Constitutional Court dismisses complaint due to lack of lawyer representation and procedural defects.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the applicant's request to declare the collective in office biased due to alleged violations of EU Treaty Article 234. The court found the applicant failed to constitute a lawyer, rendering the incident inadmissible under domestic procedural law. Consequently, the court could not examine the merits of the claim regarding the European Court of Justice interpretation.
Legislator headnote
AI generatedArt. 83(1) Law 28/82; Art. 69 Law 28/82; Art. 33 CPC: The Constitutional Court cannot take knowledge of an incident if the party has not constituted a lawyer, as such representation is a mandatory prerequisite for admissibility.
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Acórdão 318/00
ACÓRDÃO Nº 318/00
Processo nº 823-A/98
3ª Secção
Acordam, na 3ª Secção
do Tribunal Constitucional:
1. Pelo requerimento de fls. 5, C. M. veio arguir a suspeição do "colectivo em funções" por "sistemática violação (...) de legítimos direitos e interesses processuais do Recorrente, mormente – através do recente Acórdão nº 260/2000, de 2/V – do comando do art. 234º, 3º período, do Tratado de Roma de 25-III-1957 que institui a Comunidade económica Europeia, de cumprimento obrigatório, consabidamente, por todos os tribunais supremos da União Europeia".
Conforme sustenta, tal violação constituiria "crime de denegação de justiça e prevaricação de juiz", o que o teria levado a apresentar "na Procuradoria-Geral da República (...) a competente denúncia".
Requer, ainda, a "solicitação da decisão pré-judicial do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias atinente à correcta interpretação do normativo jus-eurocomunitário controvertido no caso (...)".
2. Pelo acórdão nº 260/2000, de fls. 310, foi decidido o seguinte:
"Inconformado com o despacho de fls. 302, vº, que julgou extinto o recurso de constitucionalidade, por ter transitado o acórdão nº 584/99 sem que houvesse constituído advogado, bem como com o despacho igualmente de fls. 302, vº, que determinou que se apensasse por linha o requerimento nele identificado por não vir subscrito por advogado, C. M. reclamou para a Conferência, pretendendo, ou a sua revogação, ou o reenvio "para decisão interpretativa vinculante, ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias", para decisão da questão prejudicial que refere.
Não se encontrando subscrita por advogado, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento da reclamação (nº 1 do artigo 83º e artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e artigo 33º do Código de Processo Civil).
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs."
3. Continua, porém, a verificar-se falta de constituição de advogado, em violação do disposto no nº 1 do artigo 83º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Não pode, pois, o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do incidente deduzido pelo recorrente.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 5 ucs.
Lisboa, 21 de Junho de 2000
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida