Constitutional Court rejects request to annul Supreme Court ruling for violating judicial oath or EU Treaty obligations.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a request to annul a Supreme Court ruling, which had refused a preliminary reference to the European Court of Justice. The applicant argued the Supreme Court violated its solemn judicial oath and failed to interpret EU Treaty principles. The Court held that no manifest error existed in the Supreme Court's qualification of facts or applicable law.
Legislator headnote
AI generatedArt. 669.º do Código de Processo Civil; Art. 233.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional: The Constitutional Court will not annul a Supreme Court decision for alleged violation of the judicial oath or failure to refer questions to the ECJ absent a manifest error of law or fact.
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Acórdão 324/00
ACÓRDÃO Nº 324/00
Procº nº 490/93-A.
2ª Secção.
Relator:- BRAVO SERRA.
Notificado do Acórdão nº 240/2000, tirado nestes autos em 11 de Abril de 2000 e constante de fls. 249 a 254, veio o recorrente Licº C. M. requerer a respectiva reforma ex vi do nº 2 do artº 669º do Código de Processo Civil, solicitando que seja o mesmo considerado nulo, já que, disse em síntese, esse aresto, para além de não dar "cumprimento" ao "acto judicial obrigatório" consistente em ser aos tribunais supremos nacionais imposto o «reenvio» ao Tribunal de Justiça das Comunidades para dilucidação da questão atinente à interpretação de norma ou de "conteúdo de qualquer dos princípios gerais do direito comunitário consagrados no n.º 2 do art. 6.º do Tratado EU", desde que essa questão seja suscitada, ainda procedeu "sem honra, ao violar -- colectivamente -- o juramento solene de cada um dos Magistrados que o compõem prestado no acto público da sua posse", juramento esse que seria de "obediência cega à Constituição e à Lei".
Este Tribunal continua a entender, tendo em conta as razões aduzidas no mencionado Acórdão nº 240/2000, que, no vertente caso, não há motivos que conduzam ao «reenvio» sugerido pelo ora solicitante no seu requerimento cujo original deu entrada neste órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa em 10 de Março de 2000, consequentemente não se vislumbrando que, tocantemente ao decidido nesse aresto, o Tribunal tenha incorrido em qualquer lapso manifesto, quer em relação a qualquer qualificação fáctica, quer quanto à determinação dos normativos aplicáveis, quer, por fim, que esse lapso seria devido à circunstância de não ter atendido a qualquer elemento que constaria dos autos e que, só por si, implicasse a prolação de decisão diversa da que foi tomada.
Por isso, o pedido de reforma ora formulado não tem razão de ser, o que conduz a que o mesmo deva ser indeferido.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de
conta.
Lisboa, 21 de Junho de 2000
Bravo Serra
Guilherme da Fonseca
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
José Manuel Cardoso da Costa