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TC_20000272 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses error and nullity claim as procedurally inadmissible and substantively unfounded.

Case Number TC_20000272
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the applicant's formal argument of error and nullity regarding a previous ruling. The applicant merely repeated prior objections without adding new legal grounds, while the core issue concerned the inadmissibility of a constitutional complaint. The court dismissed the claim because the applicant's true intent was to challenge a decision on admissibility, which was legally impossible at that procedural stage.

Legislator headnote

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Art. 660.º n.º 1, 664.º e 668.º n.º 1 al. d), 1.ª parte do Código de Processo Civil; The argument of error and nullity is inadmissible when it merely reformulates previous arguments and seeks to challenge a decision on the inadmissibility of a constitutional complaint.

Keywords

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error and nullity procedural inadmissibility constitutional complaint repetition of arguments Código de Processo Civil Tribunal Constitucional formal foundation

Cited Legislation

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Art. 660.º n.º 1 do Código de Processo Civil
Art. 664.º do Código de Processo Civil
Art. 668.º n.º 1 al. d), 1.ª parte do Código de Processo Civil
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Full text

Acórdão 272/00

Acórdão nº 272/00

Proc. nº 13/99

3ª Secção

Relator: Cons. Sousa e Brito

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. M..., notificada do Acórdão deste Tribunal nº 136/2000, que lhe indeferiu a reclamação apresentada da decisão sumária proferida a fls. 480 a 485 dos autos, veio arguir, nos termos dos artigos 660º, nº 1, 664º e 668º, nº 1 al. d), 1ª parte, todos do Código de Processo Civil, "o erro e a nulidade do referido aresto".

2. Notificados os recorridos nos termos e para os efeitos do artigo 670º, nº 1, do CPC, pelos mesmos não foi apresentada, dentro do prazo legal, qualquer resposta.

Dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

3. Para além de um acervo de invectivas contra o Tribunal Constitucional, a ora requerente nada acrescenta de novo que possa servir de fundamento a mais esta intervenção processual, improcedendo em absoluto a alegada arguição de erro e nulidade do acórdão nº 136/2000.

Aliás, verifica-se mesmo que verdadeiramente de arguição de nulidades a presente peça processual apenas tem o seu fundamento formal, uma vez que, em termos de conteúdo, a requerente se limita - para além das já referidas invectivas - a repetir e reformular os argumentos que já havia utilizado para manifestar a sua discordância em relação ao conteúdo da decisão sumária proferida a fls. 480 a 485 dos autos. Na realidade, o que a requerente verdadeiramente pretende com a presente arguição de erro e nulidades é questionar o decidido no sentido do não conhecimento do objecto do recurso que interpôs, o que, evidentemente, é neste momento processual legalmente inadmissível.

Acresce que o Tribunal Constitucional não deixou de conhecer de qualquer questão que devesse apreciar, porquanto, evidentemente, não tinha que conhecer das questões de constitucionalidade que a recorrente pretendia ver apreciadas, uma vez que o sentido do decidido foi exactamente o de que o recurso de constitucionalidade não era admissível por falta de um dos seus pressupostos legais de admissibilidade.

4. Pelo exposto, decide-se desatender a arguição de nulidade do Acórdão nº 136/2000.

Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 10 de Maio de 2000

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida