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TC_20000329 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses claim that administrative acts requiring prior hierarchical review violate constitutional right to contestation.

Case Number TC_20000329
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed a company's claim that Article 25(1) of the Administrative Courts Procedure Law unconstitutionally restricted access to judicial review. The company argued that all administrative acts infringing rights must be immediately contestable, regardless of whether they admit hierarchical appeal. The court held that requiring a prior hierarchical review with suspensive effect is a legitimate condition that does not violate the constitutional right to contestation, as the final act remains immediately reviewable.

Legislator headnote

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Art. 268.º n.º 4 da CRP; Art. 25.º n.º 1 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos: The requirement of a prior hierarchical appeal with suspensive effect does not violate the constitutional right to judicial review, as the final administrative act remains immediately contestable.

Keywords

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administrative procedure law hierarchical review requirement suspensive effect appeal constitutional right to contestation administrative act reviewability

Cited Legislation

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Art. 268.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa
Art. 25.º n.º 1 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos
Art. 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional
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Full text

Acórdão 329/00

ACÓRDÃO Nº 329/00

Proc. nº 30/2000

2ª Secção

Rel.: Consª Maria Fernanda Palma

Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que figura como recorrente H....,Lda. e como recorrido o Júri de Apreciação do Concurso para Fornecimento e Instalação de Bancos de Laboratório na Faculdade de Medicina Veterinária, a relatora proferiu decisão sumária, ao abrigo do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, remetendo para jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional, no sentido da não inconstitucionalidade da norma contida no artigo 25º, nº 1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, quando interpretada no sentido de se considerar contenciosamente irrecorrível o acto que ainda admite recurso hierárquico com efeito suspensivo.

2. H....,Lda. reclamou para a Conferência, ao abrigo do nº 3 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, sustentando, em síntese que, face ao disposto no artigo 268º, nº 4, da Constituição, são recorríveis todos e quaisquer actos administrativos que lesem direitos ou interesses protegidos por lei (invocando várias obras de autores nacionais e estrangeiros); que afirmar a lesividade de um acto é diferente de afirmar a sua definitividade; e que tratando-se, in casu, de um acto lesivo, deve o mesmo ser considerado recorrível, configurando-se como inconstitucional qualquer norma que imponha "a verificação de condições mais restritas do que a lesão de direitos e interesses, como é o caso do artigo 25º, nº 1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos".

3. A reclamante reitera na presente reclamação o entendimento segundo o qual todos os actos administrativos lesivos devem ser susceptíveis de impugnação contenciosa imediata.

Ora, a afirmação de tal entendimento não afecta os fundamentos da decisão sumária reclamada. Com efeito, o Tribunal Constitucional considerou que a exigência de interposição do recurso hierárquico (com efeito suspensivo) para que se abra a via contenciosa não consubstancia uma violação do disposto no artigo 268º, nº 4, da Constituição, tratando-se antes de um mero condicionamento legítimo do exercício do direito nesse preceito constitucional consagrado, que visa fundamentalmente a obtenção da satisfação do interesse do administrado através da revisão do acto administrativo pela própria Administração, ficando sempre assegurado o recurso contencioso a interpor do acto final.

A reclamante discorda deste entendimento. Contudo, não apresentou argumentos que contrariem a fundamentação dos Acórdãos citados na decisão sumária impugnada.

Na verdade, e como tem vindo o Tribunal Constitucional a entender na jurisprudência citada na decisão sumária reclamada, o acto administrativo, podendo ser impugnado hierarquicamente com efeito suspensivo, não causa uma imediata e efectiva lesão do direito do particular, que, a existir, só se verificará quando a Administração proferir a decisão final sobre a matéria em questão, momento em que se abrirá a via da impugnação contenciosa.

Não se verifica, pois, qualquer violação do disposto no artigo 268º, n.º 4, da Constituição, improcedendo, desse modo, a presente reclamação.

4. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando, consequentemente, a decisão sumária impugnada.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.

Lisboa, 21 de Junho de 2000

Maria Fernanda Palma

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa