Constitutional Court rejects COJ's claim that it lacks jurisdiction over justice staff based on ordinary law changes.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the Council of Justice Officers' request to reform a previous decision declaring certain laws unconstitutional. The Council argued that ordinary legislation had removed its jurisdiction over justice staff, but the Court held that constitutional interpretation must precede ordinary law. Consequently, the Court ruled that the Council retains its disciplinary powers regardless of subsequent statutory changes.
Legislator headnote
AI generatedArt. 218(3) CRP; Art. 217(1) CRP: The Constitution establishes the Superior Council of the Magistracy's jurisdiction over justice staff, and ordinary law cannot alter this constitutional mandate.
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Acórdão 292/00
ACÓRDÃO Nº292/00
Proc. 323/99
1ª Secção
Cons. Vítor Nunes de Almeida
ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
1. – O Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ) notificado do Acórdão n.º 145/2000, veio requerer a reforma do referido Acórdão invocando "manifesto lapso na determinação da norma constitucional face à qual se decidiu pela inconstitucionalidade material dos artigos 95º e 107º, alínea a) do D.L. n.º 376/87, de 11 de Dezembro".
O COJ entende que no "artigo 218º, n.º3 não se regula a eventual competência do CSM quanto a funcionários de justiça [o que] resulta não só do texto do n.º1 do artigo 217º da CRP (...) mas também do facto de o legislador ordinário da Lei 10/94, de 5 de Maio, ter revogado o n.º2 do artº 136º da Lei n.º 21/85, que previa que "O Conselho exerce também jurisdição sobre os funcionários de justiça".
Refere também o COJ no seu pedido de reforma do acórdão que a fundamentação utilizada não teria tido em atenção as alterações legislativas que a Lei n.º 10/94, de 5 de Maio introduziu na Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, de acordo com as quais o CSM não teria competência para apreciar o mérito e punir disciplinarmente os funcionários de justiça.
Termina o pedido formulando as seguintes conclusões:
"1. O Douto Acórdão ao declarar inconstitucionais as normas dos artigos 95º e 107º, al. a) do D.L. n.º376/87, de 11/12, incorreu em manifesto lapso na determinação da norma constitucional face à qual se decidiu pela citada inconstitucionalidade, ou seja, o artº 218º, n.º 3 da CRP;
2. Este comando constitucional não atribui competência ao CSM para apreciar o mérito e exercer a função disciplinar sobre os funcionários de justiça, muito menos impõe que este órgão tenha competência exclusiva sobre esta matéria.
3. O art. 218º, n.º 3 permite, apenas, que os funcionários de justiça possam compartilhar o regime de autonomia dos juizes, atribuindo ao legislador ordinário a faculdade de alargamento, da composição imperativa do CSM definida no n.º1 do artigo e limitando o âmbito dos poderes funcionais dos membros do CSM eleitos pelos funcionários de justiça.
Isto é,
4. Este preceito constitucional apenas previne a hipótese de a lei ordinária atribuir jurisdição ao CSM sobre os funcionários de justiça, o que actualmente não sucede. E, nessa hipótese, tal norma - que regula a composição do CSM e não a sua competência – "constitucionaliza" antecipadamente a nova composição daquele Conselho.
5. Que o CSM não tem competência disciplinar ou outra sobre os funcionários de justiça desde 1994 decorre, não só do texto do n.º1 do artº 217º da CRP – aqui, sim, trata-se da competência do CSM – mas também do facto de o legislador ordinário da Lei n.º10/94, para além de alterar o artº 136º da Lei n.º 21/85, revogando o seu n.º2, revoga, também, o n.º2 do artº 137º desta Lei. E o douto Acórdão esqueceu tais revogações.
6. Em conclusão, os artºs 95º e 107º, al. a) do D.L. n.º 376/87, de 11 de Dezembro, não violam o disposto no n.º3 do artº 218º da CRP, nem qualquer outro preceito constitucional, pois da Lei Fundamental não decorre que o CSM tenha competência para exercer jurisdição sobre os funcionários de justiça.
7. E para que o CSM tivesse competência sobre esta matéria, esta teria que estar prevista no n.º1 do artº 217º da CRP, pois é aqui que se encontram definidas as competência deste órgão superior.
Entende-se, assim, que o douto Acórdão que se pretende ver reformado, incorreu em manifesto lapso ao aplicar quer a Lei n.º 21/85 sem a alteração introduzida pela Lei n.º 10/94, de 5 de Maio, quer o artº 218º, n.º3 da CRP."
Notificado o pedido de reforma ao recorrente FERNANDO DE ALMEIDA PEREIRA veio este responder no sentido do indeferimento do pedido de reforma formulado.
Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2. – Funda-se o pedido formulado em "manifesto lapso" na determinação da norma constitucional utilizada como parâmetro da inconstitucionalidade das normas questionadas.
Do texto do acórdão resulta com total clareza que a norma do n.º3 do artigo 218º da Constituição foi a norma utilizada como parâmetro da inconstitucionalidade normativa determinada: neste aspecto não existe qualquer ‘lapso’ no acórdão.
Por outro lado, também resulta claro da decisão em reclamação que o Tribunal entendeu que a norma do n.º3 do artigo 218º da Constituição continha, de forma explícita ou ao menos implicitamente, a imposição constitucional no sentido de caber ao Conselho Superior da Magistratura a apreciação do mérito e do poder disciplinar sobre os funcionários de justiça. Tal posição está devidamente fundamentada no acórdão e tal fundamentação não foi minimamente afectada, do ponto de vista do direito constitucional pela reclamação apresentada.
Com efeito, toda a argumentação em que se baseia a reclamação é do domínio do direito ordinário: trata-se da alteração que a Lei n.º 10/94 introduziu na Lei n.º 21/85. Ora, qualquer argumento tirado do direito ordinário é inócuo para efeitos de condicionar a Constituição. A inversa é que é verdadeira: há que partir do entendimento da Constituição para interpretar e aplicar o direito ordinário, portanto, qualquer argumento de direito ordinário não afecta o entendimento constitucional feito e devidamente estruturado.
Por todo o exposto, não tendo havido qualquer lapso e muito menos um ‘manifesto lapso’ no acórdão reclamado e não se aduzindo quaisquer argumentos do foro constitucional, tem de se indeferir a reclamação apresentada pelo Conselho dos Oficiais de Justiça.
Neste termos, vai indeferido o pedido de reforma do Acórdão n.º 145/2000, de 21 de Março de 2000.
Lisboa, 30 de Maio de 2000
Vítor Nunes de Almeida
Artur Maurício
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa