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TC_20000382 AI generated

Constitutional Court dismisses claim for admission of appeal due to failure to specify the challenged law after court invitation.

Case Number TC_20000382
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the applicant's claim to have their constitutional appeal admitted, ruling that the failure to specify the challenged law was a fatal defect. Although the court invited the applicant to correct the omission, the applicant refused to identify the specific law under Article 70(1)(c) of the Law on Constitutional Appeals. The court held that once a specific invitation is made, no further opportunity exists to cure the defect, and the appeal must be inadmissible.

Legislator headnote

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Art. 70(1)(c), 75-A(1), 76(2) of the Law on Constitutional Appeals; The court must specify the challenged law after a specific invitation, and a subsequent refusal to comply renders the appeal inadmissible.

Keywords

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constitutional appeal admissibility omission of challenged law court invitation to cure defect inadmissible appeal Law on Constitutional Appeals

Cited Legislation

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Art. 70(1)(c) of the Law on Constitutional Appeals
Art. 75-A(1) of the Law on Constitutional Appeals
Art. 76(2) of the Law on Constitutional Appeals
Art. 54 of DL 387-B/87
artigo 44º do Código Penal
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Full text

Acórdão 382/00

ACÓRDÃO Nº 382/00

Proc. nº 478/00

TC – 1ª Secção

Relator: Consº. Artur Maurício

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

R..., com os sinais dos autos, reclama do despacho que não lhe admitiu o recurso interposto para este Tribunal com o fundamento de, após convite para suprir omissões do requerimento de interposição do recurso (indicação da alínea do nº 1 do artigo 70º nº 1 da Lei nº 28/82 ao abrigo da qual o recurso era interposto e da norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretendia ver apreciada), não mencionar a norma arguida de inconstitucional ou ilegal.

Na sua reclamação diz o reclamante, em síntese que:

O Exmo Magistrado do Ministério Público, neste tribunal, entende que a reclamação é manifestamente improcedente.

Cumpre decidir.

2 – Resulta dos autos:

1 – interpunha "recurso constitucional" da decisão proferida pela Relação do Porto;

2 – o fazia ao abrigo do disposto nos artigos 70º nº 1, 72º nº 1 e 75-A da "Lei nº 25/82" (sic).

"Notificado para, no prazo de 10 dias, indicar a alínea do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82 ao abrigo do qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie (artº 75º-A nºs 1 e 5 da mesma Lei), o recorrente limitou-se a indicar que "o recurso é interposto ao abrigo da alínea c) do artigo 70º da Lei nº 28/82".

Não indicou, pois, a norma "que se pretende que o Tribunal aprecie".

Assim, não se admite o recurso (artº 76º nº 2 da mesma Lei)."

3 – É patente a improcedência da reclamação.

Não está em causa o incumprimento da exigência legal prevista no artigo 75º-A

nº 1 da LTC.

Na verdade, o reclamante começou por omitir no requerimento de interposição do recurso todas as indicações impostas no citado preceito legal; e, depois do convite para suprir a omissão, continuou sem indicar a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretendia ver apreciada.

O ónus a que o recorrente estava sujeito não se traduz numa mera exigência burocrática, pois é através da indicação da norma arguida de inconstitucionalidade ou de ilegalidade que o objecto do recurso fica delimitado, permitindo ainda ao Tribunal verificar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso (v.g. a aplicação ou recusa de aplicação da norma na decisão impugnada).

Admitiu, porém, o legislador a ocorrência de omissões no requerimento de interposição de recurso; e porque seria desproporcionada ou excessiva a imediata não admissão do recurso impôs o prévio convite do tribunal para suprimento de tais omissões.

Mas, feito o convite e assim alertado o recorrente para a sua falta, já nada justifica – nem a pretexto de "manifesto lapso" – a formulação de novo convite (e a lei não o prevê) para o recorrente suprir a deficiência nem o suprimento "ex officio" da mesma deficiência.

De resto, o artigo 76º nº 2 da LTC não deixa margem para dúvidas sobre a consequência da omissão das indicações exigidas pelo artigo 75º-A – o indeferimento do requerido.

Mesmo que se admitisse – o que se faz sem conceder – a irrelevância da não indicação da norma quando resultasse claro qual ela fosse, a verdade é que, no caso, interposto o recurso ao abrigo da alínea c) do nº 1 do artigo 70º da LTC, essa norma não poderia ser, seguramente, a que o reclamante agora indica – artigo 44º do Código Penal - (como, segundo ele, resultaria claro dos autos), pois não se vê que o acórdão recorrido tenha recusado a sua aplicação com fundamento na violação de lei com valor reforçado, pressuposto da admissibilidade do recurso interposto, como foi, ao abrigo do citado artigo 70º nº 1 alínea c) da LTC.

Bem se decidiu, pois, no despacho reclamado, não admitindo o recurso.

4 – Decisão:

Pelo exposto e em conclusão, decide-se indeferir a reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Ucs, a cobrar nos termos do artigo 54º da DL nº 387-B/87 se, entretanto, tiver sido concedido ao reclamante o benefício do apoio judiciário.

Lisboa, 14 de Julho de 2000

Artur Maurício

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa