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TC_20000407 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal for non-compliance with mandatory lawyer representation requirement under CPLC Art. 669.2.

Case Number TC_20000407
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court refused to examine the appellant's request for reform of a lower court decision due to procedural non-compliance. The appellant continued litigation without a lawyer despite a prior order mandating representation under Article 83(1) of the Lawyers' Code. Consequently, the court deemed the appeal inadmissible and did not take knowledge of the petition.

Legislator headnote

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Art. 669.2 do CPC; Art. 83.1 da LTC: The Constitutional Court does not take knowledge of an appeal if the appellant fails to comply with the mandatory requirement of constituting a lawyer.

Keywords

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mandatory lawyer representation procedural inadmissibility Constitutional Court jurisdiction CPLC Article 669.2 LTC Article 83.1

Cited Legislation

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Art. 669.2 do CPC
Art. 83.1 da LTC
artigo 669º nº 2 do CPC
1 - C..., com os sinais dos autos, vem requerer a reforma do acórdão de fls.10/11, ao abrigo do artigo 669º nº 2 do CPC, continuando a litigar sem a constituição de advogado.
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Full text

Acórdão 407/00

ACÓRDÃO Nº 407/00

Proc. nº 751-A/99

TC – 1ª Secção

Relator: Consº. Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 - C..., com os sinais dos autos, vem requerer a reforma do acórdão de fls.10/11, ao abrigo do artigo 669º nº 2 do CPC, continuando a litigar sem a constituição de advogado.

Cumpre decidir.

2 - Escreveu-se no acórdão reformando:

"Por despachos sucessivos do relator foi decidido que o recorrente deve constituir advogado, sendo certo que no despacho de fls. 135 – de cuja reclamação o Tribunal não conheceu - se considerou já extinto o recurso por expirado o prazo para o recorrente cumprir o julgado.

Tendo assim decidido a obrigatoriedade de constituição de advogado (artigo 83º nº 1 da LTC) não pode o Tribunal deixar de fazer cumprir tal imposição, não tomando conhecimento do que lhe for requerido, sem que ela seja observada, o que, no caso, o recorrente continua sem fazer".

Como se disse, a situação é igual à que foi prevista no último parágrafo que acabou de se transcrever, merecendo, assim, a mesma solução – não conhecimento do pedido.

3-Decisão:

Pelo exposto e em conclusão decide-se não tomar conhecimento do pedido.

Custas pelo requerente fixando-se a taxa de justiça em 10 Ucs.

Lisboa, 27 de Setembro de 2000

Artur Maurício

Luís Nunes de Almeida

Maria Helena Brito

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa