Legislator Case Law & Legislation
TC_20000298 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses claim that court fees violate EU and ECHR rights to fair trial and free justice.

Case Number TC_20000298
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The applicant challenged the constitutionality of court fees, arguing they violated EU and ECHR principles of fair trial and free justice. The court found the applicant's procedural conduct was unfounded and aimed solely to delay the process. Consequently, the court dismissed the nullity claim and ordered the application of the relevant fee statute.

Legislator headnote

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Art. 6.º CEDH; Art. 234.º CE; Art. 72.º RJCE: The imposition of court fees does not violate the right to a fair trial or free justice when applied according to domestic law, even if the applicant attempts to use EU or ECHR provisions to obstruct proceedings.

Keywords

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court fees constitutionality fair trial rights free justice principle procedural delay tactics EU treaty obligations ECHR Article 6 constitutional review

Cited Legislation

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Art. 6.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia
o da União de Estados de direito democrático: art. 6.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia (‘EU);
Art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem
ii) do direito fundamental um processo judicial equitativo: art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (‘CEDH’), ‘ex vi’ do antecitado art.
Art. 234.º (ex-art. 177.º) do Tratado instituinte da Comunidade Económica Europeia
6.º da CEDH; art. 234.º (ex-art. 177.º) do Tratado instituinte da Comunidade Económica Europeia (‘CE’) e art.
Art. 72.º do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias
177.º) do Tratado instituinte da Comunidade Económica Europeia (‘CE’) e art. 72.º do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias".
nº 8 do artº 84º da Lei nº 28/82
artº 720º do Código de Processo Civil
Neste termos, com base naquela disposição, em conjugação com o que se estatui no artº 720º do Código de Processo Civil, determina-se:

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Full text

Acórdão 298/00

ACÓRDÃO Nº 298/00

Procº nº 170/99.

2ª Secção.

Relator:- BRAVO SERRA.

Da decisão sumária tirada nestes autos pelo relator em 5 de Novembro de 1999 reclamou para a conferência o Licº C... que, pelo Acórdão nº 8/2000, indeferiu a reclamação.

Desse aresto pediu o recorrente a especificação dos respectivos fundamentos de direito, pretensão que veio a ser indeferida pelo Acórdão nº 166/2000.

Notificado deste último, o impugnante vem agora arguir a sua nulidade, visto que, em seu entender, procedeu a uma tributação em custas judiciais, sendo que todos os normativos de direito interno que a determinem são ilegais e inconstitucionais, por ofensa "aos preceitos e princípios jurídicos, de valor superior, do foro jus-eurocomunitário consagrativos:

o da União de Estados de direito democrático: art. 6.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia (‘EU);

ii) do direito fundamental um processo judicial equitativo: art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (‘CEDH’), ‘ex vi’ do antecitado art. 6.º, n.º 2, do Tratado EU;

iii) do direito fundamental a um processo judicial gratuito: art. 6.º da CEDH; art. 234.º (ex-art. 177.º) do Tratado instituinte da Comunidade Económica Europeia (‘CE’) e art. 72.º do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias".

E, prevenindo a hipótese de a arguida nulidade não vir a Ter acolhimento, solicitou o reenvio obrigatório do processo ao Tribunal de Justiça das Comunidades, a fim de se obter a interpretação vinculativa da "’quaestio juris’ acima expressamente suscitada".

Da resenha acima efectuada extrai-se inequivocamente que a actuação processual prosseguida in casu pelo recorrente e, pelo menos, após a prolação do acórdão que decidiu a reclamação incidente sobre a decisão sumária acima referida - actuação essa que, na óptica deste Tribunal, não tem a mínima razão de ser e, por isso, é manifestamente infundada - visa obstar, quer ao trânsito daquela decisão, quer à consequente «baixa» do processo, pelo que se justifica a cobrança de aplicação do disposto no nº 8 do artº 84º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Neste termos, com base naquela disposição, em conjugação com o que se estatui no artº 720º do Código de Processo Civil, determina-se:

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Lisboa, 31 de Maio de 2000

Bravo Serra

Maria Fernanda Palma

José Manuel Cardoso da Costa