Constitutional Court rejects clarification request as original ruling clearly addressed admissibility issues.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the applicant's request for clarification regarding a previous ruling on the admissibility of a constitutional complaint. The applicant argued the prior decision created ambiguity about whether specific procedural norms were properly examined or if the constitutional challenge was insufficiently raised. The court held that the original judgment clearly stated the inconstitucionalidade was not raised during the process and the norm was not applied in the alleged sense, leaving no genuine doubt requiring clarification.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70(1)(b) and Art. 70(1)(g) of the Law of the Constitutional Tribunal; The request for clarification of a Constitutional Court ruling is inadmissible when the original decision clearly resolves the admissibility prerequisites and the applicant seeks to raise new issues or question the clarity of a definitive ruling.
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Acórdão 295/00
ACÓRDÃO Nº 295/00
Processo nº 157/2000
Conselheiro Messias Bento
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
Recorrente(s): J...
Recorrido(s): Ministério Público
I. Relatório:
1. O recorrente, notificado do acórdão nº 258/2000, que indeferiu a reclamação por si apresentada contra a decisão sumária de não conhecimento de recurso, confirmando esta, vem pedir a aclaração do mesmo.
Fundamenta tal pedido, dizendo:
(a). face ao teor do acórdão, fica-se na dúvida sobre se este Tribunal entende que "hoje face à redacção actual do nº 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal – decorrente da Lei nº 59/98, de 25 de Agosto (posterior ao acórdão nº 680/98 – [...] o julgamento de inconstitucionalidade (do artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal) passou ou não a ‘abranger o exame crítico das provas com vista ao estabelecimento crítico da sua credibilidade’";
(b). o teor do acórdão cria também a dúvida de saber se este Tribunal "quis dizer que a inconstitucionalidade do nº 4 do artigo 339º do Código de Processo Penal não foi pura e simplesmente suscitada durante o processo ou se, tendo-o sido, o foi deficientemente e neste último caso onde é que residiu a deficiência".
Respondeu o Ministério Público, dizendo:
1. O pedido deduzido carece ostensivamente de fundamento, já que a decisão reclamada é perfeitamente clara sobre o sentido e fundamentos das matérias nele dirimidas.
2. Resultando evidente que se entendeu faltarem os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto, já que – quanto a uma das normas, a constante do artigo 374º, nº 2, da versão originária do Código de Processo Penal, ela não foi aplicada com o sentido alegadamente inconstitucional, invocado pelo reclamante.
3. E, quanto às restantes questões colocadas, situadas no âmbito do artigo 339º, nº 4 o ora reclamante não suscitou, em termos adequados, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, idónea para servir de base ao recurso que interpôs.
2. Cumpre decidir.
II. Fundamentos:
3. O acórdão reclamado não contém qualquer ambiguidade ou obscuridade que careça de esclarecimento.
De facto, o que ele tinha que decidir era se sim ou não se verificavam os pressupostos do recurso de constitucionalidade que havia sido interposto, quanto à norma constante do nº 4 do artigo 339º do Código de Processo Penal, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional; e, quanto à norma constante do artigo 374º, nº 2, do mesmo Código, ao abrigo da alínea g) do nº 1 do mesmo artigo 70º. A essas questões deu o Tribunal resposta negativa, sublinhando, quanto à norma constante do nº 4 do citado artigo 339º, que "a sua inconstitucionalidade não foi suscitada durante o processo"; e, quanto à norma constante do referido artigo 374º, nº 2, que tal norma "não foi aplicada com o sentido com que este Tribunal a julgou inconstitucional no seu acórdão nº 680/98".
Ora, quanto a essas questões – únicas que o acórdão tinha que decidir e decidiu -, não ficou o reclamante com quaisquer dúvidas, como decorre dos próprios termos da reclamação.
Por conseguinte, o que o reclamante pretende não é o esclarecimento de dúvidas ou ambiguidades que o acórdão reclamado contenha. Pretende, isso sim, que o Tribunal se pronuncie sobre outras questões. Mas o pedido de aclaração não serve para isso. Não serve, designadamente, para esclarecer o exacto sentido e alcance do nº 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal, na redacção decorrente da Lei nº 59/98, de 25 de Agosto: desde logo, porque essa questão não a decidiu o Tribunal, nem tinha que decidi-la. E também não serve para dizer se, na suscitação da questão de inconstitucionalidade do nº 4 do citado artigo 339º, houve deficiência, e qual: é que, decidiu-se que tal suscitação não teve lugar.
Há, por isso, que desatender a reclamação apresentada.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, decide-se:
(a). desatender o pedido de aclaração;
(b). condenar o reclamante nas custas com dez unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa, 31 de Maio de 2000
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida