Constitutional Court dismisses claim that a food safety crime exceeded legislative authorization for economic crimes.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a complaint challenging the constitutionality of a specific article in a decree-law regarding food safety. The applicant argued that defining this offense as a crime against the quality of food products exceeded the legislative authorization granted for crimes against the economy and public health. The court ruled that the offense inherently falls within the protected domain of public health and economic crimes, thereby validating the government's use of the legislative mandate to create new criminal types.
Legislator headnote
AI generatedArt. 168.º n.º 1, alínea a), e 2.º da Constituição da República Portuguesa; A criação de novos tipos penais no domínio das infracções contra a economia e a saúde pública está compreendida na autorização legislativa, mesmo que a conduta proteja a confiança do consumidor.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedCited Case Law
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 487/00
ACÓRDÃO Nº 487/00
Processo nº 562/2000
Conselheiro Messias Bento
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
Recorrente(s): A. R.
Recorrido(s): Ministério Público
I. Relatório:
1. O recorrente vem reclamar para a conferência da decisão sumária, que negou provimento ao recurso por si interposto do acórdão da Relação do Porto, de 7 de Junho de 2000, no qual pediu a apreciação da constitucionalidade da "interpretação e aplicação, na decisão recorrida, das normas dos artigos 3º, 7º e 24º do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro", as quais, em seu entender (disse-o na resposta ao convite que lhe foi feito nesse sentido), violam o artigo 168º, nºs 1, alínea a), e 2, da Constituição da República Portuguesa, uma vez que – precisou – excedem o âmbito, o objecto e o sentido da autorização legislativa concedida ao Governo pela Lei nº 12/83, de 24 de Agosto.
O recorrente insiste na reclamação em que o Governo editou o citado artigo 24º sem autorização parlamentar, uma vez que – diz – o ilícito nele previsto não é um crime contra a saúde pública, nem contra a economia, mas um "crime contra a qualidade do produto alimentar" – é dizer: "um subtipo dos crimes contra a saúde que vinha tipificado como mero ilícito contraordenacional no Decreto-Lei nº 191/83".
O MINISTÉRIO PÚBLICO, respondendo, disse:
1 – É manifesta a improcedência da reclamação deduzida.
2 – Assentando a artificiosa – e absurda – construção do reclamante na tentativa – obviamente condenada ao insucesso – de procurar demonstrar que não são infracções anti-económicas e contra a saúde pública as que se traduzem em, nos termos do artigo 24º do Decreto-Lei nº 28/84, certo comerciante deter bens impróprios para consumo.
3 – Cumprindo, deste modo, confirmar inteiramente a douta decisão sumária proferida nos autos.
2. Cumpre decidir.
II. Fundamentos:
3. Escreveu-se na decisão sumária:
A questão de constitucionalidade que os autos propõem é uma questão simples, porquanto já anteriormente foi decidida pelo Tribunal, como vai ver-se.
No tocante aos artigos 3º e 7º do Decreto-Lei nº 28/84, pretende o recorrente que é "a extensão e criação da responsabilidade criminal às sociedades, outras pessoas colectivas e patrimoniais" que "excede o âmbito, objecto e sentido da autorização".
Ora, este Tribunal já teve ocasião de decidir, designadamente no acórdão nº 302/95 (publicado no Diário da República, II série, de 29 de Julho de 1995), que "não existe qualquer excesso no uso da autorização legislativa, quando o Governo previu a possibilidade de as pessoas colectivas (e equiparadas) poderem ser responsabilizadas criminalmente", uma vez que, para prever essa responsabilidade, "não se tornava necessário que a lei de autorização legislativa o dissesse expressamente: autorizar o Governo a ‘alterar os regimes em vigor, tipificando novos ilícitos penais’ no domínio das infracções contra a economia e a saúde pública, é permitir-lhe que criminalize condutas que violem os respectivos valores ou bens jurídicos, responsabilizando quem puder ser responsabilizado, seja pessoa física ou moral". Tal autorização "conglobava, assim, a possibilidade (melhor ainda, uma injunção política) de o Governo prever a responsabilidade criminal das pessoas colectivas (e equiparadas)".
Também agora se conclui – e pelos fundamentos que in extenso se aduziram naquele acórdão nº 302/95, para os quais se remete – que os citados artigos 3º e 7º não excederam o objecto, o sentido ou a extensão da autorização legislativa constante da Lei nº 12/83, de 24 de Agosto; e que, por isso, não violam a reserva parlamentar atinente à definição de crimes e penas [artigo 168º, nº 1, alínea c), da Constituição, na versão de 1982, que é a aplicável no caso], nem qualquer outra.
Quanto ao artigo 24º do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro, sustenta o recorrente que, ao criar um crime "contra a confiança do consumidor", em que "os valores protegidos são a confiança de quem entra na relação comercial com o agente", o Governo tipificou conduta "que nada tem a ver com o âmbito, objecto e sentido da autorização legislativa", pois que criou um ilícito que não é contra a saúde pública, nem delito antieconómico; e, assim, invadiu, inautorizadamente, a reserva parlamentar.
No citado acórdão nº 302/95, a propósito dos tipos de crime previstos nos artigos 36º e 37º daquele Decreto-Lei nº 28/84, este Tribunal já teve ocasião de sublinhar que «o Governo, ao prever estes novos tipos de crime, mais não fez, porém, do que utilizar – e utilizar correctamente – a autorização que a Assembleia da República lhe concedera, justamente para ‘tipifica(r) novos ilícitos penais [...]’». Acrescentou que, «ao definir estes novos tipos de crimes, não excedeu (nem desrespeitou) o objecto, o sentido ou o âmbito da autorização; antes os cumpriu. E, por isso, não violou ele o artigo 168º, nº 1, alínea c), da Constituição, que reserva à Assembleia da República – que, no entanto, pode autorizar o Governo a legislar – a produção de normas sobre ‘definição de crimes, penas [...]’».
Também aqui há que concluir pela inexistência de violação da reserva parlamentar.
De facto, o Governo, ao definir o crime do artigo 24º do Decreto-Lei nº 28/84, no qual, segundo o acórdão recorrido "está [...] em causa a impropriedade [dos bens] para consumo" (na formulação do recorrente, a confiança do consumidor), não excedeu a autorização que a Assembleia lhe concedeu. Esta autorizou-o, com efeito, a "alterar os regimes em vigor, tipificando novos ilícitos penais e contravencionais, definindo novas penas, ou modificando as actuais, tomando para o efeito, como ponto de referência a dosimetria do Código Penal, nas seguintes áreas: a) em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública". Ora, não se vê como é que um crime como o do citado artigo 24º, em que se protege a confiança do consumidor, pode ser considerado um ilícito estranho ao domínio do direito penal económico.
Concluindo-se pela inexistência de inconstitucionalidade, há que negar provimento ao recurso interposto.
4. Antes de mais, sublinha-se que, contrariamente ao que o reclamante parece sugerir, a Lei nº 12/83, de 24 de Agosto, não dispôs que o Governo, "ao alterar os regimes em vigor" no domínio das infracções contra a saúde pública, se guiasse pelo Código Penal para tipificar os ilícitos penais: desde logo, porque, se apenas pudesse proceder a uma "importação" desses ilícitos, deixaria de poder criar novos tipos penais. Ora, ele ficou autorizado a fazê-lo ("tipificando novos ilícitos penais", lê-se no artigo 1º da dita lei). O que a Assembleia mandou foi que, na definição de "novas penas" ou na modificação das então vigentes, o Governo tomasse "como ponto de referência" a dosimetria desse Código.
Deixada esta nota, há que dizer que o reclamante não tem razão quando, para concluir que o Governo criou um tipo penal desmunido de autorização parlamentar, sustenta que o mencionado artigo 24º do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro, define um crime que não é um ilícito penal contra a economia, nem contra a saúde pública.
Na verdade, pune-se aí "quem [...] vender [...], quando destinados ao consumo público, géneros alimentícios [...] anormais não considerados susceptíveis de criar perigo para a vida ou para a saúde e integridade física alheias". Pune-se, tanto quando esses géneros alimentícios são "falsificados", como quando estão "corruptos" ou "avariados".
Ora, na linha do que a tal propósito se escreveu na decisão sumária, não se vê que uma tal infracção seja tão estranha ao domínio das infracções contra a saúde pública e contra a economia, que o legislador estivesse impedido de tipificar como crime os comportamentos que descreve nesse artigo 24º e de arrumar tal ilícito na subsecção dos crimes contra a economia, fazendo uso da autorização que lhe foi concedida para criar novos tipos de ilícito nesse domínio do direito penal secundário.
É, assim, insustentável a tese do reclamante de que o dito artigo 24º foi editado à margem da autorização legislativa concedida pela Lei nº 12/83, de 24 de Agosto. Tal autorização permitia que o Governo criasse o tipo penal aí plasmado, pois algum sentido útil ela haveria de ter, quando o habilitou a tipificar novos tipos de ilícito.
Há, por conseguinte, que indeferir a reclamação apresentada contra a decisão sumária de improvimento do recurso.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, decide-se:
(a). indeferir a reclamação apresentada; e, em consequência, confirmar a decisão sumária que negou provimento ao recurso;
(b). condenar o reclamante nas custas, com 15 unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa, 22 de Novembro de 2000
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida