Constitutional Court dismisses request to reduce court fees for a simple nullity claim due to established practice.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicants' request to reform a previous decision regarding court fees, which had set the amount at fifteen units. The applicants argued this was disproportionate given the simplicity of the case and their low income, but the Court found no merit in this claim. Consequently, the Court upheld the original fee structure and ordered the applicants to pay the full twenty units.
Legislator headnote
AI generatedDecreto-Lei nº 313/98, art. 9º, n.º 1; The court fee for nullity claims must be fixed based on complexity and practice, and a rate of fifteen units is not excessive or disproportionate.
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Acórdão 294/00
ACÓRDÃO Nº 294/00
Processo nº 724/99
Conselheiro Messias Bento
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. A... e sua mulher, M..., notificados do acórdão nº 26/2000, que não tomou conhecimento da reclamação vinda do Supremo Tribunal de Justiça, vieram requerer o esclarecimento do mesmo.
Tendo o Tribunal, pelo acórdão nº 107/2000, desatendido essa sua reclamação, vieram arguir a nulidade daquele acórdão nº 26/2000, mas o Tribunal desatendeu a reclamação pelo acórdão nº 206/2000.
Notificados do acórdão nº 206/2000, vêm agora pedir a sua reforma quanto a custas, a fim de que estas sejam fixadas em "não mais que duas unidades de conta de taxa de justiça". Argumentaram que "é absolutamente desrazoável e desproporcionado tributar os reclamantes com quinze unidades de conta", pois se tratou de decidir "uma questão simplicíssima, para cuja resolução não é necessário o apelo a grandes lucubrações ou investigações dogmáticas" e os reclamantes - que, até, gozam do benefício de apoio judiciário - "auferem parcos rendimentos e não possuem bens de fortuna".
O reclamado BANCO P..., SA, não respondeu.
2. Cumpre decidir.
II. Fundamentos:
3. A taxa de justiça – prescreve o nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 313/98, de 7 de Outubro - deve ser fixada "tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido". No caso das reclamações, das arguições de nulidades e dos pedidos de esclarecimento ou reforma das decisões, deve a taxa de justiça ser fixada entre cinco e cinquenta unidades de conta.
Considerando os critérios legais enunciados, não pode considerar-se que a fixação em quinze unidades de conta da taxa de justiça pelo acórdão nº 206/2000 seja excessiva ou desproporcionada. A fixação nesse montante corresponde ao que tem sido prática uniforme e constante deste Tribunal em casos similares.
Há, assim, que desatender o pedido de reforma do acórdão nº 206/2000 quanto a custas.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos decide-se:
(a). desatender o pedido de reforma do acórdão nº 206/2000 quanto a custas;
(b). condenar os reclamantes nas custas, com vinte unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa, 31 de Maio de 2000
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida