Constitutional Court dismisses review for failing to raise constitutional issues during prior proceedings.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the applicant's request to review a labor dispute decision, ruling that constitutional challenges must be raised during the initial proceedings. The applicant argued that the lower courts violated constitutional articles regarding fair trial and non-discrimination, but failed to explicitly invoke these norms before the Supreme Court of Justice. The court held that without a prior judicial examination of the alleged unconstitutionality, the Constitutional Court lacks jurisdiction to intervene.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70(1)(b) and Art. 72(2) of Law No. 28/82; Constitutional review of norms is admissible only if the alleged unconstitutionality was raised during the proceedings before the lower court.
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Acórdão 339/00
ACÓRDÃo Nº 339/00
Processo nº 280/2000
3ª Secção
Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em conferência,
na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A fls. 255 dos presentes autos foi proferida a seguinte decisão sumária:
"1. S... interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 237 que negou provimento ao recurso de revista interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que, por sua vez, confirmara a decisão do Tribunal de Trabalho de Lisboa de julgar improcedente a acção de impugnação do despedimento que instaurara contra T..., SA.
Pretende o recorrente que o Tribunal julgue inconstitucionais as normas "do Art. 26º e Artº 32º nº 1, al. d) da L.C.T. (aprovada pelo D.L. nº 49408, de 24 de Novembro de 1969), e Art. 9º do D.L. nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, com a interpretação com que foram aplicadas na Decisão Recorrida."
Conforme sustenta, "A interpretação dada a tais normas na Decisão Recorrida viola os Artigos 37º nº 1, 38º, nº 1, Art. 53º, Art. 55º nº 1 e 2, al. d) e 6, Art. 56º nº 1, todos da Constituição da República Portuguesa". E esclarece que "A questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos presentes Autos, quer em sede de Alegações de Recurso para o Tribunal da Relação, quer em sede de Alegações de Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça".
O recurso foi admitido, em decisão que não vincula este Tribunal (nº 3 do artigo 76º da Lei nº 28/82).
2. É pressuposto de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas interposto ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, como é o caso, que a inconstitucionalidade haja sido "suscitada durante o processo" (citada al. b) do nº 1 do artigo 70º), ou seja, colocada "de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer" (nº 2 do artigo 72º da Lei nº 28/82).
No presente recurso, haveria de ter sido suscitada a inconstitucionalidade das normas contidas nos preceitos indicados no requerimento de interposição de recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça, de forma a que este Tribunal dela devesse conhecer.
Ora a verdade é que em parte alguma das alegações apresentadas no recurso de revista o recorrente suscita a inconstitucionalidade das normas referidas. Diferentemente, sempre imputa a inconstitucionalidade à decisão que impugna, como se pode verificar da leitura respectiva, nomeadamente em várias passagens do ponto III e nas conclusões 7 e 12.
Não tendo sido suscitada durante o processo, o Tribunal não pode tomar conhecimento da alegada inconstitucionalidade das normas contidas nos preceitos constantes do requerimento de interposição de recurso.
3. Conforme o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, o recorrente só pode ser dispensado do ónus de invocar a inconstitucionalidade "durante o processo" nos casos excepcionais e anómalos em que não tenha disposto processualmente dessa possibilidade, sendo então admissível a arguição em momento subsequente (cfr., a título de exemplo, os acórdãos deste Tribunal com os nºs 62/85, 90/85 e 160/94, publicados, respectivamente, nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5º vol., págs. 497 e 663 e no Diário da República, II, de 28 de Maio de 1994). Não é, manifestamente, o caso dos autos.
Nestes termos, e de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 78º-A e na al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, decido não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 5 ucs."
2. A fls. 263, dizendo ter sido "notificado do parecer da Exma. relatora para se pronunciar nos termos e para os efeitos do Art. 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional", veio S... sustentar "que, apesar de não se extrair (segundo uma interpretação de pendor rigorista e formal) a invocada inconstitucionalidade das normas supra citadas, o certo é que, nas alegações oferecidas em sede de Recurso, foi estabelecida a conexão entre a Decisão e a interpretação inconstitucional das normas em presença, feita pelas instâncias", devendo "ser admitido" o recurso que interpôs para este Tribunal.
3. Não se compreende a que parecer se refere o recorrente, uma vez que nenhum parecer foi elaborado no presente recurso; considera-se, assim, que se está perante uma reclamação da decisão de fls. 255, prevista no nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro.
Assim o entendeu, aliás, a parte contrária, que se pronunciou no sentido do indeferimento da reclamação.
4. Ora a verdade é que o reclamante se limita a repetir parte das alegações apresentadas no recurso interposto perante o Supremo Tribunal de Justiça, afirmando, como se viu, que nelas se estabeleceu " a conexão entre a Decisão e a interpretação inconstitucional das normas em presença, feita pelas instâncias".
5. Como se refere na decisão sumária agora sob reclamação, é pressuposto da admissibilidade do recurso interposto ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 que a inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo, de forma a que o tribunal recorrido fique obrigado a julgá-la; pretende-se, assim, que o Tribunal Constitucional só intervenha, como regra, após esse julgamento.
Verifica-se, no caso concreto, a ausência de tal julgamento. Não porque o Supremo Tribunal de Justiça tenha deixado indevidamente de se pronunciar sobre a questão, que lhe não foi colocada. A análise do acórdão recorrido revela que o julgamento de não inconstitucionalidade que efectuou em diversos pontos não incidiu, manifestamente, sobre as normas agora impugnadas perante o Tribunal Constitucional.
Nestes termos, indefere-se a presente reclamação, confirmando-se a decisão sumária reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs.
Lisboa, 30 de Junho de 2000
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Alberto Tavares da Costa
Luís Nunes de Almeida