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208-B/99 AI generated

Constitutional Court dismisses admissibility of judge recusal due to lack of legal representation.

Case Number 208-B/99
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the applicant's request to recuse judges based on alleged violations of European human rights standards. The applicant, who lacked a lawyer, argued that the judges' conduct constituted denial of justice and requested a preliminary ruling from the Court of Justice of the European Communities. The court ruled that it could not examine the incident because the applicant failed to meet the mandatory requirement of legal representation under domestic law.

Legislator headnote

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Art. 6.1 CEDH; Art. 234 TCE; Art. 83.1 Lei 28/82: The Constitutional Court lacks jurisdiction to examine admissibility incidents when the applicant fails to comply with the statutory requirement of legal representation.

Keywords

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judge recusal legal representation Constitutional Court admissibility incident denial of justice

Cited Legislation

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Art. 6.1 CEDH
Art. 6.2 TUE
Art. 234 TCE
Art. 83.1 Lei 28/82
artigo 369º do Código Penal
Tal violação, acrescenta, consuma o crime de denegação de justiça e prevaricação do juiz, previsto e punido pelo artigo 369º do Código Penal, pelo colectivo em causa, o que o levou, na qualidade de ofendido, a apresentar a competente denúncia na Procuradoria-Geral da República.
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Full text

Acórdão 361/00

ACÓRDÃO Nº 361/00

Processo nº 208-B/99

3ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. - C. M. vem arguir a suspeição dos juízes que intervieram nos acórdãos nºs. 44/2000, de 26 de Janeiro de 2000, e nº 290/2000, de 17 de Maio último, prova inequívoca, em seu modo de ver, pelos seus autores, dos comandos do artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem , 6º, nº 2, do Tratado da União Europeia e 234º, parte 3ª, do "Tratado instituinte da Comunidade Económica Europeia", de cumprimento obrigatório para os tribunais supremos.

Tal violação, acrescenta, consuma o crime de denegação de justiça e prevaricação do juiz, previsto e punido pelo artigo 369º do Código Penal, pelo colectivo em causa, o que o levou, na qualidade de ofendido, a apresentar a competente denúncia na Procuradoria-Geral da República.

Requer, ainda, a solicitação da decisão pré-judicial do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, "atinente à correcta interpretação do normativo jus-eurocomunitário controvertido no caso".

2. - O referido acórdão nº 44/2000 indeferiu reclamação deduzida pelo ora requerente do despacho que lhe indeferiu pretensão deduzida, com o fundamento de não estar subscrita por advogado.

O acórdão nº 290/2000, tirado igualmente em conferência, mais não é do que novo aresto sobre despacho do relator que reafirma a necessidade legal de o interessado se fazer representar em juízo por mandatário judicial.

3. - Agora, ao deduzir o presente incidente, continua a verificar-se a falta de constituição de advogado, não obstante o disposto ao nº 1 do artigo 83º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Não pode, assim, o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do incidente deduzido pelo requerente.

Custas a seu cargo, fixando-se a taxa de justiça em 5 unidades de conta.

Lisboa, 5 de Julho de 2000

Alberto Tavares da Costa

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida