Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim for omission of pronouncement as arguments merely reiterate prior rejected points.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed a nullity action filed by parties seeking to challenge a final judgment for alleged omission of pronouncement. The Ministry of Public Prosecution argued the request was an abusive attempt to reargue previously rejected points rather than a genuine procedural defect. The Court concluded that since the contested decision explicitly addressed all raised issues, no omission occurred, and the claim was therefore inadmissible.
Legislator headnote
AI generatedArt. 668.º n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil; Art. 78.º-A, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional: A arguição de nulidade por omissão de pronúncia é indeferida quando o tribunal já tenha decidido expressamente sobre todas as questões suscitadas, transformando o incidente num meio indevido para impugnar decisões definitivas.
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Acórdão 479/00
ACÓRDÃO Nº 479/00
Procº nº 242/00
1ª Secção
Consº Vítor Nunes de Almeida
ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
1. - C... notificados do Acórdão nº 344/2000, que indeferiu a reclamação para a conferência levantada da Decisão Sumária proferida em 28 de Abril de 2000, vieram agora, invocando o disposto no artigo 668º, nº1, alínea d), do Código de Processo Civil (CPC), arguir a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia.
2. - O representante do Ministério Público junto deste Tribunal notificado da arguição de nulidade veio responder pela forma seguinte:
"1º
O requerimento que antecede traduz exercício manifestamente abusivo do incidente de arguição de nulidade de decisão judicial, desviando-o da sua típica funcionalidade, para o tornar num normal meio de impugnatório de decisões judiciais que, por definitivas, são insusceptíveis de reponderação ou reapreciação judicial.
2º
Na verdade o recorrente, - sob a capa formal da invocação de nulidade por "omissão de pronúncia" - limita-se a reeditar a argumentação que a conferência havia precedentemente rejeitado - sendo tal decisão definitiva, nos termos do artigo 78º - A, nº4, da Lei do Tribunal Constitucional.
3º
E sendo manifesto que não se verificou qualquer omissão de pronúncia, tendo o acórdão ora impugnado dirimido explicitamente todas as questões que lhe cumpria apreciar."
Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
3. - Na decisão sumária de fls. 411 a 422, o relator decidiu não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade quanto ás normas dos artigos 358º, 359º, 374º, nº2 e 379º, alínea b) do Código de Processo Penal de 1987, por falta de requisito de admissibilidade.
Mais se decidiu, quanto ao recurso respeitante aos artigos 433º conjugado com o 410º, também do Código de Processo penal (adiante, CPP), julgar improcedente tal recurso, confirmando nessa parte a decisão recorrida.
Desta decisão sumária, os recorrentes reclamaram para a conferência quanto a ambos os aspectos.
4. - A conferência, pelo Acórdão nº 344/2000 decidiu indeferir a reclamação, tendo tratado no ponto 3 do acórdão da questão dos artigos 433º e 410º, e no seu ponto 4, da questão dos artigos 358º, 359º, 374, nº2 e 379º, alínea b), todos do CPP.
Tendo sido tratadas no acórdão toda as questões equacionadas pelo recorrente é manifesto que não existe qualquer omissão de pronúncia, que apenas se verifica quando o Tribunal deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Parece claro que o requerimento de arguição de nulidade se limita a reeditar a anterior argumentação dos recorrentes visando a modificação do julgado. Porém, como salienta o representante do Ministério Público, o incidente de nulidade não tem essa finalidade, nem ocorreu, no caso, qualquer omissão de pronúncia, pelo que a reclamação por nulidade tem de ser indeferida.
Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação por nulidades.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC's.
Lisboa, 9 de Novembro de 2000
Vítor Nunes de Almeida
Maria Helena Brito
Luís Nunes de Almeida