Constitutional Court dismisses admissibility claim due to lack of legal representation and failure to attend proceedings.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the applicant's admissibility claim because they failed to constitute a lawyer within the prescribed deadline. The applicant argued that requiring legal representation violated Article 6(3)(c) of the European Convention on Human Rights and requested a preliminary reference to the Court of Justice. The court ruled that the applicant, litigating without counsel, could not be heard on the merits and thus could not take knowledge of the requested document.
Legislator headnote
AI generatedArt. 83º da LTC; Art. 6º nº 3 alínea c) CEDH: The Constitutional Court may not examine admissibility claims or take knowledge of requested documents if the applicant fails to constitute a lawyer within the statutory deadline.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 276/00
ACÓRDÃO Nº 276/00
Proc. nº 751/99
TC – 1ª Secção
Relator: Consº. Artur Maurício
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 – C..., identificado nos autos, reclama para a conferência do despacho de fls. 135 que não tomou conhecimento do requerido a fls. 134 e julgou extinto o recurso por o recorrente não ter constituído advogado no prazo que lhe foi fixado.
Diz o reclamante, em síntese, que a reclamação deduzida a fls. 134 não poderia ser feita para a conferência e que a exigência de constituição de advogado é contrária ao disposto no artigo 6º nº. 3 alínea c) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; não se acolhendo esta última tese deverá o Tribunal "reenviar, obrigatoriamente, tal questão pré-judicial, para decisão interpretativa vinculante, ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias".
O reclamante litiga sem ter advogado constituído.
Cumpre decidir.
2 – Persistindo o reclamante a litigar sem ter constituído advogado, em contrário do que estabelece o artigo 83º da LTC, não pode o Tribunal tomar conhecimento do requerido.
3 – Decisão:
Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do requerido.
Custas do incidente a cargo do reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 Ucs.
Lisboa, 16 de Maio de 2000
Artur Maurício
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa