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192/98 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses request to clarify and reform a prior decision regarding constitutional admissibility.

Case Number 192/98
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the applicants' request to clarify and reform a previous ruling that had declared a constitutional complaint inadmissible. The applicants argued that the prior decision ignored a well-placed constitutional question and misapplied the law regarding fair compensation. The court held that the prior judgment was neither obscure nor ambiguous and that the applicants' arguments merely criticized the decision's quality rather than meeting the strict statutory requirements for reform.

Legislator headnote

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Art. 669.º n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil; The Constitutional Court may only clarify or reform a prior decision if the text is obscure or ambiguous, or if there is a manifest judicial error, not merely because the applicants disagree with the outcome or the decision did not address the merits.

Keywords

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clarification of judgment reformation of decision constitutional admissibility manifest judicial error Tribunal Constitucional procedural requirements legal ambiguity

Cited Legislation

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Art. 669.º n.º 1 do Código de Processo Civil
Art. 669.º n.º 2 do Código de Processo Civil
Art. 69.º da Lei n.º 28/82
artigo 669º do Código de Processo Civil

Cited Case Law

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Acórdão n.º 131/88
Acórdão n.º 52/90
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Full text

Acórdão 432/00

ACÓRDÃ0 Nº 432/00

Processo n.º 192/98

2ª Secção

Relator - Paulo Mota Pinto

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. M... e outros, notificados do Acórdão n.º 51/2000, de 3 de Fevereiro de 2000, que decidiu desatender a arguição de nulidade do Acórdão n.º 617/99 que, por sua vez, desatendera a reclamação para a conferência da decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto com fundamento no disposto em cinco das nove alíneas do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro - a saber, as alíneas a), b), c), f) e g) - , vieram requerer, nos termos do artigo 669º, n.ºs 1, alínea a), e 2, do Código de Processo Civil, a aclaração e reforma dessa decisão, "no sentido de ser apreciada em termos de mérito a questão de constitucionalidade indubitavelmente bem colocada ao TC".

Ainda segundo os requerentes,

"1.

Saber se a norma do art.º 23º do DL 438/91 foi desaplicada pela decisão do TR Lx., com fundamento em inconstitucionalidade/ilegalidade é um falso problema, pois a sua desaplicação é sempre ilegal/inconstitucional e esta matéria é da competência estrita do Tribunal Constitucional.

2. O TC deve censurar o modo como os restantes Tribunais não aplicam o direito infra-constitucional relativo ao direito à justa indeminização, o qual se traduz num direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, pelo que as suas restrições deverão limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (Acórdãos do TC n.ºs 131/88 e 52/90).

3. Donde, o TC continua sufocado por pressupostos, preconceitos, pré-juízos e sofismas algébricos: a, b, c, d, e, f= 0 (zero)!!!"

2. Em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 669º de Processo Civil, aplicável aos recursos para o Tribunal Constitucional em virtude do disposto no artigo 69º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a "sentença" o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha. Anotando o artigo correspondente do Código de Processo Civil de 1939 (artigo 670º), escreveu Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, 1981, n.º 1 da respectiva anotação:

"a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe, ao certo, qual o pensamento do juiz."

Ora, à luz destes princípios caracterizadores do instituto da aclaração, há que concluir que o Acórdão aclarando, quer no plano da fundamentação, quer no do sentido decisório, não sofre de qualquer obscuridade ou ambiguidade que careça de ser esclarecida ao abrigo daquela disposição legal.

O que se verifica é antes que os requerentes, como se retira da própria forma como rematam o requerimento ora em apreciação, não concordam com a orientação - aliás, perfeitamente pacífica na doutrina e na jurisprudência - que o Tribunal seguiu, segundo a qual "não basta que uma questão de constitucionalidade seja excogitável para que dela se ocupe este Tribunal: é também necessário que a questão de constitucionalidade lhe seja colocada, em termos adequados, por quem tem legitimidade para o fazer e em termos de poder reflectir-se utilmente no processo em que o recurso de constitucionalidade teve origem".

O que os requerentes designam por "falso problema" e por "pressupostos, preconceitos, pré-juízos e sofismas algébricos" é, como já teve oportunidade de dizer-se, o puro e simples cumprimento, constitucional e legalmente imposto, das condições previstas para conhecer dos recursos de constitucionalidade.

O pedido ora apresentado pelos recorrentes contém, pois, em bom rigor, tão-só um desenvolvimento argumentativo dirigido contra a bondade da própria decisão - na medida em que nela não se apreciaram nem julgaram inconstitucionais as normas postas em crise pelos recorrentes - , sendo certo porém não caber tal objectivo neste instrumento processual.

3. Acresce que para que este Tribunal proceda à reforma da "sentença", ora requerida ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 669º do Código de Processo Civil - aplicável aos recursos para o Tribunal Constitucional, como vimos já, em virtude do disposto no artigo 69º da sua Lei de Organização e Funcionamento - , é necessário que nos autos constem elementos carreados pelos requerentes que demonstrem a verificação de uma ou de ambas as hipóteses descritas em cada uma das alíneas do n.º 2 do referido artigo 669º - a saber, o ter ocorrido "manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos" ou/e constarem do processo "documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração".

Ora, os recorrentes não fundamentam no requerimento de fls. 434 e segs. dos autos o pedido de reforma permitido pelo citado artigo 669º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

4. Nestes termos, infere-se o pedido de aclaração e de reforma do Acórdão n.º 512/2000, condenando-se os requerentes em custas e fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.

Lisboa, 11 de Outubro de 2000

Paulo Mota Pinto

Guilherme da Fonseca

José Manuel Cardoso da Costa