Portuguese Constitutional Court dismisses claim for review of prior ruling on Article 291 of Penal Code.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a formal request to review a previous decision regarding the constitutionality of Article 291(1) of the Penal Code. The petitioner failed to provide any new legal grounds or arguments to challenge the established precedent, while the Public Prosecutor argued the prior ruling remained valid. Consequently, the Court declined to re-examine the matter due to the absence of relevant circumstances warranting a change in position.
Legislator headnote
AI generatedArt. 78-A(3) of the Law of the Constitutional Court; The Constitutional Court may not entertain a claim for review of a prior decision unless the petitioner invokes new relevant circumstances or arguments that could alter the established jurisprudence.
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Acórdão 388/00
ACÓRDÃO Nº 388/00
Proc. nº 505/00
1ª Secção
Relator Cons.: Vítor Nunes de Almeida
ACORDÃO NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
1. - M..., actualmente detido no Estabelecimento Prisional de Lisboa, notificado da decisão sumária que não julgou inconstitucional a norma do artigo 291º, n.º 1 do Código Penal e, em consequência, negou provimento ao recurso de constitucionalidade que tinha interposto, veio reclamar de tal decisão para a conferência, nos termos do nº3, do artigo 78º- A, da Lei do Tribunal Constitucional, mas sem invocar no respectivo requerimento qualquer fundamento para a referida reclamação.
2. - Notificado o Ministério Público, na pessoa do Procurador-Geral adjunto em exercício, para se pronunciar sobre a reclamação apresentada, veio defender a sua improcedência, remetendo para a jurisprudência que o Tribunal Constitucional recentemente adoptou sobre a matéria em questão e que, embora com votos de vencido, decidiu não padecer a norma do artigo 291º, n.º1, do Código Penal (na redacção da Lei nº 59/98, de 25 de Agosto), de qualquer inconstitucionalidade.
Dispensados os vistos, dada a simplicidade da questão, cumpre apreciar e decidir.
3. - Como se refere na resposta do Exmo Procurador-Geral, uma vez que não ocorreram entretanto quaisquer circunstâncias relevantes, que impliquem uma mudança da posição adoptada nos autos, e, não tendo sequer o reclamante aduzido qualquer fundamento que pudesse basear uma eventual discussão de qualquer aspecto, porventura questionável, de tal jurisprudência, a presente reclamação tem de ser desatendida.
Nestes termos, vai indeferida a reclamação de fls. 53 dos autos.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
Lisboa, 24 de Agosto de 2000.
Vítor Nunes de Almeida
Maria Helena Brito
Artur Maurício
Luís Nunes de Almeida (vencido, nos termos da declaração de voto junta ao Acórdão nº 375/00).