Constitutional Court dismisses appeal for non-constitutionality due to failure to apply challenged administrative law norms.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the applicant's appeal regarding the non-constitutionality of specific disciplinary statutes. The applicant argued that the Supreme Administrative Court had implicitly applied unconstitutional norms by omitting to examine the merits of the case. The court ruled that a decision refusing to hear a case does not implicitly apply the laws governing the underlying dispute, thereby confirming the initial refusal to consider the appeal.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70(1)(b) no. 1 of the Organic Law of the Constitutional Court; A decision refusing to hear a case does not implicitly apply the laws regulating the material dispute, preventing the Constitutional Court from examining the constitutionality of those norms.
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Acórdão 261/00
ACÓRDÃO Nº 261/00
Processo nº 31/2000
3ª Secção
Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, em conferência,
na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Pela decisão sumária de fls. 447, foi decidido não tomar conhecimento do recurso interposto para este Tribunal do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 9 de Novembro de 1999, de fls. 419, por não terem sido aplicadas pela decisão recorrida as normas impugnadas.
Pretendia o recorrente, M..., no recurso que interpôs para este Tribunal, ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, que fossem julgadas materialmente inconstitucionais as seguintes normas:
"a) Norma do artigo 26º, nº 2, alínea h) do estatuto Disciplinar dos Funcionários Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 28/84, de 16 de Janeiro, por ofensa do disposto nos artigos 53º e 18º, nº 2, segunda parte da Constituição da República, conjuntamente aplicados;
b) A mesma norma, ao atingir o conteúdo essencial do direito à segurança no emprego, previsto no artigo 53º, diminuindo-lhe a extensão e o alcance – se é que não extingue –, viola ainda os artigos 53º e 18º, nº 3, também em aplicação conjunta;
c) Ainda a mesma norma do artigo 26º, nº 2, alínea h), do Estatuto, por estabelecer identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais, viola o princípio de igualdade previsto no artigo 18º do Texto fundamental;
d) A norma do artigo 71º, nº 1, do Estatuto Disciplinar, pelos motivos apontados no que concerne à norma do artigo 26º, nº 2, alínea h), viola os artigos 53º e 18º, nº 2, segunda parte, conjuntamente aplicados, os artigos 53º e 18º, nº 3, também conjuntamente aplicados e o artigo 13º da Constituição;
e) Esta norma do artigo 71º, nº 1, do Estatuto, por prever a aplicação de pena única de demissão, ao contrário de o artigo 26º, nº 2, alínea h) – gerador da imposição das penas de aposentação compulsiva ou demissão – para exactamente a mesma infracção, impõe uma diferenciação de tratamento, sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios de valor objectivo constitucionalmente relevantes, ofende o princípio da igualdade previsto no artigo 13º.
Mais se requer que venha a ser efectuada uma interpretação conforme à Constituição das seguintes normas:
a) A norma do artigo 3º, nº 11, do Estatuto Disciplinar – dever de assiduidade – pressupõe a falta de comparência ao serviço, pois só assim se respeitaria o princípio geral da exigência de concretização, precisão e tipificação dos contornos de uma infracção em direito sancionatório num Estado de Direito Democrático (artigo 2º da Constituição da República) e o princípio da segurança jurídica num Estado de Direito Democrático (artigo 2º) – este princípio ainda decorrente do princípio de igualdade previsto no artigo 13º;
b) A norma do artigo 125º, nº 2, do Código do Procedimento Administrativo – fundamentação do acto administrativo – interpretada de acordo com o princípio da exaustiva, clara e não contraditória fundamentação da imposição de uma pena num Estado de Direito Democrático artigo 2º da Constituição da República) veda em direito sancionatório a possibilidade de vir a ser entendido – como fez e como faz no presente processo o Supremo Tribunal Administrativo – que a demonstração de o arguido haver mostrado alcançar os motivos traduzidos expressamente no acto sancionatório, sempre a violação da norma do artigo 125º, nº 2, do C.P.A."
2. Inconformado, reclamou para a conferência, pelo requerimento de fls. 453.
Em síntese, o reclamante, no que agora releva, veio sustentar que "errou a decisão reclamada ao não considerar abrangido pela previsão da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional o recurso interposto. Com efeito, não só as questões de inconstitucionalidade foram suscitadas no Acórdão recorrido, como também este aplicou implicitamente, pela omissão de conhecer do mérito do recurso, a legislação manifestamente inconstitucional, deixando pela decisão jurisdicional anterior aplicada expressamente essa legislação".
O recorrido, o PROVEDOR DE JUSTIÇA, respondeu à reclamação, sustentando a sua improcedência e a manutenção da decisão reclamada.
3. A verdade, todavia, é que o acórdão recorrido não aplicou, efectivamente, as normas cuja inconstitucionalidade o reclamante pretende que este Tribunal aprecie, o que impede o conhecimento do objecto do recurso, como se justifica na decisão reclamada.
Não é exacto que sejam implicitamente aplicadas por uma decisão que não conheceu do mérito da causa, seja ou não proferida em via de recurso, as normas que eventualmente regulem a relação material deduzida em juízo; em tal hipótese, o tribunal aplica tão somente as normas relativas ao pressuposto em falta e que obsta ao julgamento da questão de fundo.
Assim, julga-se improcedente a presente reclamação, e confirma-se a decisão sumária de não conhecimento do recurso.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 ucs.
Lisboa, 2 de Maio de 2000
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa