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331/00 AI generated

Constitutional Court dismisses claim that Brussels Convention excludes adversarial principle from Portuguese courts.

Case Number 331/00
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a claim by a company arguing that the Brussels Convention excludes the adversarial principle required by the Portuguese Constitution. The company contended that the Convention does not contemplate adversarial proceedings, thereby violating Articles 32(5) and 20 of the Constitution. The court dismissed the claim because the existing legal reasoning regarding the Convention's applicability was already fully established and did not require reconsideration.

Legislator headnote

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Art. 34º da Convenção de Bruxelas; Art. 32º, nº 5 e Art. 20º da Constituição da República Portuguesa: The Convention does not exclude the application of the adversarial principle mandated by the Constitution in Portuguese judicial proceedings.

Keywords

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Brussels Convention adversarial principle constitutional rights judicial proceedings reclaiming decision

Cited Legislation

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Art. 34º da Convenção de Bruxelas
Art. 32º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa
Art. 20º da Constituição da República Portuguesa
artigo 3º do Código de Processo Civil
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Full text

Acórdão 366/00

ACÓRDÃO Nº 366/00

Processo nº 331/00

3ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos de reclamação requerida por P....,Lda, relativa ao despacho do Desembargador relator do Tribunal da Relação do Porto que não admitiu o recurso por si interposto para este Tribunal Constitucional, foi proferido, em 16 de Junho último, acórdão, em conferência – nº 304/2000 – no qual, perante o eventual indeferimento da reclamação, se decidiu ouvir a requerente, nos termos do nº 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil, sobre a questão da inviabilidade do recurso por ser manifestamente infundado.

Notificada, veio esta reiterar que a norma do artigo 34º da "Convenção de Bruxelas" não contempla o contraditório, o que se lhe afigura desrespeitar o disposto nos artigos 32º, nº 5, e 20º da Constituição da República, como tal não devendo ser aplicada pelos Tribunais Portugueses.

Não se logra, por conseguinte, contrariar, de qualquer modo, a argumentação e os fundamentos já avançados por aquele acórdão – que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.

Assim, sendo, indefere-se a deduzida reclamação.

Custas pela reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 15 unidades de conta.

Lisboa, 5 de Julho de 2000

Alberto Tavares da Costa

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Luís Nunes de Almeida