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TC_20000479 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim for omission of pronouncement as arguments merely reiterate prior rejected points.

Case Number TC_20000479
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed a nullity action filed by parties seeking to challenge a final judgment for alleged omission of pronouncement. The Ministry of Public Prosecution argued the request was an abusive attempt to reargue previously rejected points rather than a genuine procedural defect. The Court concluded that since the contested decision explicitly addressed all raised issues, no omission occurred, and the claim was therefore inadmissible.

Legislator headnote

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Art. 668.º n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil; Art. 78.º-A, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional: A arguição de nulidade por omissão de pronúncia é indeferida quando o tribunal já tenha decidido expressamente sobre todas as questões suscitadas, transformando o incidente num meio indevido para impugnar decisões definitivas.

Keywords

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omission of pronouncement nullity of judgment final decision abusive litigation Constitutional Court procedural admissibility reiteration of arguments

Cited Legislation

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Art. 668.º n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil
Art. 78.º-A, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional
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Full text

Acórdão 479/00

ACÓRDÃO Nº 479/00

Procº nº 242/00

1ª Secção

Consº Vítor Nunes de Almeida

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

1. - C... notificados do Acórdão nº 344/2000, que indeferiu a reclamação para a conferência levantada da Decisão Sumária proferida em 28 de Abril de 2000, vieram agora, invocando o disposto no artigo 668º, nº1, alínea d), do Código de Processo Civil (CPC), arguir a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia.

2. - O representante do Ministério Público junto deste Tribunal notificado da arguição de nulidade veio responder pela forma seguinte:

"1º

O requerimento que antecede traduz exercício manifestamente abusivo do incidente de arguição de nulidade de decisão judicial, desviando-o da sua típica funcionalidade, para o tornar num normal meio de impugnatório de decisões judiciais que, por definitivas, são insusceptíveis de reponderação ou reapreciação judicial.

2º

Na verdade o recorrente, - sob a capa formal da invocação de nulidade por "omissão de pronúncia" - limita-se a reeditar a argumentação que a conferência havia precedentemente rejeitado - sendo tal decisão definitiva, nos termos do artigo 78º - A, nº4, da Lei do Tribunal Constitucional.

3º

E sendo manifesto que não se verificou qualquer omissão de pronúncia, tendo o acórdão ora impugnado dirimido explicitamente todas as questões que lhe cumpria apreciar."

Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

3. - Na decisão sumária de fls. 411 a 422, o relator decidiu não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade quanto ás normas dos artigos 358º, 359º, 374º, nº2 e 379º, alínea b) do Código de Processo Penal de 1987, por falta de requisito de admissibilidade.

Mais se decidiu, quanto ao recurso respeitante aos artigos 433º conjugado com o 410º, também do Código de Processo penal (adiante, CPP), julgar improcedente tal recurso, confirmando nessa parte a decisão recorrida.

Desta decisão sumária, os recorrentes reclamaram para a conferência quanto a ambos os aspectos.

4. - A conferência, pelo Acórdão nº 344/2000 decidiu indeferir a reclamação, tendo tratado no ponto 3 do acórdão da questão dos artigos 433º e 410º, e no seu ponto 4, da questão dos artigos 358º, 359º, 374, nº2 e 379º, alínea b), todos do CPP.

Tendo sido tratadas no acórdão toda as questões equacionadas pelo recorrente é manifesto que não existe qualquer omissão de pronúncia, que apenas se verifica quando o Tribunal deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.

Parece claro que o requerimento de arguição de nulidade se limita a reeditar a anterior argumentação dos recorrentes visando a modificação do julgado. Porém, como salienta o representante do Ministério Público, o incidente de nulidade não tem essa finalidade, nem ocorreu, no caso, qualquer omissão de pronúncia, pelo que a reclamação por nulidade tem de ser indeferida.

Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação por nulidades.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC's.

Lisboa, 9 de Novembro de 2000

Vítor Nunes de Almeida

Maria Helena Brito

Luís Nunes de Almeida