Legislator Case Law & Legislation
823-A/98 AI generated

Constitutional Court dismisses complaint due to lack of lawyer representation and procedural defects.

Case Number 823-A/98
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court dismissed the applicant's request to declare the collective in office biased due to alleged violations of EU Treaty Article 234. The court found the applicant failed to constitute a lawyer, rendering the incident inadmissible under domestic procedural law. Consequently, the court could not examine the merits of the claim regarding the European Court of Justice interpretation.

Legislator headnote

AI generated

Art. 83(1) Law 28/82; Art. 69 Law 28/82; Art. 33 CPC: The Constitutional Court cannot take knowledge of an incident if the party has not constituted a lawyer, as such representation is a mandatory prerequisite for admissibility.

Keywords

AI generated
lack of lawyer representation procedural admissibility Constitutional Court jurisdiction mandatory legal counsel inadmissible incident

Cited Legislation

AI generated
Art. 83(1) Law 28/82
Art. 69 Law 28/82
Art. 33 CPC
artigo 33º do Código de Processo Civil
Não se encontrando subscrita por advogado, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento da reclamação (nº 1 do artigo 83º e artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e artigo 33º do Código de Processo Civil).
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 318/00

ACÓRDÃO Nº 318/00

Processo nº 823-A/98

3ª Secção

Acordam, na 3ª Secção

do Tribunal Constitucional:

1. Pelo requerimento de fls. 5, C. M. veio arguir a suspeição do "colectivo em funções" por "sistemática violação (...) de legítimos direitos e interesses processuais do Recorrente, mormente – através do recente Acórdão nº 260/2000, de 2/V – do comando do art. 234º, 3º período, do Tratado de Roma de 25-III-1957 que institui a Comunidade económica Europeia, de cumprimento obrigatório, consabidamente, por todos os tribunais supremos da União Europeia".

Conforme sustenta, tal violação constituiria "crime de denegação de justiça e prevaricação de juiz", o que o teria levado a apresentar "na Procuradoria-Geral da República (...) a competente denúncia".

Requer, ainda, a "solicitação da decisão pré-judicial do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias atinente à correcta interpretação do normativo jus-eurocomunitário controvertido no caso (...)".

2. Pelo acórdão nº 260/2000, de fls. 310, foi decidido o seguinte:

"Inconformado com o despacho de fls. 302, vº, que julgou extinto o recurso de constitucionalidade, por ter transitado o acórdão nº 584/99 sem que houvesse constituído advogado, bem como com o despacho igualmente de fls. 302, vº, que determinou que se apensasse por linha o requerimento nele identificado por não vir subscrito por advogado, C. M. reclamou para a Conferência, pretendendo, ou a sua revogação, ou o reenvio "para decisão interpretativa vinculante, ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias", para decisão da questão prejudicial que refere.

Não se encontrando subscrita por advogado, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento da reclamação (nº 1 do artigo 83º e artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e artigo 33º do Código de Processo Civil).

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs."

3. Continua, porém, a verificar-se falta de constituição de advogado, em violação do disposto no nº 1 do artigo 83º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Não pode, pois, o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do incidente deduzido pelo recorrente.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 5 ucs.

Lisboa, 21 de Junho de 2000

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida