Constitutional Court dismisses nullity plea due to lack of standing as applicant previously waived appeal.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court refused to examine the nullity of a lower court's decision because the applicant lacked procedural standing. Although the applicant could have appealed the Évora Court of Appeal's decision to dismiss the case, they chose not to do so. The court ruled that an entity which voluntarily waives a right to appeal cannot later claim procedural nullity regarding that same appeal process.
Legislator headnote
AI generatedArt. 24.º da Constituição; Art. 52.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional: A parte que opta por não recorrer de uma decisão judicial não possui legitimidade para impugnar posteriormente a decisão que negou o conhecimento do recurso.
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Acórdão 488/00
Acórdão nº 488/00
Proc. nº 72/00
3ª Secção
Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido C., Lda, vem M. V. arguir a nulidade do acórdão deste Tribunal de 17 de Maio de 2000 (fls. 552 a 558), em que tinha sido decidido não conhecer do objecto do recurso interposto.
2. É, porém, manifesto que não pode conhecer-se do objecto do requerimento apresentado, porquanto a requerente (que não é nem recorrente nem recorrida nos presentes autos de recurso) não tem legitimidade para a sua apresentação. Na realidade, uma vez que optou por não recorrer (podendo, embora, fazê-lo) para este Tribunal da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Évora, não pode agora pretender vir exercer direitos processuais (no caso, arguir a nulidade da decisão proferida no âmbito do recurso) cuja existência pressupõe a qualidade (que não tem) de parte no recurso.
3. Em sentido semelhante decidiu recentemente este Tribunal (e esta Secção) no seu Acórdão nº 239/99, que não tinha legitimidade para impugnar perante a conferência uma decisão sumária quem, podendo ter recorrido para o Tribunal Constitucional, optou por não o fazer.
4. Pelo exposto, decide-se não conhecer do objecto do requerimento apresentado.
Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10 Unidades de Conta.
Lisboa, 22 de Novembro de 2000
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Alberto Tavares da Costa
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Luis Nunes de Almeida