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TC_20000472 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses claim for non-admission due to failure to identify specific violated legal norms.

Case Number TC_20000472
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a claim challenging the non-admission of a Supreme Court appeal. The applicant argued that the lower court failed to address constitutional issues regarding the identification of a suspect, but the Court found the applicant had not previously identified the specific legal norm or constitutional principle violated. Consequently, the Court ruled that the appeal could not be examined because the necessary legal basis was not clearly presented to the lower tribunal.

Legislator headnote

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Art. 70(1)(b) and (f) of the Constitutional Court Law; The Constitutional Court cannot examine a claim for non-admission if the applicant failed to clearly identify the specific legal norm and constitutional principle violated during the prior proceedings.

Keywords

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Constitutional Court Law non-admission of appeal identification of legal norm constitutional complaint procedural requirements ratio decidendi Supreme Court appeal

Cited Legislation

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Art. 70(1)(b) and (f) of the Constitutional Court Law
Art. 75-A of the Criminal Procedure Code
Mesmo que assim não se entendesse, deveria o Requerente ter sido notificado para suprir a eventual falta, conforme o art. 75º-A do diploma citado".

Cited Case Law

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Acórdão nº 269/94
Acórdão nº 560/94
Acórdão nº 366/96
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Full text

Acórdão 472/00

Acórdão 472/00

Proc. nº 381/00

3ª Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório.

1. Inconformado com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de Outubro de 1999, que negou provimento ao recurso por si interposto de uma decisão do Conselho Superior de Magistratura, o ora reclamante, J..., pretendeu recorrer para o Tribunal Constitucional, tendo para o efeito apresentado o requerimento que consta de fls. 39 e 40 dos presentes autos.

2. O Relator do processo no Supremo Tribunal de Justiça decidiu não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional. Escudou-se, para tanto, na seguinte fundamentação:

"As alegadas inconstitucionalidades não foram expressamente arguidas no recurso.

A única inconstitucionalidade arguida é aquela a que se refere o acórdão de fls. 31 a 35, a qual não foi atendida pelos dois motivos aí referidos, sendo de referir, agora uma delas: não indicação da norma aplicada, nem (como é evidente) a sua interpretação e nem o princípio e a norma constitucional violada.

No requerimento ora em apreciação é que se indicaram esses preceitos.

Ora, o recurso para o Tribunal Constitucional incide sobre normas aplicadas pela decisão recorrida e cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, por forma a sobre ela o tribunal se pudesse pronunciar.

E, não sendo o que se verifica nos autos, como acima se disse, não recebo o recurso".

3. Contra este despacho de não admissão do recurso apresentou o requerente, em 18 de Janeiro de 1999, a reclamação para o Tribunal Constitucional que agora se aprecia, que fundamentou nos seguintes termos:

"Foi recusado o recebimento do recurso interposto pelo Requerente para este Tribunal com o fundamento de que não indicou a norma aplicada nem o princípio ou norma constitucional violada.

Ora, sucede que ao longo do processo disciplinar em causa veio diversas vezes o Requerente suscitar a inconstitucionalidade da interpretação dada pelo CSM da norma que permitiu ao Sr. Inspector identificar o Arguido (ora Requerente) como «o Juiz Preto». A norma invocada era, implicitamente, a referente no CPP à forma de identificação do arguido. Mesmo que assim não se entendesse, deveria o Requerente ter sido notificado para suprir a eventual falta, conforme o art. 75º-A do diploma citado".

4. Já neste Tribunal foram os autos com vista ao Ministério Público, que emitiu parecer no sentido da improcedência da presente reclamação, por o recurso que o recorrente pretendeu interpor não ter como objecto qualquer questão de constitucionalidade normativa, "antes se reportando à alegada «inconstitucionalidade» de concretos actos praticados pelo inspector judicial no âmbito do processo disciplinar, decorrente da forma discriminatória como teria designado o magistrado ora reclamante".

Dispensados os vistos legais, cumpre decidir.

II – Fundamentação.

5. O recurso previstos na alíneas b) e f) do nº 1 do art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional pressupõe, além do mais, que o recorrente tenha suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade ou ilegalidade de determinada norma jurídica – ou de uma sua dimensão normativa – e que, não obstante, a decisão recorrida a tenha aplicado como racio decidendi.

O que vai dito implica que a questão de constitucionalidade ou de legalidade normativa tenha de ser colocada perante o tribunal recorrido em termos de aquele tribunal saber que tem essa questão para resolver, o que requer, designadamente, que a mesma tenha sido colocada de forma clara e perceptível (nesse sentido, entre muitos outros, os acórdãos nºs 269/94 e 560/94, in Diário da República, II Série, de 18 de Junho de 1994 e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 29º Volume, pp. 97 e ss., respectivamente).

No requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional o ora reclamante refere que suscitou nas alegações de recurso perante o tribunal recorrido as questões de inconstitucionalidade e ilegalidade que pretende ver apreciadas. Vejamos, pois, em que termos é que tal foi feito.

Sobre esta questão limitou-se o recorrente (ora reclamante), no ponto 4 da alegação de recurso, a dizer:

"Inconstitucionalidade.

Todos estes recursos têm como principal fundamento a inconstitucionalidade da interpretação dada pelo Conselho Superior da Magistratura da norma que entende permitir identificar o aqui Arguido, como o Juiz Preto".

Da transcrição feita supra decorre que o ora reclamante, ao contrário do que pretende, não colocou ai perante o tribunal recorrido, em termos idóneos e adequados, as questões de constitucionalidade e legalidade que agora pretende ver apreciadas por este Tribunal. Na realidade - como, bem, refere o despacho reclamado - verifica-se que o recorrente não identifica sequer - como devia - o preceito legal de que se extrai a interpretação normativa que considera inconstitucional e ilegal, limitando-se a referir-se, genericamente, à "norma que entende permitir identificar o aqui Arguido, como o Juiz Preto".

Como este Tribunal tem afirmado repetidamente, quando o recorrente pretenda questionar uma certa interpretação de uma norma - como, aparentemente, era o caso – tem ele não só o ónus de identificar o preceito de que se extrai essa norma mas também o de precisar o sentido normativo que reputa de inconstitucional, de modo a que, vindo essa norma a ser considerada inconstitucional com esse sentido, o Tribunal o possa enunciar na decisão (nesse sentido, entre outros, o acórdão nº 366/96, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 33º Vol., pp. 525 e ss.). Ora, manifestamente, nada disto foi feito na motivação do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

E, não tendo as questões de constitucionalidade e legalidade normativa que o agora reclamante pretende ver apreciadas sido adequadamente colocadas perante o Tribunal recorrido não pode, efectivamente, conhecer-se do objecto do recurso, devendo, em consequência, indeferir-se a presente reclamação.

III – Decisão

Por tudo o exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.

Lisboa, 7 de Novembro de 2000

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida