questão de constitucionalidade para o Tribunal conhecer do recurso. É preciso que a decisão recorrida tenha aplicado a norma cuja constitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie, o que não aconteceu no caso e consta claramente do ponto 3. do acórdão.

Quanto ao pedido de reforma e condenação em custas, o acórdão 475/2000 está devidamente fundamentado no seu ponto 4..

Tem, assim, de improceder a arguição de nulidade suscitada pelo requerente, JC.

Tal arguição, ainda que improcedente por se tratar de oposição infundada, não parece ser dolosa e por isso integrar a litigância de má fé.

Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide desatender a arguição de nulidade do Acórdão nº 475/2000 suscitada por JC.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta.

Lisboa, 6 de Dezembro de 2000

Vítor Nunes de Almeida

Maria Helena Brito

Luís Nunes de Almeida