Constitutional Court dismisses nullity plea as it merely reiterates inadmissible arguments against the Court.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the nullity plea filed against its previous ruling, noting the applicants merely used the procedural mechanism to repeat invectives. The applicants argued the prior decision was invalid, but the Court found the nullity argument formally valid yet substantively inadmissible because it sought to question a non-constitutional issue. Consequently, the Court decided to disregard the nullity plea, ruling that the applicants were simply reiterating arguments already rejected regarding the inadmissibility of their constitutional appeal.
Legislator headnote
AI generatedArt. 660.º n.º 1, 664.º e 668.º n.º 1 al. d), 1.ª parte do Código de Processo Civil; The nullity plea is inadmissible when it serves only to repeat previously rejected arguments or invectives without raising new legal grounds.
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Acórdão 273/00
Acórdão nº 273/00
Proc. nº 515/99
3ª Secção
Relator: Cons. Sousa e Brito
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. J... e Outro, notificados do Acórdão deste Tribunal nº 108/2000, que lhe indeferiu a reclamação apresentada da decisão sumária proferida a fls. 944 a 952 dos autos, veio arguir, nos termos dos artigos 660º, nº 1, 664º e 668º, nº 1 al. d), 1ª parte, todos do Código de Processo Civil, a nulidade do mesmo.
2. Notificado o recorrido nos termos e para os efeitos do artigo 670º, nº 1, do CPC, pelo mesmo não foi apresentada, dentro do prazo legal, qualquer resposta.
Dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
3. Limitam-se os recorrentes, mais uma vez, a utilizar um mecanismo processual que a lei lhes faculta (a arguição de nulidades de uma decisão) para reiterar e acentuar o acervo de invectivas, contra este Tribunal e contra o ora Relator em particular, que vêm proferindo ao longo do processo.
Já quanto ao alegado fundamento legal de mais esta intervenção processual, a arguição de nulidades do acórdão nº 108/2000, ele é manifestamente improcedente. De facto, este Tribunal não deixou, ao contrário do que parecem pretender os requerentes, de conhecer de qualquer questão que devesse apreciar – é que, como é por demais evidente, não tinha o Tribunal Constitucional que apreciar as questões de constitucionalidade que os recorrentes pretendiam ver apreciadas, uma vez que o sentido do decidido foi exactamente o de que o recurso de constitucionalidade não era admissível por falta de um dos seus pressupostos legais de admissibilidade.
Aliás, note-se que verdadeiramente de arguição de nulidades a presente peça processual apenas tem o seu fundamento formal, uma vez que, em termos de conteúdo, os requerentes se limitam - para além de reiterarem as já referidas invectivas - a repetir os argumentos que já haviam utilizado para manifestar a sua discordância em relação ao conteúdo da decisão sumária proferida a fls. 944 a 952 dos autos. Na realidade, o que os requerentes verdadeiramente pretendem com a presente arguição de nulidades é questionar o decidido no sentido do não conhecimento do objecto do recurso que interpuseram, o que, evidentemente, é neste momento processual legalmente inadmissível.
4. Pelo exposto, decide-se desatender arguição de nulidade do Acórdão nº 108/2000.
Custas pelos requerentes, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 10 de Maio de 2000
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida