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TC_20000308 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses recusal request due to mandatory lawyer representation failure.

Case Number TC_20000308
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court refused to examine a recusal motion filed by a petitioner against the judges of the First Section. The petitioner alleged bias based on prior complaints regarding a previous ruling that denied their request for lawyer representation. The court determined that the mandatory requirement for legal counsel under Article 83 of the Code of Civil Procedure had not been met, thereby precluding the court from considering the recusal incident.

Legislator headnote

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Art. 83.º n.º 1 do Código de Processo Civil; Art. 24.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional: The Constitutional Court cannot examine incidental requests for recusal if the petitioner fails to comply with the mandatory requirement of legal representation.

Keywords

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mandatory lawyer representation recusal incident dismissal Constitutional Court procedure legal counsel requirement procedural precondition failure

Cited Legislation

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Art. 83.º n.º 1 do Código de Processo Civil
Art. 24.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional
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Full text

Acórdão 308/00

ACÓRDÃ0 Nº 308/00

Proc. nº 751-A/99

TC – 1ª Secção

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 - Nos presentes autos que emergem do recurso nº 751/99 vindo do Tribunal da relação do Porto, em que é recorrente C. M., com os sinais dos autos, vem este arguir a suspeição de todos os juízes que compõem a 1ª Secção do processo, com fundamento no facto de, contra eles, ter apresentado, na Procuradoria-Geral da República, queixa pelos crimes de denegação de justiça e prevaricação.

A prática dos referidos crimes estaria consubstanciada no acórdão que aqueles juízes proferiram a fls., sobre reclamação do recorrente de fls. 136 no sentido da revogação do despacho de fls. 135, despacho este que não conheceu de anterior requerimento do mesmo recorrente por não vir subscrito por advogado – patrocínio que se considerara já obrigatório no despacho de fls. 129, confirmado a fls. 133 – e, subsidiariamente, por daquele despacho caber reclamação para a conferência e não para o próprio autor desse despacho.

No referido acórdão não se conheceu da reclamação por não vir subscrito por advogado.

O requerimento de suspeição não vem subscrito por advogado.

Cumpre decidir.

2 - Por despachos sucessivos do relator foi decidido que o recorrente deve constituir advogado, sendo certo que no despacho de fls. 135 – de cuja reclamação para a conferência o Tribunal não conheceu - se considerou já extinto o recurso por ter expirado o prazo para o recorrente cumprir o julgado.

Tendo assim decidido a obrigatoriedade de constituição de advogado (artigo 83º nº 1 a LTC) não pode o Tribunal deixar de fazer cumprir tal imposição, não tomando conhecimento do que lhe for requerido, sem que ela seja observada, o que, no caso, o recorrente continua sem fazer.

3 - Decisão:

Pelo exposto e em conclusão, decide-se não tomar conhecimento do incidente de suspeição suscitado pelo recorrente.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 5 Ucs.

Lisboa, 20 de Junho de 2000

Artur Maurício

Vítor Nunes de Almeida

Maria Helena Brito

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa