Constitutional Court dismisses review for failing to raise normative constitutional question during prior proceedings.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a request to review a summary decision that had previously dismissed a constitutional challenge to a housing law. The applicant argued that fundamental rights could not be evaluated using formal criteria, yet the court found no actual constitutional question was raised in the earlier Supreme Court proceedings. Consequently, the court ruled that the procedural requirement to raise the issue at the correct stage was not met.
Legislator headnote
AI generatedArt. 78-A da Lei do Tribunal Constitucional; Art. 28 da Lei do Tribunal Constitucional: A fiscalização concreta da constitucionalidade de normas exige a suscitação adequada da questão de constitucionalidade durante o processo judicial anterior, sob pena de indeferimento do recurso.
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Acórdão 297/00
ACÓRDÃO Nº 297/00
Proc. nº 89/2000
2ª Secção
Rel.: Consª Maria Fernanda Palma
Acordam em Conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrente M... e como recorridos MV..., AV..., L... e C..., foi proferida decisão sumária, ao abrigo do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, no sentido do não conhecimento do objecto do recurso [constituído pela apreciação da conformidade à Constituição da norma do artigo 90º, nº 1, alínea a), do Regime do Arrendamento Urbano], em virtude de não ter sido suscitada, de modo processualmente adequado, qualquer questão de constitucionalidade normativa durante o processo.
2. A recorrente reclamou para a Conferência da decisão sumária, afirmando que, "nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça invocou a infracção, interpretação feita, às mencionadas normas do RAU, do nº 1 do artigo 65º da Constituição, o que reafirmou aliás no nº 4 das suas conclusões e que "a matéria dos direitos fundamentais protegidos pela Constituição não pode estar sujeita, na sua apreciação e protecção, a critérios formais por a tal se oporem os nºs 2 e 3 do artigo 18º e os nºs 1, 4 e 5 do artigo 20º da Constituição.
Os recorridos pronunciaram-se no sentido da improcedência da reclamação.
3. A recorrente afirma que suscitou, nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, a questão da constitucionalidade normativa que pretende ver apreciada. Porém, e como se referiu na reclamação sumária reclamada, nessas alegações não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa. Na verdade, nas alegações de fls. 120 e ss. nenhuma referência à Constituição é feita.
A reclamante remete para o nº 4 das conclusões. Ora, nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não existe qualquer conclusão com o nº 4 (em rigor, as alegações não estão numeradas). Por outro lado, o que a reclamante afirma nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa não consubstancia a suscitação de uma qualquer questão de constitucionalidade normativa, como se demonstrou na decisão sumária impugnada (demonstração que em nada é abalada pelo que se afirma no requerimento de fls. 155).
A reclamante afirma também que a matéria de direitos fundamentais não pode estar sujeita a critérios formais.
Trata-se, porém, de uma afirmação que não é fundamentada. Na verdade, a reclamante não demonstra que os critérios acolhidos pela decisão sumária tenham a natureza formal apontada. E, decisivamente, a decisão sumária impugnada fundamentou-se expressamente em critérios resultantes da estrutura constitucional do mecanismo de fiscalização concreta da constitucionalidade (cf. ponto nº 6, 2º parágrafo, da referida decisão).
Improcedem, assim, os argumentos do reclamante. Aliás, a reclamante apenas formula afirmações, não procurando proceder a uma demonstração mínima do que sustenta e reiterando o que havia afirmado no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade (afirmações devidamente ponderadas na decisão sumária impugnada).
4. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando consequentemente a decisão sumária impugnada.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.
Lisboa, 31 de Maio de 2000
Maria Fernanda Palma
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa