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TC_20000477 AI generated

Constitutional Court rejects appeal on prior unconstitutionality ruling when Plenary later upholds the norm.

Case Number TC_20000477
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the Public Prosecutor's appeal challenging a lower court's application of a norm previously declared unconstitutional by a Section judgment. Although the Prosecutor argued that a prior Section ruling establishing unconstitutionality should bar the norm's application, the Plenary Court later reversed this stance in a different case. The Court held that the appeal was inadmissible because the Plenary's subsequent decision confirmed the norm's validity, rendering the earlier Section precedent inapplicable to the current dispute.

Legislator headnote

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Art. 70(1)(g) LTC; Art. 79-D LTC: The admissibility of an appeal based on a prior Section ruling declaring a norm unconstitutional is not precluded by a subsequent Plenary decision upholding that norm, as the Plenary's ruling supersedes the Section's precedent.

Keywords

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Constitutional Court jurisprudential divergence Plenary supremacy prior unconstitutionality admissibility appeal norm validity precedent reversal

Cited Legislation

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Art. 70(1)(g) LTC
Art. 79-D LTC
Art. 78-A(3) LTC
Art. 15(1) of Decree No. 37021/1948
Decree No. 1/86

Cited Case Law

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Acórdão 383/98
Acórdão 202/99
Acórdão 533/99
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Full text

Acórdão 477/00

Acórdão nº 477/00

Proc. nº 491/00

1ª Secção

Relatora: Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, notificado da decisão sumária de fls. 100 e seguintes, que não tomou conhecimento do recurso por considerar não estar verificado um dos pressupostos processuais do recurso interposto, veio reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78º-A, nº 3, da LTC.

São os seguintes os fundamentos invocados:

"1º – Entendemos que – no caso dos autos – se verificam os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto pelo Ministério Público, já que a norma – efectivamente aplicada pela decisão recorrida à dirimição do litígio – foi realmente julgada inconstitucional por este Tribunal, através do acórdão 383/98, tendo tal decisão transitado em julgado.

2º – E não sendo tal decisão, definitivamente proferida pelo Tribunal Constitucional em Secção, precludida pelo facto de – noutro processo e em ulterior julgamento, o Plenário do Tribunal Constitucional se ter orientado para solução diferente, considerando a mesma norma não inconstitucional.

3º – Tal circunstância – a nosso ver – não implica a inadmissibilidade processual do recurso tipificado na alínea g), [...].

4º – É, pois, – salvo melhor opinião – processualmente admissível a interposição do recurso previsto na alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 com base na invocação de precedente jurisprudencial, constante de acórdão do Tribunal Constitucional que, em Secção, julgou definitivamente certa norma inconstitucional, não sendo a admissibilidade do recurso prejudicada pelo facto de ulteriormente o Plenário ter proferido decisão de sentido oposto, noutro processo – não revogando ou precludindo, porém, o precedente jurisprudencial invocado pelo recorrente como base do recurso que interpôs, nos termos da dita alínea g).

5º – Salienta-se ainda que tal entendimento foi reafirmado pelo Plenário do Tribunal Constitucional, no acórdão nº 533/99, a propósito de um «lugar paralelo» – a admissibilidade de interposição do recurso para o Plenário com fundamento em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 79º-D da Lei do Tribunal Constitucional – tendo-se entendido ser lícita a interposição de tal recurso de fixação de jurisprudência com base na invocação do acórdão que julgou certa questão de inconstitucionalidade em sentido divergente do que ulteriormente veio a ser estabelecido pelo Plenário.

6º – Termos em que deverá ser revogada a douta decisão sumária proferida, na parte em que considera não verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto pelo Ministério Público."

Notificado para se pronunciar sobre a reclamação apresentada, o recorrido não respondeu.

2. Admite-se que esteja verificado o pressuposto processual típico do recurso previsto no artigo 70º, nº 1, alínea g) da Lei do Tribunal Constitucional – a aplicação na decisão recorrida de norma anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional –, já que a norma constante do § único do artigo 15º do Decreto nº 37021, de 21 de Agosto de 1948, na redacção do Decreto Regulamentar nº 1/86, de 2 de Janeiro, tinha sido julgada inconstitucional pelo acórdão nº 383/98 deste Tribunal (acórdão que transitou em julgado).

3. De todo o modo, o presente recurso não pode manifestamente proceder, apresentando-se a questão como simples, face à jurisprudência deste Tribunal.

Na verdade, como se refere no ponto 5. da decisão sumária reclamada, o Tribunal Constitucional, em acórdão proferido para dirimir um conflito de jurisprudência quanto à norma questionada neste processo – acórdão nº 202/99 –, decidiu, por maioria, "não julga[r] inconstitucional a norma constante do § único do artigo 15º do Decreto nº 37021, de 21 de Agosto de 1948, na redacção do Decreto Regulamentar nº 1/86, de 2 de Janeiro, na parte em que não permite o acesso aos tribunais superiores em via de recurso, em processo com valor superior à alçada do tribunal recorrido, para discussão de questão atinente à admissibilidade legal da avaliação extraordinária".

4. Em face do exposto, e em aplicação da jurisprudência fixada no mencionado acórdão nº 202/99, tirado em plenário, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido no que se refere à questão de constitucionalidade.

Lisboa, 9 de Novembro de 2000

Maria Helena Brito

Vítor Nunes de Almeida

Luís Nunes de Almeida