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TC_20000302 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim for non-consideration of constitutional appeal due to procedural defects.

Case Number TC_20000302
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a request to annul a previous ruling that declined to examine a constitutional appeal. The applicant argued the prior decision was void for silence and applied an unconstitutional procedural norm, but the Court found the appeal lacked proper procedural form. Consequently, the Court held that the previous decision correctly applied the law and dismissed the current nullity claim.

Legislator headnote

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Art. 72º/2 da Lei do Tribunal Constitucional; Art. 20º e 204º da CRP: The Constitutional Court must examine constitutional appeals presented in procedurally adequate terms; a prior decision's refusal to consider an improperly formulated appeal is not void.

Keywords

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Constitutional Appeal Admissibility Procedural Defects Nullity of Judicial Decisions Procedural Adequacy Constitutional Review Portuguese Constitutional Law Non-Consideration of Recourse

Cited Legislation

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Art. 72º/2 da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 20º da CRP
Entende a requerente que "o Acórdão em crise deve ser revogado/anulado, por vício de abstenção/omissão de pronúncia/silêncio cúmplice, por erro de julgamento e por aplicar a norma adjectiva inconstitucional do artº 72º/2 da LTC, com violação das normas dos arts. 20º e 204º da CRP".
Art. 204º da CRP
Art. 70º da Lei nº 28/85
Art. 660º/1º do CPC
Art. 664 do CPC
Art. 668º/1/d do CPC
artigos 1051º, alínea e) do Código Civil
Finalmente, entendeu-se na decisão sumária que as normas constantes dos artigos 1051º, alínea e) do Código Civil e 66º do RAU não foram aplicadas no Acórdão do STJ de 11 de Fevereiro de 1999 nem nos Acórdãos posteriores também recorridos.
artigo 1051º do Código Civil
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Full text

Acórdão 302/00

ACÓRDÃO Nº 302/00

Proc. nº 674/99

1ª Secção

Relator Cons.: Vítor Nunes de Almeida

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

1. - M. M. vem arguir a nulidade do Acórdão nº 138/2000, de 1 de Março de 2000, deste Tribunal, proferido em reclamação para a conferência de decisão sumária do relator, que decidiu não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade que tinha interposto.

Entende a requerente que "o Acórdão em crise deve ser revogado/anulado, por vício de abstenção/omissão de pronúncia/silêncio cúmplice, por erro de julgamento e por aplicar a norma adjectiva inconstitucional do artº 72º/2 da LTC, com violação das normas dos arts. 20º e 204º da CRP". Fundamentando o pedido, refere que "não pode ficar ao arbítrio do TC a selecção dos recursos de constitucionalidade «em termos processualmente adequados» (artº 72º/2/ da LTC), porque essa norma adjectiva de contornos indefinidos e indeterminados esmaga a textura dos princípios estruturantes dos arts. 20º e 204º da Lei Fundamental". Deixando entender que o Tribunal Constitucional deveria conhecer dos recursos admitidos pelo tribunal recorrido, mais refere que suscitou a inconstitucionalidade de normas do Código Civil e do RAU "mas o TC, em termos processualmente desadequados, silenciou, pelo que o Acórdão é nulo (arts. 660º/1/, 664º e 668º/1/d/ do CPC".

2. - Deve dizer-se que aquilo que a reclamante agora pretende não é mais do que a revogação das anteriores decisões sobre o não conhecimento do recurso interposto, efeito esse para o qual a presente reclamação por nulidades não é meio idóneo.

De qualquer modo, basta transcrever o que se disse no Acórdão agora questionado em matéria de requisitos de admissibilidade do recurso para logo se compreender, sem necessidade de mais explicações, a falta de fundamento da presente reclamação:

«A decisão sumária agora em apreciação considerou que o recurso não respeitava os requisitos legais de admissibilidade.

Para o efeito, começou por afastar como fundamentos legais de admissibilidade do recurso as alíneas a), c), f) e g) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional. Nem nenhuma das normas postas em causa foi desaplicada com fundamento na sua inconstitucionalidade nem na sua ilegalidade por violação de lei de valor reforçado, tal como não foi aplicada norma "cuja ilegalidade , [nos termos da alínea f) do mesmo número e artigo] haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)", ou que anteriormente já tivesse sido julgada inconstitucional ou ilegal pelo Tribunal Constitucional.

Reportando-se então à aplicabilidade da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/85, de 15 de Novembro, como possível fundamento do recurso, a decisão sumária foi no sentido de que não caberia conhecer de algum vício de inconstitucionalidade susceptível de afectar a norma constante do artigo 729º, nº 3, do Código de Processo Civil., porque a recorrente apenas suscitou essa questão no requerimento em que deduziu a arguição de nulidades contra o Acórdão do STJ de 11 de Fevereiro de 1999, sem que, entre outras razões igualmente válidas, alguma vez, e de forma explícita e inequívoca tivesse incluído essa norma como devendo ser abrangida pelo recurso de constitucionalidade; a descrição dos antecedentes processuais a que se procedeu por si só comprova o acerto desta conclusão.

Finalmente, entendeu-se na decisão sumária que as normas constantes dos artigos 1051º, alínea e) do Código Civil e 66º do RAU não foram aplicadas no Acórdão do STJ de 11 de Fevereiro de 1999 nem nos Acórdãos posteriores também recorridos. Depois de transcrever, para efeitos de demonstração, os termos relevantes daquele Acórdão, o relator terminou da seguinte forma: "Esta transcrição demonstra inequivocamente que a decisão recorrida, ao concluir pela inexistência de contrato de arrendamento no caso em apreço não podia ter aplicado as normas questionadas ou uma qualquer interpretação das mesmas dado que se referem aos efeitos de caducidade do arrendamento: não havendo arrendamento não podiam verificar-se os efeitos da sua caducidade".

Esta conclusão continua a impor-se com evidência.»

E continuando:

«Com efeito, nos termos do requerimento da reclamação [para a conferência, entenda-se] decorre que M. M. não suscitou qualquer questão de constitucionalidade em termos processualmente adequados para que dela o Tribunal possa conhecer, não tendo a decisão recorrida aplicado as normas do artigo 1051º do Código Civil e do artigo 66º do RAU, como decorre claramente da transcrição feita na decisão sumária em reclamação.

Não aduz a requerente qualquer argumento que invalide o que se escreveu naquela decisão.

Em face do que antecede, a decisão reclamada não merece censura e a reclamação não procede.»

O Acórdão não é nulo: ao não tomar conhecimento do recurso, o Tribunal aplicou, como é seu dever, as normas que regulam a matéria, designadamente deu aplicação, entre outras, também à norma constante do nº 2 do artigo 72º da Lei do Tribunal Constitucional.

3. - Ao arguir a nulidade do Acórdão, a reclamante de alguma forma dá a entender que o Tribunal, na presente decisão, não deveria dar aplicação ao disposto no nº 2 do artigo 72º da Lei do Tribunal Constitucional, por se tratar de norma inconstitucional.

A reclamante não suscita tal questão em termos processualmente adequados, pois deveria tê-la suscitado na reclamação para a conferência que apresentou contra a decisão sumária de não conhecimento do recurso.

Pelas razões que antecedem, a presente reclamação não pode proceder.

Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC’s.

Lisboa, 6 de Junho de 2000

Vítor Nunes de Almeida

Maria Helena Brito

Luís Nunes de Almeida