Constitutional Court dismisses claim arguing civil code requires explicit reasoning beyond evidence listing.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a claim challenging a summary decision for failing to explicitly detail the reasoning process behind a factual finding. The applicants argued that the Civil Code only required listing evidence without explaining the court's conviction formation, but the Court found the lower tribunal had already provided critical analysis of witness testimony. Consequently, the Court ruled that the lower decision was sufficiently reasoned and the claim lacked new arguments.
Legislator headnote
AI generatedArt. 78-A(3) & (4) of the Law of the Constitutional Court; Art. 653 of the Civil Procedure Code; The Constitutional Court does not re-evaluate factual findings if the lower tribunal has provided a reasoned analysis beyond mere enumeration of evidence, and claims repeating previous arguments without new grounds are inadmissible.
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Acórdão 345/00
ACÓRDÃO Nº 345/00
Procº 24/00
1ª Secção
Consº Vítor Nunes de Almeida
ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
1. – P. C. e mulher, M. Ct. vieram reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78º- A, nºs 3 e 4, da Lei do Tribunal Constitucional, da decisão sumária que não tomou conhecimento do recurso de constitucionalidade por eles interposto, por falta de verificação de um pressuposto de admissibilidade.
Começam por restringir o objecto da reclamação à interpretação do nº 2 do artigo 653º do Código de Processo Civil (CPC) segundo a qual a fundamentação das decisão da matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1ª instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal, deixando de lado a outra norma que também tinham questionado – o artigo 659º do CPC.
A fundamentação da reclamação assenta na repetição dos argumentos já invocados pelos reclamantes quer no requerimento de arguição de nulidades da decisão de 1ª instância quer no recurso de apelação para a Relação: de que a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto se baste com a simples enumeração dos meios de prova, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal.
Os reclamados A. G. e outros, devidamente notificados defenderam a manutenção da decisão.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2. – A presente reclamação da decisão sumária proferida nos autos não aduz qualquer novo argumento contra o entendimento constante da mesma decisão. De facto, limita-se a repetir os argumentos já invocados, pretendendo claramente uma reapreciação do decidido, através da renovação das mesmas questões.
Ora, a decisão recorrida é o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que considerou a decisão de 1ª instância sobre matéria de facto suficientemente fundamentada para indeferir a nulidade arguida no recurso de apelação, remetendo para a decisão de fls. 253 dos autos, donde resulta com clareza que a 1ª instância não se limitou a enumerar os meios de prova, antes indicou a razão de ciência das testemunhas, pelo que procedeu á sua apreciação crítica. Isto significa que tal decisão não podia ter aplicado a norma questionada pelos recorrentes e reclamantes com o sentido inconstitucional que eles lhe atribuem.
Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação apresentada.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
Lisboa, 4 de Julho de 2000
Vítor Nunes de Almeida
Maria Helena Brito
Luís Nunes de Almeida